- 1 -A infração ao disposto no presente diploma constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
- a)De 1750 (euro) a 3750 (euro) ou de 3500 (euro) a 45 000 (euro), consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, por violação do preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 20.º-A, 22.º-B, 23.º, 24.º, 25.º e 25.º-A;
- b)De 200000$00 a 700000$00 ou de 500000$00 a 5000000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos 17.º, 18.º e 19.º;
- c)De 75000$00 a 500000$00 ou de 300000$00 a 1600000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos 15.º, 21.º, 22.º e 22.º-A.
- 2 -A negligência é sempre punível, nos termos gerais.
Artigo 34.º — Sanções
AlteradoVersão 4Vigente desde: 22/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2019
Lei n.º 30/2019 - 1.ª Série(23/04/2019)
Alterado
Em vigor de 01/01/2002 a 21/06/2019
Decreto-Lei n.º 275/98 - 1.ª Série(09/09/1998)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 22/01/1995 a 31/12/2001
Decreto-Lei n.º 74/93 - 1.ª Série(10/03/1993)
Comparar com a versão em vigorOriginal