Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime extraordinário para a criação de condições para a ligação à rede pública de distribuição de energia elétrica e para a celebração de contratos de fornecimento de eletricidade a fogos integrados em núcleos de habitações precárias.
Âmbito
O regime extraordinário referido no artigo anterior limita-se exclusivamente ao fornecimento de energia elétrica, não regulando a posse, propriedade ou qualquer outro direito, real ou obrigacional, relativo aos bens imóveis em questão, nem constitui quaisquer direitos ou interesses legalmente protegidos nesse domínio.
Núcleos de habitações precárias
a)Constitua um conjunto de fogos existentes e habitados, no mesmo prédio ou em prédios contíguos, independentemente da plena regularidade perante o quadro jurídico aplicável, designadamente o regime de urbanização e edificação;
b)Seja expressamente identificado pela câmara municipal competente como 'núcleo de habitações precárias'.
Áreas excluídas
O presente decreto-lei não se aplica a áreas urbanas de génese ilegal objeto da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual, para as quais já tenha sido aprovada operação de loteamento ou plano de pormenor.
Identificação das situações abrangidas
1 -O município identifica os núcleos de habitações precárias existentes no respetivo concelho e os agregados familiares aí residentes, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, mediante deliberação da câmara municipal.
2 -A câmara municipal pode recorrer aos Conselhos Locais de Ação Social (CLAS) para identificação dos agregados familiares residentes em cada um dos fogos integrados nos núcleos de habitações precárias.
3 -A identificação referida nos números anteriores não pode conter a identificação individual das pessoas que compõem o agregado familiar, limitando-se à informação relevante para o efeito.
4 -Decorridos 30 dias sobre a identificação prevista nos números anteriores, a câmara municipal comunica ao operador da rede de distribuição (ORD) de energia elétrica, por via eletrónica, os núcleos de habitações precárias existentes na área territorial do respetivo município.
5 -A comunicação referida no número anterior identifica e caracteriza o núcleo de habitações precárias e contém todos os elementos relevantes para efeitos de levantamento da rede de distribuição no local.
6 -O município integra as situações identificadas no âmbito do presente decreto-lei na sua estratégia local de habitação, elaborada nos termos Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, sendo que tal integração não implica a suspensão das estratégias que já tenham sido aprovadas.
Capítulo II - Ligação à rede e fornecimento de energia elétrica
Pedido de informação ao operador da rede de distribuição
No prazo de 30 dias a contar da receção dos elementos referidos no artigo anterior, o ORD indica ao município quais as infraestruturas necessárias para a ligação do núcleo de habitações precárias à rede de distribuição de energia elétrica, tendo em consideração as regras de conceção adequadas a cada caso.
Pedido de ligação do núcleo à rede de distribuição
1 -Compete ao município requerer ao ORD a ligação provisória do núcleo de habitações precárias à rede de distribuição, após audição dos moradores.
2 -A construção e os encargos com a construção das infraestruturas relativas à rede de distribuição são da responsabilidade do ORD.
Ligação das habitações à rede de distribuição
1 -Compete aos moradores requerer ao ORD a ligação provisória das habitações identificadas à rede de distribuição.
2 -O pedido de ligação é acompanhado dos seguintes documentos e informação:
a)Identificação das habitações a ligar, da sua localização e dos respetivos beneficiários maiores de idade;
b)Termos de responsabilidade dos técnicos responsáveis pelas instalações particulares;
c)Indicação da duração prevista para a ligação.
3 -A ligação à rede é realizada, sempre que possível, por forma a possibilitar a celebração de um contrato de fornecimento de energia elétrica por habitação, com potência contratada inferior ou igual a 6,9 kVA.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a configuração do núcleo de habitações precárias não permita a ligação à rede de cada uma das habitações, o ORD, fundamentadamente, pode propor a criação de um ou vários pontos de entrega para alimentar e registar o consumo de todo o núcleo de habitações precárias ou de conjuntos de habitações.
5 -A responsabilidade pelos encargos com a ligação dos locais de consumo à rede de distribuição pertence aos moradores requerentes, sem prejuízo de apoio previsto em regulamento municipal.
Duração das ligações
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ligações efetuadas ao abrigo do presente decreto-lei têm caráter provisório e a duração máxima de um ano, renovável pelo município por idênticos períodos.
2 -As ligações aos fogos cessam com a respetiva desocupação, com a regularização da sua ocupação ou com o realojamento dos residentes, bem como por decisão fundamentada do ORD, em caso de incumprimento das obrigações pelos respetivos beneficiários, nos termos previstos no capítulo iv do presente decreto-lei.
Instalações elétricas particulares
A responsabilidade e os encargos pela construção das instalações elétricas particulares do núcleo de habitações precárias pertencem aos moradores requerentes, sem prejuízo de apoio previsto em regulamento municipal.
Desmontagem ou substituição de instalações provisórias por definitivas
1 -O município e o ORD definem o projeto a executar no termo da duração da situação provisória.
2 -Os encargos com a desmontagem da ligação provisória ou substituição desta por uma definitiva são suportados pelo ORD.
Capítulo III - Contrato provisório de fornecimento de energia elétrica
Celebração de contratos de fornecimento de energia elétrica
1 -Concluída a ligação provisória, o município notifica os moradores para procederem à celebração de contratos de fornecimento de energia elétrica, de acordo com as condições técnicas da instalação particular e com uma potência contratada inferior ou igual a 6,9 kVA.
2 -Os contratos de fornecimento de energia elétrica devem ser celebrados entre um morador do fogo, maior de idade, e o comercializador de último recurso, no prazo máximo de 60 dias, a contar da notificação prevista no número anterior.
3 -Os demais moradores do fogo podem adquirir a condição de beneficiários do contrato, mediante adesão e aceitação expressa das condições contratuais, passando a responder solidariamente com o morador contratante e podendo, em caso de omissão deste, assumir os respetivos direitos e obrigações.
4 -A alteração do titular do contrato de fornecimento de energia elétrica é feita exclusivamente a pedido do município.
Requisitos para celebração dos contratos de fornecimento de energia elétrica
Para efeitos de celebração dos contratos provisórios, devem os moradores requerer ao município a emissão de declaração atestando que a correspondente habitação reúne os requisitos necessários ao fornecimento de energia elétrica, de acordo com a minuta aprovada pelo município.
Capítulo IV - Incumprimento
Fiscalização
Compete ao ORD a fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei em matéria de ligação, fornecimento e utilização de energia elétrica, sem prejuízo das demais competências de outras entidades, designadamente das previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação.
Condição de acesso aos benefícios
O ORD pode condicionar a renovação do contrato de fornecimento de energia elétrica ao cumprimento pelos beneficiários das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Interrupção do fornecimento de energia elétrica
O ORD pode proceder à interrupção do fornecimento de energia elétrica nos termos legais e regulamentares previstos, nomeadamente, no caso de os contratos de fornecimento de energia elétrica não serem celebrados no prazo constante do n.º 2 do artigo 12.º
Capítulo V - Disposições finais
Proteção de dados pessoais
A recolha, tratamento e armazenamento de dados pessoais efetuados ao abrigo do presente decreto-lei é feita única e exclusivamente para os fins aqui expressamente previstos e com respeito pelas regras previstas no regime jurídico de proteção de dados pessoais.
Direito aplicável
Em tudo o que não seja contrário ao presente decreto-lei, são aplicáveis as normas gerais relativas ao controlo administrativo de operações urbanísticas, às instalações elétricas e ao fornecimento e comercialização de energia elétrica, bem como as normas gerais de direto administrativo e, no que respeita aos contratos e à responsabilidade civil dos particulares, as normas de direito civil.
Vigência
O presente decreto-lei vigora pelo período de oito anos a contar da sua entrada em vigor.