Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Âmbito
1 -O presente decreto-lei aplica-se aos recipientes sob pressão simples, doravante designados por «recipientes», fabricados em série e de acordo com as seguintes características:
a)Recipientes de construção soldada, destinados a ser submetidos a uma pressão interior superior a 0,5 bar e a conter ar ou nitrogénio, e que não se destinem a ser submetidos à ação de uma chama;
b)Recipientes cujas partes e juntas que participam na resistência do recipiente sejam fabricadas em aço de qualidade não ligado, em alumínio não ligado ou em liga de alumínio não autotemperante;
c)Recipientes constituídos, em alternativa, pelos seguintes elementos:
d)Recipientes cuja pressão máxima de serviço não exceda 30 bar e o produto desta pressão pela capacidade do recipiente (PS x V) não exceda 10 000 bar.L;
e)Recipientes cuja temperatura mínima de serviço não seja inferior a - 50ºC e a temperatura máxima de serviço não exceda 300ºC, para os recipientes de aço, ou 100ºC, para os recipientes de alumínio ou de liga de alumínio.
2 -O presente decreto-lei não se aplica:
Definições
a)«Acreditação» a acreditação na aceção do n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
b)«Avaliação da conformidade» o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os requisitos essenciais de segurança previstos no presente decreto-lei relativos a um recipiente;
c)«Colocação no mercado» a primeira disponibilização de um recipiente no mercado da União Europeia (UE);
d)«Disponibilização no mercado» a oferta de recipientes para distribuição ou utilização no mercado da UE no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
e)«Distribuidor» a pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza recipientes no mercado;
f)«Especificação técnica» um documento que define os requisitos técnicos que os recipientes devem cumprir;
g)«Fabricante» uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar recipientes e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;
h)«Importador» uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE que coloca recipientes provenientes de países terceiros no mercado da UE;
i)«Legislação de harmonização da UE» a legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;
j)«Mandatário» a pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;
k)«Marcação CE» a marcação através da qual o fabricante indica que um recipiente cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da UE que prevê a sua aposição;
l)«Medidas restritivas» qualquer medida de proibição, de restrição da disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto do mercado;
m)«Norma harmonizada» uma norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
n)«Operadores económicos» o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;
o)«Organismo de avaliação da conformidade» um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;
p)«Organismo nacional de acreditação» um organismo nacional de acreditação tal como definido no n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
q)«Recolha» uma medida destinada a obter o retorno de um recipiente já disponibilizado ao utilizador final;
r)«Retirada» uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um recipiente presente na cadeia de distribuição.
Disponibilização no mercado e objetivos de segurança
1 -Os recipientes só podem ser disponibilizado no mercado se, tendo sido construídos de acordo com as regras da arte em matéria de segurança em vigor na UE, não colocarem em perigo, no caso de instalação e manutenção adequadas e de utilização de acordo com a sua finalidade, a saúde e a segurança de pessoas e dos animais domésticos, e os bens.
2 -Os recipientes devem obedecer às exigências, requisitos e condições de segurança constantes do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e ser submetidos ao procedimento de avaliação da conformidade baseado no controlo interno da produção, estabelecido no n.º 1 do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Requisitos essenciais
1 -Os recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L devem cumprir os requisitos essenciais de segurança constantes do anexo i do presente decreto-lei.
2 -Os recipientes cujo produto PS x V não exceda 50 bar.L devem ser concebidos e fabricados segundo as regras da arte na matéria.
Livre circulação
Não podem ser impedidas, relativamente aos aspetos abrangidos pelo presente decreto-lei, a disponibilização no mercado e a colocação em serviço de recipientes que respeitem as exigências e condições de segurança nele estabelecidas.
Capítulo II - Deveres dos operadores económicos
Deveres dos fabricantes
a)Garantir que os recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L que colocam no mercado foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i do presente decreto-lei;
b)Assegurar que os recipientes cujo produto PS x V não exceda 50 bar.L que colocam no mercado foram concebidos e fabricados segundo as regras da arte na matéria;
c)Reunir, relativamente aos recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L, a documentação técnica referida no anexo ii do presente decreto-lei, e efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 14.º;
d)Elaborar a declaração UE de conformidade e apor a marcação CE e as inscrições previstas no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sempre que a conformidade dos recipientes mencionados na alínea anterior com os requisitos aplicáveis tenha sido demonstrada através do procedimento de avaliação da conformidade;
e)Garantir que os recipientes cujo produto PS x V não exceda 50 bar.L ostentam as inscrições previstas no n.º 1 do anexo iii do presente decreto-lei;
f)Conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação do recipiente no mercado;
g)Assegurar a existência de procedimentos destinados a manter a conformidade da produção em série com o presente decreto-lei, devendo ser tidas em conta as alterações efetuadas no projeto ou nas características do recipiente e as alterações das normas harmonizadas ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade do recipiente;
h)Realizar, sempre que considerado apropriado, em função dos riscos, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores finais, ensaios por amostragem dos recipientes disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos recipientes não conformes e dos recipientes recolhidos, bem como informar os distribuidores de todas estas ações de controlo;
i)Garantir que os recipientes que colocaram no mercado indicam o tipo, o número do lote ou da série e outros elementos que permitam a sua identificação;
j)Indicar nos recipientes, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um único endereço postal de contacto;
k)Assegurar que os recipientes são acompanhados de instruções e informações de segurança em língua portuguesa, conforme o disposto no n.º 2 do anexo iii do presente decreto-lei, e que estas e a sua rotulagem estão redigidas em linguagem clara, compreensível e inteligível;
l)Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o recipiente em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que determinado recipiente que colocaram no mercado não está conforme com o presente decreto-lei;
m)Informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados membros em cujo mercado disponibilizaram o recipiente, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, se o recipiente apresentar um risco;
n)Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do recipiente com o presente decreto-lei;
o)Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de recipientes que tenham colocado no mercado.
Deveres dos mandatários
1 -Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário, competindo a este praticar os atos definidos no mandato.
2 -Os deveres previstos nas alíneas a) e b) e na primeira parte da alínea c) do artigo anterior não podem ser objeto de mandato.
3 -Sem prejuízo de habilitar para outros atos, o mandato deve permitir a prática dos seguintes atos pelo mandatário:
a)Manter à disposição da autoridade de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documentação técnica, pelo prazo de 10 anos contados da data de colocação do recipiente no mercado;
b)Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do recipiente, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico;
c)Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado em qualquer ação de eliminação dos riscos detetados nos recipientes abrangidos pelo seu mandato.
Deveres dos importadores
1 -Os importadores só podem colocar no mercado recipientes conformes com o disposto no presente decreto-lei.
2 -Os importadores devem:
a)Assegurar, antes da colocação no mercado dos recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L, que:
b)Abster-se de colocar o recipiente no mercado até que seja reposta a conformidade, sempre que considerem ou que tenham motivos para crer que o mesmo não está conforme com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i do presente decreto-lei;
c)Informar imediatamente o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado se o recipiente apresentar um risco;
d)Assegurar, antes da colocação no mercado dos recipientes cujo produto PS x V não exceda 50 bar.L, que:
e)Indicar no recipiente, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem do recipiente ou em documento que o acompanhe;
f)Garantir que os recipientes são acompanhados das instruções e informações de segurança previstas no n.º 2 do anexo iii do presente decreto-lei, em língua portuguesa e em linguagem clara, compreensível e inteligível;
g)Assegurar que, enquanto um recipiente cujo produto PS x V exceda 50 bar.L estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i do presente decreto-lei;
h)Realizar, sempre que apropriado, em função do risco, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores finais, ensaios por amostragem dos recipientes disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos recipientes não conformes e dos recipientes recolhidos, bem como informar os distribuidores de todas estas ações de controlo;
j)Informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados membros em cujo mercado disponibilizaram o recipiente, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, se o recipiente apresentar um risco;
k)Conservar, relativamente aos recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L, a declaração UE de conformidade e a documentação técnica, pelo período de 10 anos a contar da data de colocação do recipiente no mercado, facultando-as, sempre que solicitado, à autoridade de fiscalização do mercado;
l)Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do recipiente com o presente decreto-lei;
m)Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de recipientes que tenham colocado no mercado.
Deveres dos distribuidores
1 -Sempre que disponibilizam um recipiente no mercado, os distribuidores devem respeitar os requisitos constantes do presente decreto-lei.
2 -Os distribuidores devem:
a)Verificar, antes da disponibilização no mercado de recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L, se:
b)Abster-se de disponibilizar no mercado recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que os mesmos não estão conformes com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i do presente decreto-lei;
c)Informar imediatamente o fabricante ou importador e a autoridade de fiscalização do mercado se o recipiente apresentar um risco;
d)Garantir, antes da disponibilização no mercado dos recipientes cujo produto PS x V não exceda 50 bar.L, que:
e)Assegurar que, enquanto um recipiente cujo produto PS x V exceda 50 bar.L estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i do presente decreto-lei;
f)Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o recipiente em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, sempre que considerem, ou tenham motivos para crer, que determinado recipiente que disponibilizaram no mercado não está em conformidade com o presente decreto-lei;
g)Informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados membros em cujo mercado disponibilizaram o recipiente, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, se o recipiente apresentar um risco;
h)Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do recipiente com o presente decreto-lei;
Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores e aos distribuidores
a)Coloquem no mercado recipientes em seu nome ou com uma marca sua; ou
b)Alterem de tal modo recipientes já colocados no mercado que a sua conformidade com o disposto no presente decreto-lei possa ser afetada.
Identificação dos operadores económicos
1 -A pedido da autoridade de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar quem lhes forneceu e ou a quem forneceram determinado recipiente.
2 -O registo das informações referidas no número anterior deve ser conservado pelos operadores económicos pelo período de 10 anos contados a partir da data em que:
a)O recipiente lhes foi fornecido;
Capítulo III - Conformidade dos recipientes cujo produto PS x V excede 50 bar.L
Presunção da conformidade
Presume-se que cumprem os requisitos essenciais previstos no anexo i do presente decreto-lei os recipientes cujo produto PS x V excede 50 bar.L que estejam conformes com as normas europeias harmonizadas, ou partes destas, e cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da UE.
Procedimento de avaliação da conformidade
1 -Os recipientes cujo produto de PS x V exceda 50 bar.L devem, antes do seu fabrico, ser submetidos ao exame UE de tipo (módulo B) previsto no n.º 1 do anexo ii do presente decreto-lei, da seguinte forma:
a)No que respeita aos recipientes fabricados em conformidade com as normas harmonizadas referidas no artigo anterior, através de um dos seguintes métodos, à escolha do fabricante:
b)No que respeita aos recipientes fabricados sem respeitar as normas harmonizadas referidas no artigo anterior ou que as respeitem apenas parcialmente, o fabricante deve apresentar para exame um protótipo representativo da produção prevista do recipiente completo, bem como a documentação técnica e os elementos de prova para análise e avaliação da adequação do projeto técnico do recipiente (módulo B - tipo de produção).
2 -Antes da sua colocação no mercado, os recipientes devem ser submetidos aos seguintes procedimentos:
c)Caso o produto PS x V não exceda 200 bar.L, mas exceda 50 bar.L, a um dos seguintes procedimentos, à escolha do fabricante:
3 -Os documentos e a correspondência relativos aos procedimentos de avaliação da conformidade referidos nos números anteriores devem ser elaborados numa das línguas oficiais do Estado membro em que o organismo notificado estiver estabelecido, ou numa língua aceite pelo organismo notificado.
Declaração UE de conformidade
1 -A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i do presente decreto-lei.
2 -A declaração UE de conformidade deve:
a)Respeitar o modelo previsto no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b)Conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis que constam do anexo ii do presente decreto-lei;
c)Estar permanentemente atualizada;
d)Ser redigida em língua portuguesa.
3 -Sempre que um recipiente esteja sujeito a mais do que um ato da UE que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma única declaração UE de conformidade, identificando esses atos, incluindo as respetivas referências de publicação.
4 -Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do recipiente com o disposto no presente decreto-lei.
Princípios gerais da marcação CE
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
Regras e condições para a aposição da marcação CE e de inscrições
1 -A marcação CE e as inscrições previstas no n.º 1 do anexo iii do presente decreto-lei devem ser apostas no recipiente antes da sua colocação no mercado, de modo visível, legível e indelével, no próprio recipiente ou na respetiva placa de identificação.
2 -A marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado envolvido na fase de controlo da produção.
3 -O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou, de acordo com as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário.
4 -A marcação CE e o número de identificação do organismo notificado podem ser seguidos de outras indicações referentes a riscos ou a utilizações especiais.
Capítulo IV - Notificação dos organismos de avaliação da conformidade
Autoridade notificadora e notificação
1 -O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é, para efeitos do presente decreto-lei, a autoridade notificadora.
2 -Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Europeia dos organismos responsáveis pela realização da avaliação da conformidade.
3 -O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia dos respetivos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de qualquer alteração nessa matéria.
4 -Para efetuar a notificação à Comissão Europeia, o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia.
5 -Os organismos só podem iniciar as atividades para as quais solicitaram um pedido de notificação à Comissão Europeia se, nas duas semanas seguintes à notificação, a Comissão ou os Estados membros não levantarem objeções.
6 -Sempre que seja informado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 20.º, ou de que não cumpre as suas obrigações, o IPQ, I. P., deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, e deve informar imediatamente do facto a Comissão Europeia e os outros Estados membros.
7 -Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou quando o organismo notificado tenha cessado a atividade, o IPQ, I. P., toma as medidas necessárias para que os processos do organismo sejam tratados por outro organismo notificado.
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
1 -Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, a avaliação e controlo dos organismos de avaliação da conformidade.
2 -Para efeito de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem ser previamente acreditados pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendida.
3 -Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos constantes do artigo seguinte.
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
1 -Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem estar legalmente constituídos, ser dotados de personalidade jurídica e previamente acreditados pelo IPAC, I. P.
2 -Os organismos de avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas condições e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
3 -Os organismos de avaliação da conformidade são organismos terceiros, independentes da organização ou do recipiente que avaliam.
4 -Considera-se que preenche o requisito do número anterior qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos equipamentos sob pressão ou conjuntos que avalia, desde que demonstre a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesses.
5 -Os organismos de avaliação da conformidade devem igualmente:
a)Assegurar a sua imparcialidade e a dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela realização das tarefas de avaliação da conformidade, abstendo-se de exercer atividades de consultoria ou outras suscetíveis de entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados;
b)Assegurar que as atividades das suas filiais ou subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade;
c)Assegurar que o seu pessoal executa as atividades de avaliação da conformidade com integridade profissional e competência técnica e que não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades;
d)Possuir capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos dos anexos i e ii do presente decreto-lei, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por eles próprios, quer em seu nome e sob sua responsabilidade;
e)Dispor ainda dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários;
f)Participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização da UE aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.
6 -Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo de recipientes para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:
7 -O pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:
8 -O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade deve ainda proteger os direitos de propriedade, estando sujeito ao sigilo profissional, no que se refere a todas as informações que obtiver no cumprimento das suas tarefas no âmbito dos anexos i e ii do presente decreto-lei, ou de qualquer disposição de direito nacional que lhes dê aplicação, exceto em relação ao IPQ, I. P., e ao IPAC, I. P.
9 -Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem:
Presunção da conformidade dos organismos notificados
Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da UE, cumpram os requisitos previstos no artigo anterior, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem tais requisitos.
Filiais e subcontratados dos organismos notificados
1 -Quando um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 20.º e dar conhecimento da subcontratação ao IPQ, I. P., e ao IPAC, I. P.
2 -O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.
3 -As atividades só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.
4 -Os organismos notificados devem manter à disposição do IPQ, I. P., e do IPAC, I. P., os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e às tarefas por estes exercidas ao abrigo dos anexos i e ii do presente decreto-lei.
Pedido de notificação
1 -Para o exercício da sua atividade, os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar os pedidos de notificação através de formulário eletrónico normalizado e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os pedidos em causa podem ser efetuados por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no portal do IPQ, I. P.
3 -O IPQ, I. P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de cinco dias após a submissão do formulário referido no n.º 1, acesso, consulta ou cópia, do certificado de acreditação e respetivo anexo técnico, no qual ateste:
a)Que o interessado atua em conformidade, cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 20.º;
b)A competência deste para as atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou tipo(s) de produto(s) em causa.
Deveres funcionais e de informação dos organismos notificados
1 -Os organismos notificados devem:
a)Efetuar a avaliação da conformidade de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos e de acordo com os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no anexo ii do presente decreto-lei;
b)Exercer as suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos recipientes e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção;
c)No exercício das suas funções, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigidos, para que o recipiente cumpra o disposto no presente decreto-lei;
d)Abster-se de emitir o certificado de conformidade e obrigar o fabricante a tomar as medidas corretivas adequadas, caso verifiquem que os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i do presente decreto-lei, nas correspondentes normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas, não foram respeitados;
e)Suspender, restringir ou retirar o certificado, quando após uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, se verificar que o recipiente deixou de estar conforme e que o fabricante não tomou as medidas corretivas adequadas.
2 -Os organismos notificados devem comunicar ao IPQ, I. P.:
3 -Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, que abranjam recipientes idênticos, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, quando solicitado, aos resultados positivos.
4 -Caso um organismo notificado verifique que os requisitos essenciais previstos no presente decreto-lei, nas correspondentes normas harmonizadas, nos documentos normativos ou noutras especificações técnicas não foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite o certificado de conformidade.
5 -Caso, durante uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, o organismo notificado verifique que o recipiente deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado.
6 -Caso não sejam tomadas medidas corretivas, ou caso essas medidas não tenham o efeito desejado, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso.
Procedimento de recurso
1 -As decisões tomadas pelos organismos notificados são suscetíveis de recurso.
2 -Para efeitos do número anterior, os organismos notificados devem implementar os procedimentos de recurso previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão sujeitos, nos termos da legislação aplicável em matéria de acreditação.
3 -Os procedimentos referidos no número anterior são divulgados publicamente pelo organismo notificado.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as decisões dos organismos notificados podem ser impugnáveis contenciosamente, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para as decisões proferidas por entidades privadas que atuem ao abrigo de normas de direito administrativo.
Capítulo V
Fiscalização do mercado e controlo dos recipientes que entram no mercado da União Europeia
1 -À fiscalização e ao controlo dos recipientes colocados no mercado em cumprimento do disposto no presente decreto-lei aplicam-se o n.º 3 do artigo 15.º e os artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
2 -A adoção de uma medida de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha de um recipiente rege-se pelo disposto no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica interna ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
Procedimento aplicável aos recipientes que apresentam um risco a nível nacional
1 -A autoridade de fiscalização do mercado deve efetuar uma avaliação que abranja todos os requisitos relevantes previstos no presente decreto-lei para determinado recipiente, sempre que tenha motivos suficientes para crer que o recipiente apresenta riscos para a saúde ou a segurança das pessoas, para os animais domésticos ou para os bens.
2 -Na avaliação do recipiente, os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com a autoridade de fiscalização do mercado.
3 -Quando, durante a avaliação referida no n.º 1, a autoridade de fiscalização do mercado verificar que o recipiente não cumpre os requisitos previstos no presente decreto-lei, deve exigir imediatamente que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para o pôr em conformidade com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcionado em relação à natureza dos riscos.
4 -A autoridade de fiscalização do mercado deve comunicar ao organismo notificado em causa os resultados da avaliação e as medidas corretivas exigidas ao operador económico nos termos no número anterior.
5 -Para efeitos do n.º 3, aplica-se o disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
6 -Quando a autoridade de fiscalização do mercado considere que a não conformidade não se limita ao território nacional, deve comunicar os resultados da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico à Comissão Europeia e aos outros Estados membros.
7 -O operador económico deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos recipientes em causa por si disponibilizados no mercado da UE.
8 -A autoridade de fiscalização do mercado toma todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização dos recipientes no mercado ou para os retirar ou para os recolher do mercado sempre que o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 3.
9 -A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os demais Estados membros das medidas tomadas nos termos do número anterior.
10 -As informações referidas no número anterior devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente:
a)Os dados necessários para identificar o recipiente não conforme e a sua origem;
b)A natureza da alegada não conformidade e do risco conexo;
c)A natureza e a duração das medidas nacionais tomadas;
d)Os argumentos expostos pelo operador económico em causa.
11 -A autoridade de fiscalização do mercado deve indicar, especialmente, se a não conformidade se deve:
12 -Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 9, nem os Estados membros nem a Comissão Europeia tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada, considera-se que a mesma é justificada.
13 -A autoridade de fiscalização do mercado deve assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao recipiente em causa, incluindo a sua retirada do mercado.
Procedimento de salvaguarda da União
1 -Se, nos termos do procedimento previsto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior, forem levantadas objeções a uma medida tomada, ou caso a Comissão Europeia considere que essa medida é contrária à legislação da UE, a Comissão Europeia deve avaliar e determinar se a medida se justifica ou não.
2 -Se a medida for considerada justificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar as medidas necessárias para assegurar que o recipiente não conforme seja retirado do mercado e informar a Comissão Europeia desse facto.
3 -Se a medida for considerada injustificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve proceder à sua revogação.
Recipientes conformes que apresentam riscos
1 -Quando, após ter efetuado a avaliação prevista no n.º 1 do artigo 27.º, a autoridade de fiscalização do mercado verifique que, embora conforme com o presente decreto-lei, um recipiente apresenta risco para a saúde ou a segurança de pessoas, animais domésticos ou bens, deve exigir que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o recipiente em causa, uma vez colocado no mercado, já não apresenta esse risco, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcional em relação à natureza do risco.
2 -O operador económico deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas corretivas necessárias relativamente aos recipientes em causa por si disponibilizados no mercado da UE.
3 -A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os outros Estados membros sobre as medidas corretivas tomadas, devendo essas informações conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o recipiente em causa, a origem e o circuito comercial do recipiente, a natureza do risco conexo e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas.
Não conformidade formal
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, a autoridade de fiscalização do mercado exige ao operador económico que ponha termo à não conformidade do recipiente sempre que se verifique:
a)A aposição da marcação CE em violação do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ou do artigo 17.º do presente decreto-lei;
b)A não aposição da marcação CE;
c)A não aposição ou aposição incorreta das inscrições previstas no n.º 1 do anexo iii do presente decreto-lei;
d)A não aposição ou aposição incorreta do número de identificação do organismo notificado, nos casos em que esse organismo se encontre envolvido na fase de controlo da produção, nos termos do artigo 17.º;
e)A ausência de declaração UE de conformidade;
f)A presença de incorreções na declaração UE de conformidade;
g)A não disponibilização de documentação técnica ou disponibilização incompleta;
h)A falta das informações referidas na alínea j) do artigo 7.º ou na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, bem como a prestação destas informações de forma falsa ou incompleta;
2 -Se a não conformidade referida no número anterior persistir, a autoridade de fiscalização do mercado toma as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização do recipiente no mercado ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.
Medidas restritivas
1 -À adoção de medidas restritivas ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se o estabelecido no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
2 -A competência para a adoção de medidas restritivas ao abrigo do presente decreto-lei e para a sua comunicação à Comissão Europeia e aos restantes Estados membros rege-se pelo disposto no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
Capítulo VI - Fiscalização e regime contraordenacional
Fiscalização
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade de fiscalização do mercado.
2 -A ASAE pode solicitar o auxílio de quaisquer entidades sempre que julgue necessário para o exercício das suas funções.
Controlo na fronteira externa
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos recipientes abrangidos pelo presente decreto-lei provenientes de países terceiros.
Contraordenações
1 -A infração ao disposto no artigo 16.º do presente decreto-lei rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
2 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 17.º
3 -Constituem contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:a) No caso dos importadores:
b)No caso dos distribuidores:
c)No caso de qualquer operador económico, o incumprimento dos requisitos essenciais de segurança previstos nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
i)A colocação no mercado de recipientes desconformes com o presente decreto-lei, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;
ii)O incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º;
iii)Não tomar as medidas corretivas necessárias previstas nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados membros onde disponibilizaram os recipientes caso estes apresentem um risco, nos termos da alínea i) do artigo 9.º;
4 -Constituem contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:a) No caso dos fabricantes:
d)No caso dos distribuidores:
e)No caso de qualquer operador económico:
iv)A não indicação dos seus elementos de identificação e os respetivos dados de contacto previstos na alínea j) do artigo 7.º;
v)A falta de instruções e informações de segurança nos termos do disposto na alínea k) do artigo 7.º;
vi)Não tomar as medidas corretivas necessárias previstas nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados membros onde disponibilizaram os recipientes caso estes apresentem um risco, nos termos da alínea l) do artigo 7.º;
vii)O incumprimento do disposto na alínea m) do artigo 7.º;
6 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Sanções acessórias
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Instrução e decisão de processos
1 -A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Distribuição do produto das coimas
b)10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
Direito subsidiário
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Capítulo VII - Disposições transitórias e finais
Acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei
a)Acompanhar a aplicação do presente decreto-lei, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e as que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros da UE;
b)Assegurar a representação nacional no Comité dos Recipientes sob Pressão Simples, cujas regras de procedimento estão definidas no artigo 39.º da Diretiva n.º 2014/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro;
c)Publicitar as referências das normas harmonizadas, publicadas no Jornal Oficial da UE, aplicáveis no âmbito da Diretiva n.º 2014/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro.
Regiões Autónomas
1 -Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuição e competências nas matérias em causa.
2 -O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Norma transitória
1 -Podem ser disponibilizados no mercado e ou colocados em serviço os recipientes colocados no mercado antes de 20 de abril de 2016 que estejam conformes com o Decreto-Lei n.º 26/2011, de 14 de fevereiro.
2 -Os certificados emitidos por organismos de avaliação da conformidade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 26/2011, de 14 de fevereiro, mantêm-se válidos para efeitos do presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 26/2011, de 14 de fevereiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV - [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º]