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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 40/89

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Capítulo I - Disposições gerais

Natureza e objectivo

O seguro social voluntário é um regime contributivo de carácter facultativo que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

Capítulo II - Âmbito pessoal

Capítulo III - Relação jurídica de vinculação

Secção I - Inscrição e enquadramento

Início do enquadramento

1 - O enquadramento reporta-se ao dia 1 do mês em que for deferido o requerimento do interessado.
2 - O despacho sobre o requerimento deve ser comunicado ao interessado e, quando este for voluntário social, também à instituição que beneficia da actividade.

Secção II - Processo de inscrição e enquadramento

Subsecção I - Requerimento

Apresentação do requerimento

1 -A apresentação do requerimento tem lugar na instituição cujo âmbito territorial abranja a área da residência do interessado.
2 -Os cidadãos nacionais residentes em território estrangeiro podem escolher, no momento do requerimento, a instituição pela qual pretendem ficar abrangidos.

Boletim de identificação

O requerimento integra o boletim de identificação, o qual deve ser instruído com os documentos probatórios dos requisitos legalmente exigidos para o enquadramento no regime.

Apreciação do requerimento

No prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído, as instituições devem proceder à sua apreciação.

Subsecção II - Meios probatórios em geral

Disposição geral

O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade, cédula pessoal, certidão de registo de nascimento ou outro documento de identificação;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente não se encontra abrangido por regime obrigatório de protecção social ou de que, encontrando-se, não seja o mesmo relevante;
c) Atestado de residência, tratando-se de estrangeiros e apátridas, com indicação do período a que a mesma se reporta;
d) Certificação médica comprovativa de que o interessado se encontra apto para o trabalho.

Declaração de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro

1 -Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro devem ainda apresentar, conjuntamente com o requerimento, declaração relativa a uma das seguintes situações:
a)Não exercício de actividade profissional;
b)Exercício de actividade profissional no território do Estado de residência relativamente ao qual não vigore instrumento internacional que vincule o Estado Português;
c)Exercício de actividade profissional no território do Estado de residência relativamente ao qual vigore instrumento internacional que vincule o Estado Português, mas que não abranja a actividade em causa.
2 -A declaração referida no número anterior deve ser autenticada pelos serviços consulares de Portugal no país de residência.

Certificação da aptidão para o trabalho dos residentes

1 -A certificação da aptidão para o trabalho dos requerentes que residam em Portugal é realizada por médico designado pela instituição competente de entre médicos de clínica geral ou habilitados como generalistas.
2 -O médico designado pela instituição pode ser médico do sistema de verificação das incapacidades permanentes.
3 -O médico designado pela instituição é remunerado por relatório concluído, nos termos fixados em despacho ministerial.

Realização do exame clínico

1 -A instituição deve fixar, de acordo com o médico designado, a data da realização do exame clínico.
2 -A realização do exame clínico deve ter lugar nos 30 dias subsequentes à data do recebimento do requerimento.
3 -Compete ao requerente obter os meios auxiliares de diagnóstico e relatórios de exames especializados que o médico da instituição considerar indispensáveis ao respectivo estudo clínico.
4 -A não comparência do requerente à realização do exame clínico sem motivo justificado implica o arquivamento do processo.

Conteúdo do relatório clínico

1 -A certificação consta de relatório devidamente fundamentado e deve expressar, em termos inequívocos, a aptidão ou não aptidão do requerente para o trabalho.
2 -Nos casos em que o requerente apresente situação clínica incapacitante, mas que não determine inaptidão para o trabalho, deve a mesma constar especificamente do relatório final, tendo em vista a avaliação de futura situação de invalidez.

Prazo de apresentação do relatório clínico

1 -O relatório deve ser apresentado à instituição no prazo de quinze dias a contar do termo da observação clínica.
2 -O prazo referido no número anterior é, porém, contado a partir da apresentação do último elemento auxiliar de diagnóstico que eventualmente tenha sido pedido ao requerente.

Certificação da aptidão dos cidadãos portugueses no estrangeiro

1 -A certificação da aptidão para o trabalho dos cidadãos nacionais que residam em território estrangeiro é efectuada por declaração do médico assistente do interessado, autenticada pelos serviços consulares portugueses.
2 -Para a certificação da aptidão dos cidadãos nacionais aquando da emigração para países estrangeiros considera-se relevante o parecer de aptidão para o trabalho dos médicos dos serviços oficiais de emigração.

Encargos com a certificação da aptidão

As despesas decorrentes da certificação da aptidão para o trabalho são da responsabilidade do interessado.

Subsecção III - Meios probatórias em particular

Prova de actividade dos trabalhadores em barcos de empresas estrangeiras

A prova do exercício da actividade dos trabalhadores referidos no artigo 12.º é feita mediante a apresentação de cópia do contrato de trabalho celebrado com o armador estrangeiro devidamente autenticada.

Prova da actividade dos voluntários sociais

A prova da actividade dos voluntários sociais é feita por declaração das entidades que beneficiam da mesma.

Capítulo IV - Relação jurídica contributiva

Secção I - Determinação do montante das contribuições

Secção II - Pagamento das contribuições

Capítulo V - Âmbito material

Eventualidades cobertas

1 - As eventualidades cobertas pelo seguro social voluntário são a invalidez, a velhice e a morte.
2 - O esquema material de prestações dos beneficiários abrangidos pelas situações particulares a que se refere o artigo 11.º compreende ainda a cobertura das seguintes eventualidades:
a) No caso dos trabalhadores que exercem actividade em barcos de empresas estrangeiras, as eventualidades de doença, doença profissional, encargos familiares e maternidade;
b) No caso dos beneficiários anteriormente abrangidos pelo regime de continuação facultativa do pagamento de contribuições, prevista no artigo 124.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, a eventualidade de encargos familiares;
c) No caso dos voluntários sociais, a eventualidade de doença profissional.

Esquema de prestações

1 -A cobertura das eventualidades referidas no n.º 1 do artigo anterior realiza-se através da atribuição das seguintes prestações pecuniárias:
a)Pensões de invalidez;
b)Pensões de velhice;
c)Pensões de sobrevivência e subsídio de morte;
d)Subsídio por assistência de terceira pessoa.
2 -As eventualidades referidas no n.º 2 do artigo anterior são cobertas pelas prestações que, em função das mesmas, são concedidas pelo regime geral.

Prazos de garantia

1 -Os prazos de garantia para atribuição das prestações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:
a)72 meses para as pensões de invalidez e pensões de sobrevivência;
b)144 meses para as pensões de velhice;
c)36 meses para o subsídio por morte.
2 -Não é aplicável neste regime o disposto na Portaria n.º 615-A/87, de 17 de Julho, sendo sempre exigível a verificação de prazo de garantia.

Período de espera

O início do subsídio de doença está sujeito a um período de espera de 30 dias, sendo o mesmo devido a partir do 31.º dia.

Certificação da incapacidade permanente

A atribuição da pensão de invalidez depende da certificação da incapacidade permanente do beneficiário para toda e qualquer profissão.

Montante das prestações

1 -Para a determinação dos montantes das pensões atribuídas por este regime, os valores das remunerações a considerar para o efeito poderão ser objecto de revalorização, por aplicação de factores adequados, nos termos que venham a ser estabelecidos em diploma próprio.
2 -A aplicação do disposto no número anterior implicará o não estabelecimento de valores mínimos para as prestações atribuídas no âmbito deste regime.

Coordenação geral de situações contributivas

1 -Para o preenchimento de prazos de garantia e cálculo de prestações a atribuir pelo seguro social voluntário são considerados os períodos anteriores com registo de remunerações verificados nos regimes contributivos obrigatórios de segurança social, desde que incluam a cobertura das eventualidades pelas mesmas prestações, sendo sempre atribuída uma única prestação.
2 -Quando existam períodos com registo de remunerações no seguro social voluntário e as prestações sejam atribuídas por regime obrigatório, por o mesmo abranger o beneficiário à data da respectiva atribuição, são aqueles períodos considerados para os efeitos e nos termos previstos no número anterior.

Coordenação especial de situações contributivas

1 -Os voluntários sociais que tenham cumprido o prazo de garantia, no âmbito de regimes obrigatórios, para a atribuição de pensões podem requerer que a determinação da remuneração de referência seja efectuada tendo apenas em conta aqueles períodos de tempo, se o resultado lhes for mais favorável.
2 -Os beneficiários referidos no número anterior têm sempre direito à contagem da globalidade de todos os períodos contributivos ou equivalentes para efeitos da taxa de formação da pensão.

Capítulo VI - Disposições finais

Regiões autónomas

O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.

Revogações

O presente diploma revoga e substitui a anterior legislação sobre a matéria, designadamente:
a) Artigos 124.º a 126.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963;
b) Decreto Regulamentar n.º 7/80, de 3 de Abril;
c) Portaria n.º 79/84, de 3 de Fevereiro;
d) Decreto-Lei n.º 368/82, de 10 de Setembro;
e) Despacho Normativo n.º 138/83, de 20 de Junho;
f) Bases XII e seguintes da Portaria de Regulamentação de Trabalho dos Vigias da Marinha Mercante, publicada no Boletim, n.º 37, do Ministério do Trabalho e Segurança Social, de 8 de Outubro de 1975;
g) Despacho de 1 de Agosto de 1978 do Secretário de Estado da Segurança Social, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1978.

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1989.