Capítulo I - Disposições gerais
Natureza e objectivo
O seguro social voluntário é um regime contributivo de carácter facultativo que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.
Adaptabilidade
1 -O seguro social voluntário é objecto de adaptações, designadamente no que respeita ao esquema contributivo e ao âmbito material de prestações, de modo a adequar a protecção a determinados grupos de pessoas que, pela sua situação sócio-económica ou pela actividade que exercem, justificam quadros legais específicos.
2 -O estabelecimento de quadros legais específicos não retira às pessoas por eles abrangidas a faculdade de optarem pelo esquema geral de prestações previsto no n.º 1 do artigo 46.º
Normas aplicáveis
O seguro social voluntário rege-se pelo disposto neste diploma e, em tudo o que nele se não encontrar regulado, pelas normas do regime geral que não forem inadequadas à especificidade deste diploma.
Transferência automática
a)Regime de seguro social voluntário previsto no Decreto-Lei n.º 368/82, de 10 de Setembro;
b)Regime de continuação facultativa de pagamento de contribuições, estabelecido no artigo 124.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963;
c)Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, na sequência do despacho determinante do enquadramento dos vigias e marítimos em exercício de actividade em barcos de empresas estrangeiras.
Garantia dos direitos
1 -Aos beneficiários que transitem dos regimes referidos no artigo anterior é aplicável a presente legislação, sendo relevantes os períodos contributivos já cumpridos em relação às mesmas eventualidades protegidas.
2 -O direito às prestações de velhice, de invalidez e por morte dos beneficiários referidos no número anterior continua a depender, em matéria de prazos de garantia, das condições em vigor à data da publicação do presente diploma.
3 -A aplicação do disposto no número anterior cessa, porém, decorridos 36 meses após a entrada em vigor deste decreto-lei.
Instituições competentes
1 -A gestão do seguro social voluntário pertence aos centros regionais de segurança social, sem prejuízo da intervenção do Centro Nacional de Pensões e da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, de acordo com a competência que lhes é própria.
2 -As caixas sindicais de previdência mantêm, contudo, competência para a gestão do seguro social voluntário relativamente aos beneficiários anteriormente abrangidos pelo regime estabelecido no artigo 124.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.
Gestão autonomizada
A gestão do seguro social voluntário, nomeadamente a gestão financeira, é feita com autonomia em relação aos restantes regimes, por forma a poder proceder-se à sua avaliação, à aferição do seu equilíbrio financeiro e à introdução das correcções necessárias.
Capítulo II - Âmbito pessoal
Enquadramento de cidadãos nacionais
1 -Podem enquadrar-se no seguro social voluntário os cidadãos nacionais, maiores, considerados aptos para o trabalho e que não estejam abrangidos de forma obrigatória pelo âmbito de regimes de protecção social ou que, estando, os mesmos não relevem para a segurança social portuguesa.
2 -Os cidadãos nacionais que exerçam actividade profissional em território estrangeiro e que não estejam abrangidos por instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado podem igualmente enquadrar-se neste regime.
Enquadramento de não nacionais
Podem ainda enquadrar-se neste regime os estrangeiros ou apátridas, residentes em Portugal há mais de um ano, que se encontrem nas restantes condições estabelecidas no n.º 1 do artigo anterior.
Situações excluídas
Não podem enquadrar-se neste regime os pensionistas de invalidez e de velhice.
Situações particulares
a)Trabalhadores que exercem actividade em barcos de empresas estrangeiras;
b)Beneficiários anteriormente abrangidos por regimes obrigatórios de segurança social;
Trabalhadores que exercem actividade em barcos de empresas estrangeiras
a)Os trabalhadores marítimos e os vigias nacionais que se encontrem a exercer actividade profissional em barcos de empresas estrangeiras;
b)Os trabalhadores marítimos nacionais que exerçam actividade a bordo de barcos de empresas comuns de pesca constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 1/81, de 7 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 193/84, de 11 de Junho.
Beneficiários anteriormente abrangidos pelo sistema
a)Os beneficiários que deixaram de estar abrangidos por regimes obrigatórios do sistema de segurança social;
b)Os beneficiários que, antes da entrada em vigor deste diploma, se encontravam enquadrados pelo regime de continuação facultativa de pagamento de contribuições previsto no artigo 124.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.
Voluntários sociais
1 -São abrangidas pela alínea c) do artigo 11.º as pessoas que, de forma organizada, exerçam actividade de tipo profissional não remunerada em favor de instituições particulares de solidariedade social e de associações humanitárias, nomeadamente os bombeiros voluntários.
2 -É objecto de legislação própria a definição dos requisitos específicos de enquadramento relativos a cada grupo de voluntários sociais.
3 -As normas de enquadramento dos bombeiros voluntários constam de legislação própria, no âmbito da regulamentação do seu estatuto.
Capítulo III - Relação jurídica de vinculação
Secção I - Inscrição e enquadramento
Pressuposto da relação jurídica de vinculação
1 -A relação jurídica de vinculação pressupõe manifestação de vontade do interessado, mediante apresentação de requerimento.
2 -No caso dos voluntários sociais, a relação jurídica de vinculação pressupõe também manifestação de vontade das entidades que beneficiam da actividade voluntária, cabendo-lhes a apresentação do requerimento do interessado.
Facto constitutivo da relação jurídica de vinculação
A relação jurídica de vinculação constitui-se através da inscrição, em consequência do deferimento do requerimento.
Enquadramento no regime
No caso de o interessado já se encontrar inscrito, o deferimento do requerimento é apenas determinante do enquadramento no seguro social voluntário.
Início do enquadramento
2 -O despacho sobre o requerimento deve ser comunicado ao interessado e, quando este for voluntário social, também à instituição que beneficia da actividade.
Cessação do enquadramento
1 -O beneficiário pode a todo o tempo declarar que pretende fazer cessar o enquadramento neste regime.
2 -A falta de pagamento atempado de contribuições faz presumir a vontade de fazer cessar o enquadramento, salvo se o mesmo pagamento for retomado antes de decorrido o prazo de um ano.
3 -Verifica-se ainda a cessação do enquadramento quando o beneficiário passar a estar abrangido por regime obrigatório.
4 -As entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º devem indicar mensalmente às instituições competentes os voluntários sociais que deixaram de exercer voluntariamente a respectiva actividade.
Início dos efeitos da cessação
A cessação do enquadramento produz efeitos a partir do mês em que foi apresentada a respectiva comunicação ou, na sua falta, a partir do mês seguinte àquele a que se reporta a última contribuição paga.
Novo enquadramento
O beneficiário pode a todo o tempo retomar o enquadramento neste regime, verificadas as condições legalmente estabelecidas.
Secção II - Processo de inscrição e enquadramento
Subsecção I - Requerimento
Apresentação do requerimento
1 -A apresentação do requerimento tem lugar na instituição cujo âmbito territorial abranja a área da residência do interessado.
2 -Os cidadãos nacionais residentes em território estrangeiro podem escolher, no momento do requerimento, a instituição pela qual pretendem ficar abrangidos.
Boletim de identificação
O requerimento integra o boletim de identificação, o qual deve ser instruído com os documentos probatórios dos requisitos legalmente exigidos para o enquadramento no regime.
Apreciação do requerimento
No prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído, as instituições devem proceder à sua apreciação.
Subsecção II - Meios probatórios em geral
Disposição geral
a)Bilhete de identidade, cédula pessoal, certidão de registo de nascimento ou outro documento de identificação;
b)Declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente não se encontra abrangido por regime obrigatório de protecção social ou de que, encontrando-se, não seja o mesmo relevante;
c)Atestado de residência, tratando-se de estrangeiros e apátridas, com indicação do período a que a mesma se reporta;
d)Certificação médica comprovativa de que o interessado se encontra apto para o trabalho.
Declaração de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro
1 -Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro devem ainda apresentar, conjuntamente com o requerimento, declaração relativa a uma das seguintes situações:
a)Não exercício de actividade profissional;
b)Exercício de actividade profissional no território do Estado de residência relativamente ao qual não vigore instrumento internacional que vincule o Estado Português;
c)Exercício de actividade profissional no território do Estado de residência relativamente ao qual vigore instrumento internacional que vincule o Estado Português, mas que não abranja a actividade em causa.
2 -A declaração referida no número anterior deve ser autenticada pelos serviços consulares de Portugal no país de residência.
Certificação da aptidão para o trabalho dos residentes
1 -A certificação da aptidão para o trabalho dos requerentes que residam em Portugal é realizada por médico designado pela instituição competente de entre médicos de clínica geral ou habilitados como generalistas.
2 -O médico designado pela instituição pode ser médico do sistema de verificação das incapacidades permanentes.
3 -O médico designado pela instituição é remunerado por relatório concluído, nos termos fixados em despacho ministerial.
Realização do exame clínico
1 -A instituição deve fixar, de acordo com o médico designado, a data da realização do exame clínico.
2 -A realização do exame clínico deve ter lugar nos 30 dias subsequentes à data do recebimento do requerimento.
3 -Compete ao requerente obter os meios auxiliares de diagnóstico e relatórios de exames especializados que o médico da instituição considerar indispensáveis ao respectivo estudo clínico.
4 -A não comparência do requerente à realização do exame clínico sem motivo justificado implica o arquivamento do processo.
Conteúdo do relatório clínico
1 -A certificação consta de relatório devidamente fundamentado e deve expressar, em termos inequívocos, a aptidão ou não aptidão do requerente para o trabalho.
2 -Nos casos em que o requerente apresente situação clínica incapacitante, mas que não determine inaptidão para o trabalho, deve a mesma constar especificamente do relatório final, tendo em vista a avaliação de futura situação de invalidez.
Prazo de apresentação do relatório clínico
1 -O relatório deve ser apresentado à instituição no prazo de quinze dias a contar do termo da observação clínica.
2 -O prazo referido no número anterior é, porém, contado a partir da apresentação do último elemento auxiliar de diagnóstico que eventualmente tenha sido pedido ao requerente.
Certificação da aptidão dos cidadãos portugueses no estrangeiro
1 -A certificação da aptidão para o trabalho dos cidadãos nacionais que residam em território estrangeiro é efectuada por declaração do médico assistente do interessado, autenticada pelos serviços consulares portugueses.
2 -Para a certificação da aptidão dos cidadãos nacionais aquando da emigração para países estrangeiros considera-se relevante o parecer de aptidão para o trabalho dos médicos dos serviços oficiais de emigração.
Encargos com a certificação da aptidão
As despesas decorrentes da certificação da aptidão para o trabalho são da responsabilidade do interessado.
Subsecção III - Meios probatórias em particular
Prova de actividade dos trabalhadores em barcos de empresas estrangeiras
A prova do exercício da actividade dos trabalhadores referidos no artigo 12.º é feita mediante a apresentação de cópia do contrato de trabalho celebrado com o armador estrangeiro devidamente autenticada.
Prova da actividade dos voluntários sociais
A prova da actividade dos voluntários sociais é feita por declaração das entidades que beneficiam da mesma.
Capítulo IV - Relação jurídica contributiva
Secção I - Determinação do montante das contribuições
Obrigação contributiva
1 -Os beneficiários deste regime estão sujeitos ao pagamento de contribuições mensais calculadas pela aplicação de taxas legalmente previstas sobre remunerações convencionais, que consubstanciam a base de incidência.
2 -As taxas contributivas variam em função das eventualidades cobertas.
Fixação da base de incidência
O valor da base de incidência é fixado pelo beneficiário de acordo com os seguintes escalões:
Alteração da base de incidência
1 -Os beneficiários podem, nos termos dos números seguintes, alterar o valor da base de incidência.
2 -A alteração do valor da base de incidência é sempre permitida para escalões inferiores.
3 -A alteração do valor da base de incidência contributiva só é permitida para escalão imediatamente superior desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a)Terem sido pagas contribuições em função do mesmo escalão durante pelo menos 24 meses consecutivos;
b)O beneficiário ter menos de 50 anos de idade.
Base de incidência após período de suspensão de contribuições
1 -Nos casos em que tenha havido cessação de enquadramento seguida de novo enquadramento, o escalão da base de incidência mantém-se igual ao que vigorava anteriormente à cessação, salvo se o beneficiário optar por outro, verificados os requisitos exigidos para a alteração de escalão.
2 -O período entre a cessação e o novo enquadramento não é relevante para a contagem do período de 24 meses a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.
Taxa contributiva geral
Para o cálculo das contribuições a taxa contributiva do seguro social voluntário que corresponde à cobertura das eventualidades de invalidez, de velhice e de morte é de 16%.
Taxas contributivas específicas
a)Doença e maternidade - 3,5%;
b)Doenças profissionais - 0,5%;
c)Prestações familiares - 3%.
Secção II - Pagamento das contribuições
Pagamento das contribuições
1 -O pagamento das contribuições é efectuado no mês seguinte àquele a que as mesmas respeitam, utilizando-se guias de modelo aprovado por despacho ministerial.
2 -O prazo de pagamento de contribuições é fixado por despacho ministerial.
Pagamento das contribuições referentes aos voluntários sociais
O pagamento das contribuições devidas pelos voluntários sociais pode ser efectuado através das entidades que beneficiam da respectiva actividade.
Juros de mora
A falta de pagamento atempado de contribuições de que não tenha resultado a cessação do enquadramento prevista no artigo 19.º determina a aplicação de juros de mora por cada mês de calendário ou fracção.
Efeitos do não pagamento das contribuições relativamente às prestações
1 -A atribuição das prestações depende de os beneficiários terem a situação contributiva regularizada.
2 -A falta de pagamento de contribuições determina a perda do direito às prestações que estejam a ser concedidas a partir do dia 1 do segundo mês seguinte àquele em que as contribuições deviam ter sido pagas e até ao dia 1 do segundo mês seguinte àquele em que a situação seja regularizada.
Capítulo V - Âmbito material
Eventualidades cobertas
2 -O esquema material de prestações dos beneficiários abrangidos pelas situações particulares a que se refere o artigo 11.º compreende ainda a cobertura das seguintes eventualidades:
a)No caso dos trabalhadores que exercem actividade em barcos de empresas estrangeiras, as eventualidades de doença, doença profissional, encargos familiares e maternidade;
b)No caso dos beneficiários anteriormente abrangidos pelo regime de continuação facultativa do pagamento de contribuições, prevista no artigo 124.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, a eventualidade de encargos familiares;
c)No caso dos voluntários sociais, a eventualidade de doença profissional.
Esquema de prestações
1 -A cobertura das eventualidades referidas no n.º 1 do artigo anterior realiza-se através da atribuição das seguintes prestações pecuniárias:
c)Pensões de sobrevivência e subsídio de morte;
d)Subsídio por assistência de terceira pessoa.
2 -As eventualidades referidas no n.º 2 do artigo anterior são cobertas pelas prestações que, em função das mesmas, são concedidas pelo regime geral.
Prazos de garantia
1 -Os prazos de garantia para atribuição das prestações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:
a)72 meses para as pensões de invalidez e pensões de sobrevivência;
b)144 meses para as pensões de velhice;
c)36 meses para o subsídio por morte.
2 -Não é aplicável neste regime o disposto na Portaria n.º 615-A/87, de 17 de Julho, sendo sempre exigível a verificação de prazo de garantia.
Período de espera
O início do subsídio de doença está sujeito a um período de espera de 30 dias, sendo o mesmo devido a partir do 31.º dia.
Certificação da incapacidade permanente
A atribuição da pensão de invalidez depende da certificação da incapacidade permanente do beneficiário para toda e qualquer profissão.
Montante das prestações
1 -Para a determinação dos montantes das pensões atribuídas por este regime, os valores das remunerações a considerar para o efeito poderão ser objecto de revalorização, por aplicação de factores adequados, nos termos que venham a ser estabelecidos em diploma próprio.
2 -A aplicação do disposto no número anterior implicará o não estabelecimento de valores mínimos para as prestações atribuídas no âmbito deste regime.
Coordenação geral de situações contributivas
1 -Para o preenchimento de prazos de garantia e cálculo de prestações a atribuir pelo seguro social voluntário são considerados os períodos anteriores com registo de remunerações verificados nos regimes contributivos obrigatórios de segurança social, desde que incluam a cobertura das eventualidades pelas mesmas prestações, sendo sempre atribuída uma única prestação.
2 -Quando existam períodos com registo de remunerações no seguro social voluntário e as prestações sejam atribuídas por regime obrigatório, por o mesmo abranger o beneficiário à data da respectiva atribuição, são aqueles períodos considerados para os efeitos e nos termos previstos no número anterior.
Coordenação especial de situações contributivas
1 -Os voluntários sociais que tenham cumprido o prazo de garantia, no âmbito de regimes obrigatórios, para a atribuição de pensões podem requerer que a determinação da remuneração de referência seja efectuada tendo apenas em conta aqueles períodos de tempo, se o resultado lhes for mais favorável.
2 -Os beneficiários referidos no número anterior têm sempre direito à contagem da globalidade de todos os períodos contributivos ou equivalentes para efeitos da taxa de formação da pensão.
Capítulo VI - Disposições finais
Regiões autónomas
O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
Revogações
a)Artigos 124.º a 126.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963;
b)Decreto Regulamentar n.º 7/80, de 3 de Abril;
c)Portaria n.º 79/84, de 3 de Fevereiro;
d)Decreto-Lei n.º 368/82, de 10 de Setembro;
e)Despacho Normativo n.º 138/83, de 20 de Junho;
f)Bases XII e seguintes da Portaria de Regulamentação de Trabalho dos Vigias da Marinha Mercante, publicada no Boletim, n.º 37, do Ministério do Trabalho e Segurança Social, de 8 de Outubro de 1975;
g)Despacho de 1 de Agosto de 1978 do Secretário de Estado da Segurança Social, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1978.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1989.