Objecto
1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
2 -O presente decreto-lei aplica-se às operações de transporte de mercadorias perigosas, incluindo as operações de carga e de descarga, as transferências de um modo de transporte para outro e as paragens exigidas pelas condições do transporte, realizadas nas vias do domínio público, bem como em quaisquer outras vias abertas ao trânsito público, excluindo-se as operações realizadas unicamente dentro do perímetro de uma ou várias empresas sem utilização de vias abertas ao trânsito público.
3 -As disposições constantes do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, aplicam-se ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
4 -As disposições constantes do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, aplicam-se ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas.
5 -Os requisitos específicos de segurança para as operações de transporte nacional e internacional de mercadorias perigosas realizadas no território nacional são definidos por decreto regulamentar, no que diz respeito:
a)Ao transporte de mercadorias perigosas por veículos ou vagões não abrangidos pelo presente decreto-lei, de acordo com as definições constantes das alíneas e) e f) do artigo 2.º;
b)À eventual utilização de itinerários prescritos, incluindo a utilização de modos de transporte prescritos;
c)Às normas especiais para o transporte das mercadorias perigosas em comboios de passageiros.
6 -As eventuais restrições, exclusivamente por motivos que não se prendam com a segurança durante o transporte, aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas no território nacional, são definidas por decreto regulamentar.