Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 21/06/2001.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 440/99

Sem texto consolidado para Artigo 13-A em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 16 em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 17 em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 18-A em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 19 em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 20 em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 23 em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 24-A em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 25 em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 26 em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 27 em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 27-A em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 28 em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 29 em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 30 em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 31 em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 32 em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 33 em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 34 em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 35 em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 36 em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 37 em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 38 em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 39 em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 40 em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 41 em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 42 em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 43 em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 44 em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 45 em 21/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Capítulo I - Dos serviços de apoio

Secção I - Disposições gerais

Âmbito

1 -O disposto no presente diploma aplica-se aos serviços de apoio do Tribunal de Contas.
2 -O Tribunal de Contas, doravante designado Tribunal, dispõe dos seguintes serviços de apoio:
a)Gabinete do Presidente;
b)Direcção-Geral do Tribunal de Contas, incluindo os serviços de apoio das secções regionais.

Dependência hierárquica e funcional

Os serviços de apoio dependem hierarquicamente do Presidente e funcionalmente do Tribunal.

Secção II - Do Gabinete do Presidente

Gabinete

1 - No exercício das suas funções, o Presidente é coadjuvado por um gabinete.
2 - O Gabinete do Presidente assegura ainda o apoio administrativo aos juízes e ao Ministério Público.
3 - O Gabinete é constituído por um chefe de gabinete, três adjuntos e dois secretários pessoais.
4 - O chefe do Gabinete é nomeado por despacho do Presidente, que designará o seu substituto legal, podendo a nomeação recair no director-geral do Tribunal de Contas.
5 - Os membros do Gabinete são nomeados por despacho do Presidente.
6 - O Presidente pode destacar ou requisitar funcionários da administração directa e indirecta do Estado, incluindo empresas públicas ou sociedades com maioria de capitais públicos, bem como da administração regional e local, ou celebrar contratos de prestação de serviços, para o exercício de funções de apoio técnico e administrativo no respectivo Gabinete, caducando todas as referidas situações com a cessação de funções do Presidente.
7 - Ao pessoal do Gabinete é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de nomeação, exoneração, garantias e vencimento consagrado na lei para o pessoal dos gabinetes ministeriais, com ressalva do abono para despesas de representação.

Secção III - Da Direcção-Geral do Tribunal de Contas

Natureza e missão

A Direcção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC) tem por missão assegurar o apoio técnico-operativo e instrumental ao Tribunal, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Realizar os trabalhos preparatórios do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
b) Proceder à verificação das contas de gerência das entidades sujeitas ao controlo do Tribunal;
c) Proceder ao exame preparatório dos actos a submeter à fiscalização prévia;
d) Assegurar, nos termos da lei de organização e processo do Tribunal, a emissão da declaração de conformidade relativamente aos actos sujeitos à fiscalização prévia;
e) Realizar as auditorias e demais acções de controlo que forem determinadas pelo Tribunal;
f) Assegurar a instrução dos restantes processos da competência do Tribunal;
g) Assegurar as funções de natureza consultiva, de estudo e de investigação, para apoio ao Tribunal, bem como preparar os pareceres a emitir pelo Tribunal, nos termos da lei;
h) Assegurar o planeamento, a gestão e a administração dos recursos afectos ao Tribunal, incluindo a formação permanente dos recursos humanos;
i) Desenvolver os procedimentos administrativos necessários à contratação de serviços de auditoria e consultadoria externa, nos termos da lei e em função dos objectivos e especificações aprovados pelo Tribunal ;
j) Executar as acções de cooperação com o Tribunal de Contas Europeu, no âmbito das acções de fiscalização da aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia;
l) Assegurar o apoio técnico e administrativo às acções de cooperação no âmbito dos organismos internacionais de que o Tribunal seja membro e, bem assim, no âmbito da cooperação bilateral com instituições congéneres estrangeiras.

Organização e funcionamento

1 - A DGTC é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
2 - A DGTC é constituída por departamentos de apoio técnico-operativo (DAT) e departamentos de apoio instrumental (DAI).
3 - São constituídos DAT nas seguintes áreas:
a) Parecer sobre a Conta Geral do Estado;
b) Controlo prévio;
c) Controlo concomitante;
d) Controlo sucessivo;
e) Consultadoria e planeamento.
4 - São departamentos de apoio instrumental:
a) O Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP);
b) O Departamento de Gestão e Formação de Pessoal (DGP);
c) O Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação (DSTI);
d) O Departamento de Arquivo, Documentação e Informação (DADI);
e) A Secretaria do Tribunal;
f) O Departamento de Relações Externas.
5 - Os DAT e as respectivas unidades (UAT) são constituídos segundo as competências de cada secção do Tribunal, segundo áreas de especialização ou em função das áreas de responsabilidade dos juízes.
6 - A competência material, a organização e o funcionamento dos departamentos são definidos por regulamento interno, aprovado por despacho do Presidente, sob proposta do director-geral, e, no que respeita aos DAT, com observância dos programas de fiscalização e controlo e das linhas gerais de organização e funcionamento aprovadas pelo plenário geral.
7 - Os departamentos de apoio técnico-operativo e os departamentos de apoio instrumental são dirigidos, respectivamente, por auditores-coordenadores e por directores de serviços, coadjuvados, conforme os casos, por auditores-chefes e por chefes de divisão.
8 - A solicitação do Ministério Público, o director-geral destacará pessoal para assegurar o apoio técnico e administrativo à preparação e instrução dos processos de efectivação de responsabilidade.
9 - Por despacho do Presidente, sob proposta do director-geral, sempre que o volume do serviço ou o carácter especializado das matérias o justifique, podem ser criados, mediante restruturação ou reconversão dos existentes, outros departamentos de apoio instrumental.

Equipas de projecto e de auditoria

1 -Sempre que a natureza interdisciplinar dos sistemas de verificação e controlo o justifique ou a especificidade das tarefas o aconselhe, podem, a solicitação das secções, ser constituídas equipas de projecto e de auditoria, com carácter temporário, por despacho do Presidente, sob proposta do director-geral.
2 -O despacho referido no número anterior determinará o objecto e âmbito da acção, a composição da equipa, o membro que assegura as funções de chefe de projecto ou de auditoria, a respectiva remuneração e o prazo de funcionamento da equipa.
3 -Quando as equipas de auditoria forem chefiadas por auditores-coordenadores ou auditores-chefes, estes auferem a remuneração correspondente ao respectivo cargo.

Director-geral

1 - O director-geral do Tribunal de Contas dispõe, relativamente à DGTC e aos serviços de apoio das secções regionais, das competências gerais e específicas previstas na lei.
2 - Compete ao director-geral, designadamente:
a) Propor à aprovação do Presidente o plano anual de actividades dos serviços de apoio, elaborado de harmonia com os programas de fiscalização e controlo aprovados pelo Tribunal e com as linhas gerais de organização e funcionamento dos serviços de apoio técnico aprovadas pelo plenário geral;
b) Assegurar a gestão da DGTC, procedendo à necessária afectação de recursos humanos, financeiros e materiais, com vista ao cumprimento do plano de actividades e dos programas de fiscalização do Tribunal e com observância das linhas gerais de organização e funcionamento dos serviços de apoio técnico aprovadas pelo plenário geral e das orientações e instruções do Presidente;
c) Diligenciar, junto dos organismos e serviços, com observância dos programas anuais de fiscalização e controlo, pela remessa das respectivas contas dentro dos prazos legais;
d) Corresponder-se com quaisquer entidades, excluindo titulares de órgãos de soberania, sobre assuntos referentes ao funcionamento da Direcção-Geral e ao normal andamento dos processos da competência do Tribunal, designadamente em cumprimento dos despachos neles proferidos.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral é substituído pelo subdirector-geral para o efeito designado, nos termos da lei.
4 - O director-geral pode delegar poderes nos dirigentes dele imediatamente dependentes e nos chefes de equipas de projecto e de auditoria, quando funcionários.

Secção IV - Dos serviços de apoio das Secções Regionais dos Açores e da Madeira

Natureza e missão

Os serviços de apoio das Secções Regionais dos Açores e da Madeira (SAA e SAM, respectivamente) têm por missão assegurar o apoio técnico-operativo e instrumental às correspondentes secções regionais, nos termos definidos no artigo 4.º, com as necessárias adaptações.

Organização e funcionamento

1 -A organização e o funcionamento dos serviços de apoio regionais são definidos por despacho do Presidente, ouvidos os juízes das secções regionais, aplicando-se o disposto no artigo 5.º, com as necessárias adaptações.
2 -Cada serviço de apoio regional é dirigido por um subdirector-geral.
3 -As referências aos contadores-gerais e às contadorias-gerais das secções regionais constantes de lei, regulamento, acto ou contrato têm-se por feitas aos subdirectores-gerais e aos serviços de apoio regionais, respectivamente.
4 -O subdirector-geral do serviço de apoio regional, para além das competências específicas previstas na lei e das competências que nele forem delegadas ou subdelegadas, dispõe das seguintes competências gerais em matéria administrativa:
a)Assegurar a coordenação geral do serviço de acordo com a lei, o plano de actividades e os programas de fiscalização, e de harmonia com as orientações superiores;
b)Elaborar e submeter à aprovação superior os planos de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
c)Elaborar e submeter à apreciação superior os projectos de orçamento, no respeito pelas orientações e objectivos superiormente definidos;
d)Gerir os meios humanos, financeiros e de equipamento do serviço de apoio regional;
e)Elaborar, submeter à aprovação superior e executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal às diversas subunidades em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;
f)Empossar o pessoal não dirigente;
g)Justificar as faltas e conceder licenças (por período superior a 30 dias), com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público, da licença de longa duração e da autorização do regresso à actividade;
h)Autorizar o gozo e a acumulação de férias e autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;
j)Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei;
l)Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, excepto a aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime da segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
m)Conceder licenças por período até 30 dias ao pessoal dirigente de si directamente dependente e autorizá-lo a comparecer em juízo quando requisitado nos termos das leis de processo;
n)Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização das instalações e equipamentos afectos ao serviço, bem como a sua conservação e manutenção;
o)Zelar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
p)Controlar o cumprimento do plano de actividades, bem como os resultados obtidos e a eficiência do serviço de apoio regional.
5 -Ao auditor-coordenador do serviço de apoio regional compete, para além das funções de assessoria previstas nos artigos 105.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, coordenar, na dependência funcional do juiz da secção regional, o planeamento e a realização de auditorias e outras acções de controlo, incluindo, nomeadamente, a submissão dos planos à sua aprovação, o acompanhamento e coordenação da execução dos trabalhos, a articulação das diversas equipas e o controlo da elaboração, qualidade e harmonização dos respectivos anteprojectos de relatório.

Capítulo II - Do pessoal da DGTC e dos serviços de apoio regionais

Quadros de pessoal

1 - A DGTC e os serviços de apoio regionais dispõem de quadros de pessoal privativos.
2 - Os quadros referidos no número anterior incluem um corpo especial de fiscalização e controlo, cargos dirigentes e carreiras e categorias de regime geral e especial.
3 - Integram o corpo especial de fiscalização e controlo:
a) O director-geral, os subdirectores-gerais, os auditores-coordenadores e os auditores-chefes;
b) As carreiras de auditor e consultor;
c) A carreira de técnico verificador superior;
d) A carreira de técnico verificador.
4 - Os quadros de pessoal referidos nos n.os 1 e 2 serão aprovados por portaria dos membros do Governo competentes.

Pessoal dirigente

1 - O pessoal dirigente rege-se pelo disposto na Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e no presente diploma e, subsidiariamente, pelo estatuto do pessoal dirigente da função pública e demais legislação complementar.
2 - O pessoal dirigente dos serviços de apoio é nomeado por despacho do Presidente.

Auditor-coordenador

1 - Cada auditor-coordenador dirige as actividades de um DAT, actuando na dependência funcional do Tribunal, competindo-lhe especialmente:
a) Controlar e assegurar o cumprimento da parte respectiva dos programas de fiscalização e dos planos de actividades, bem como os resultados obtidos e a eficiência do DAT;
b) No âmbito da administração e gestão dos recursos humanos afectos ao departamento, conceder licenças por período até 30 dias, autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado, justificar as faltas e afectar o pessoal aos sectores especializados que integram o DAT;
c) Assegurar a administração e a gestão dos recursos materiais que lhe estão afectos;
d) Coordenar o planeamento e a realização de auditorias e outras acções de controlo, de acordo com os objectivos e orientações definidos pelo Tribunal, incluindo, nomeadamente, a submissão dos planos à aprovação do juiz responsável, o acompanhamento e coordenação da execução dos trabalhos, a articulação das diversas equipas, o controlo da elaboração, qualidade e harmonização dos respectivos anteprojectos de relatório e, bem assim, a sua apresentação àquele juiz.
2 - Os auditores-coordenadores são recrutados de entre:
a) Auditores-chefes com, pelo menos, três anos de serviço no cargo;
b) Indivíduos vinculados à função pública, habilitados com licenciatura, que tenham exercido funções dirigentes no âmbito de serviços operativos de inspecção ou auditoria e de gestão financeira e patrimonial durante, pelo menos, três anos;
c) Auditores ou consultores do Tribunal de Contas;
d) Técnicos verificadores superiores do Tribunal de Contas e indivíduos providos nas carreiras de inspector ou auditor da Administração Pública, todos eles habilitados com licenciatura e com, pelo menos, seis anos de serviço em funções de auditoria ou consultadoria, com classificação de Muito bom;
e) Indivíduos não vinculados à função pública, habilitados com licenciatura, que contem, pelo menos, 10 anos de serviço de reconhecido mérito em funções de auditoria em empresas do sector público ou de auditoria.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 19.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, o tempo de serviço prestado na categoria de contador-geral considera-se equiparado ao exercício de funções como auditor-coordenador.

Auditor-chefe

1 - Cada auditor-chefe, na directa dependência de um auditor-coordenador, dirige uma unidade especializada de um DAT, organizando e coordenando as respectivas actividades de acordo com os programas de fiscalização e os planos de actividades, e tendo em conta a orientação superior, competindo-lhe especialmente:
a) Chefiar equipas de auditoria;
b) Elaborar os planos de auditoria de acordo com os objectivos e orientações superiormente estabelecidos e submetê-los à apreciação do auditor-coordenador;
c) Acompanhar e coordenar a execução dos trabalhos de auditoria, assegurar a elaboração dos respectivos anteprojectos de relatório e submetê-los à apreciação do auditor-coordenador.
2 - Os auditores-chefes são recrutados de entre:
a) Indivíduos vinculados à função pública, habilitados com licenciatura, que tenham exercido funções dirigentes no âmbito de serviços operativos de inspecção ou auditoria e de gestão financeira e patrimonial;
b) Auditores ou consultores do Tribunal de Contas;
c) Técnicos verificadores superiores do Tribunal de Contas e indivíduos providos nas carreiras de inspector ou auditor da Administração Pública, todos eles habilitados com licenciatura e com, pelo menos, seis anos de serviço em funções de auditoria ou consultadoria, com classificação de Muito bom;
d) Indivíduos não vinculados à função pública, habilitados com licenciatura, que contem, pelo menos, oito anos de serviço de reconhecido mérito em funções de auditoria em empresas do sector público ou de auditoria.

Carreira de auditor

1 - A carreira de auditor integra o corpo especial de fiscalização e controlo e desenvolve-se horizontalmente, por escalões, de acordo com a escala de progressão dos juízes de direito e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º
2 - O auditor é recrutado de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada que contem, pelo menos, nove anos de serviço:
a) Numa carreira de inspecção ou auditoria da administração pública central, regional ou local para cujo ingresso seja exigido o grau de licenciatura, com classificação de Muito bom;
b) Na carreira de técnico verificador superior do corpo especial previsto neste diploma, com classificação de Muito bom;
c) Em carreira inserida no grupo do pessoal técnico superior dos quadros dos serviços e organismos da administração pública central, regional e local, com classificação de Muito bom;
d) Como auditor, gestor ou técnico superior de empresas do sector público ou de auditoria.
3 - O auditor é, para efeitos de recrutamento para cargos dirigentes, equiparado a assessor.
Artigo 15.ºRevogado

Carreira de consultor

1 - A carreira de consultor integra o corpo especial de fiscalização e controlo e desenvolve-se horizontalmente por escalões, de acordo com a escala de progressão dos juízes de direito e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º
2 - O consultor é recrutado de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada que contem, pelo menos, nove anos de serviço:
a) Numa carreira de inspecção ou auditoria da administração pública central, regional ou local para cujo ingresso seja exigido o grau de licenciatura, com classificação de Muito bom;
b) Na carreira de técnico verificador superior do corpo especial previsto neste diploma, com classificação de Muito bom;
c) Em carreira inserida no grupo do pessoal técnico superior dos quadros dos serviços e organismos da administração pública central, regional e local, com classificação de Muito bom;
d) Como auditor, gestor ou técnico superior de empresas do sector empresarial público ou de empresas de auditoria.
3 - Podem ainda ser recrutados para consultor licenciados ou mestres com seis anos de serviço na carreira docente universitária, bem como doutores, todos eles em disciplinas afins das áreas de intervenção do Tribunal de Contas.
4 - O consultor é, para efeitos de recrutamento para cargos dirigentes, equiparado a assessor.

Progressão nas carreiras integradas no corpo especial

1 - A progressão nas categorias das carreiras integradas no corpo especial de fiscalização e controlo faz-se por mudança de escalão.
2 - A mudança de escalão é automática e oficiosa e depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior, com classificação não inferior a Bom, salvo quanto às carreiras de auditor e de consultor, em que a progressão está condicionada a avaliação do desempenho, nos termos a definir em regulamento a aprovar pelo Presidente do Tribunal de Contas, sob proposta do dirigente máximo da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, observados os princípios gerais fixados na lei.
3 - A atribuição de classificação de serviço inferior a Bom determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão.

Regime de estágio

1 - O estágio de ingresso na carreira de técnico verificador superior tem a duração mínima de um ano e pode cessar a qualquer momento, mediante cessação da comissão de serviço ou rescisão unilateral do contrato de provimento, conforme os casos, sempre que o estagiário revele inadequação para o exercício da função.
2 - A cessação da comissão de serviço e a rescisão são da competência do director-geral do Tribunal de Contas, mediante proposta fundamentada do director do estágio.
3 - Do acto que decida a cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato de provimento cabe recurso hierárquico necessário para o Presidente, com efeito suspensivo.
4 - O regulamento dos estágios relativos à carreira de técnico verificador superior e às carreiras gerais e especiais, incluindo, designadamente, o conteúdo programático dos cursos de formação profissional, é aprovado por despacho do Presidente.
5 - O tempo de estágio conta, para todos os efeitos legais, como prestado na respectiva carreira.

Conteúdos funcionais

1 - Os conteúdos funcionais das carreiras integrantes do corpo especial de fiscalização e controlo são os constantes dos quadros de pessoal anexos ao presente diploma, e que dele fazem parte integrante.
2 - O pessoal dos serviços de apoio está sujeito ao dever de disponibilidade permanente.

Estatuto remuneratório

1 - A estrutura da remuneração base a abonar ao auditor e ao consultor é a prevista na lei para os juízes de direito.
2 - A remuneração base a abonar ao auditor-coordenador e ao auditor-chefe é, respectivamente, a correspondente ao último e penúltimo escalões da categoria de juiz de direito.
3 - A estrutura da remuneração base a abonar ao restante pessoal que integra o corpo especial de fiscalização e controlo é a constante do mapa anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o índice 100 do corpo especial é o constante do mapa anexo e é objecto de actualização anual nos termos da lei geral.
5 - Não se aplica aos dirigentes do corpo especial o disposto no artigo 34.º, n.º 2, da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
6 - Ao pessoal das carreiras e categorias não integradas no corpo especial de fiscalização e controlo aplica-se o disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, a concretizar pela forma prevista no n.º 5 do mesmo artigo.
7 - A remuneração base ilíquida mensal dos funcionários e agentes dos serviços de apoio em caso algum poderá exceder 90% da remuneração base ilíquida mensal de juiz conselheiro do Tribunal de Contas, sem prejuízo da percepção das ajudas de custo devidas.

Capítulo III - Disposições transitórias e finais

Direito subsidiário

Ao pessoal dos serviços de apoio é aplicável, subsidiariamente, o regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Revogação

São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 56/79, de 29 de Março;
b) Decreto-Lei n.º 312/89, de 21 de Setembro;
c) Decreto-Lei n.º 30/96, de 11 de Abril.

Entrada em vigor

1 -O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 -Durante os 1.º, 2.º e 3.º anos de vigência do presente diploma, o quadro de pessoal da sede da Direcção-Geral do Tribunal de Contas não poderá estar preenchido a mais de 75%, 80% e 85%, respectivamente.

Anexo I - Estrutura remuneratória do pessoal dirigente do corpo especial de fiscalização e controlo

Anexo II - Transição dos técnicos superiores não abrangidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 32.º (auditores/consultores)

Anexo III - Conteúdo funcional das categorias da carreira especial de auditor do Tribunal de Contas