Capítulo I - Âmbito e condições de atribuição
(Âmbito da pensão social)
1 -Têm direito à pensão social os cidadãos portugueses, residentes em território nacional, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Não se encontrarem abrangidos por qualquer regime contributivo de inscrição obrigatória ou pelos regimes transitórios de pensões de previdência rural;
b)Não auferirem rendimentos de qualquer natureza ou, em caso positivo, não excederem estes o limite estabelecido no presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º
2 -Consideram-se em situação equivalente à prevista na alínea a) do número anterior as pessoas que, estando embora abrangidas pelos regimes aí referidos:
(Condição de recursos)
1 -A pensão social é atribuída às pessoas que se encontrem nas condições definidas pelo artigo anterior, cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam 40 % do valor do indexante de apoios sociais (IAS) ou 60 % desse valor, tratando-se de casal.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados rendimentos os valores recebidos a título de bolsa ou subsídio por frequência de acções de formação profissional.
3 -A fórmula de definição da condição de recursos poderá ser alterada por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
4 -No caso de acumulação superveniente com rendimentos de trabalho prevista na presente lei aplica-se o previsto no anexo i.
(Natureza da pensão)
1 -A pensão social é atribuída mensalmente nas situações de velhice ou invalidez nos termos dos artigos seguintes.
2 -No mês de Dezembro de cada ano os pensionistas têm direito a receber, para além da pensão mensal outra prestação de igual montante.
(Pensão social de velhice)
A pensão social de velhice é atribuída às pessoas de idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social.
(Pensão social de invalidez)
1 -A pensão social de invalidez é atribuída às pessoas com idade superior a 18 anos que forem reconhecidas como inválidas para toda e qualquer profissão.
2 -Nas situações em que a pessoa com deficiência venha a exercer actividade profissional, o pagamento da pensão social é suspenso durante o período de exercício daquela actividade, desde que os rendimentos auferidos excedam o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º
3 -A cessação da actividade a que se refere o número anterior determina o direito ao reinício do pagamento da pensão social suspenso, a partir do dia imediato àquele em que ocorra aquela cessação, desde que a mesma seja comunicada pelo interessado ao serviço de segurança social processador da prestação.
4 -Caso a pessoa com deficiência venha a ser beneficiária do subsídio de desemprego, cujo montante exceda o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, quando este cesse é aplicado o número anterior.
(Presunção de incapacidade)
Sem prejuízo da verificação posterior da situação de invalidez, sempre que se entenda conveniente, os utentes de abono complementar a deficientes ou de subsídio mensal vitalício passam a ter direito a pensão social de invalidez desde que satisfaçam a respectiva condição de recursos e com respeito das normas de articulação entre aquelas prestações.
(Definição do valor das pensões)
O valor mensal da pensão social será definido em portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
(Pensão social de substituição)
1 -A pensão social substitui, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, as pensões aí referidas enquanto estas forem de montante inferior àquela.
2 -Os pensionistas poderão, no entanto, optar pelas pensões referidas na parte final do número anterior, nomeadamente quando pelas regras próprias de acumulação de prestações seriam prejudicados pela atribuição de pensão social.
(Pensão reduzida)
1 -Sempre que se verifique superveniência de rendimentos que ultrapasse o limite definido como condição de recursos, a pensão será reduzida do valor correspondente ao excesso, a partir do mês seguinte àquele em que a superveniência de rendimentos deva ser comunicada.
2 -Não haverá lugar à atribuição de pensão nos casos em que da aplicação da regra do número anterior resultem valores inferiores ao montante mais baixo do abono de família.
Cessação da pensão social
1 -A pensão social de velhice cessa a partir da data de atribuição da prestação social para a inclusão.
2 -O beneficiário pode apresentar novo requerimento para atribuição da pensão social de velhice, caso deixe de preencher os requisitos para atribuição da prestação social para inclusão.
Capítulo II - Disposições processuais
(Organismos competentes)
Compete aos centros regionais de segurança social da área da residência dos interessados a organização dos processos de atribuição da pensão social e à Caixa Nacional de Pensões o respectivo processamento e pagamento.
(Habilitação e meios de prova)
a)Boletim de inscrição de modelo próprio;
b)Certidão de assento de nascimento ou outro meio de prova legal que a substitua, devendo considerar-se prova bastante a apresentação do bilhete de identidade ou respectiva fotocópia autenticada;
c)Declaração formal do interessado do montante dos rendimentos que aufere e da origem desses mesmos rendimentos.
(Organização dos processos)
1 -Os processos deverão compreender, além dos documentos iniciais de habilitação, os seguintes documentos:
a)Um relatório dos serviços de acção social do centro regional sobre as condições económicas e sociais do interessado ou do casal, de acordo com a parte final do n.º 1 do artigo 2.º;
b)Quaisquer outros elementos que o centro regional considere adequados à correcta definição da situação dos interessados, designadamente averiguação oficiosa de rendimentos ou da situação tributária do requerente ou do casal.
2 -Quando se trate de pensão social de invalidez e sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, os processos deverão conter ainda o respectivo relatório da comissão de verificação de invalidez ou da junta médica efectuada a solicitação do centro regional.
3 -O relatório a que se refere a alínea a) do n.º 1 pode ser dispensado sempre que os elementos constantes do processo sejam suficientes para a tomada de decisão.
(Deferimento e pagamento)
1 -Uma vez devidamente instruídos, serão os processos objecto de decisão do centro regional.
2 -Em caso de deferimento serão enviados à Caixa Nacional de Pensões os elementos necessários ao processamento e pagamento de pensão.
3 -Caso se verifique que o interessado se encontra abrangido por qualquer regime contributivo de inscrição obrigatória, será o facto comunicado ao centro regional, acompanhado da informação quanto ao processamento da pensão nas condições previstas no n.º 2 do artigo 1.º, se esta situação se verificar.
(Actualização dos meios de prova)
1 -Os titulares da pensão social devem apresentar de três em três anos, nos prazos que forem estabelecidos, prova de manutenção da condição de recursos estabelecida no artigo 2.º
2 -A falta da apresentação de prova nas condições do número anterior determina a suspensão da pensão.
(Declaração de superveniência de rendimentos)
A superveniência de rendimentos que ultrapasse os limites referidos no artigo 2.º será obrigatoriamente comunicada ao centro regional no mês seguinte àquele em que se verificou.
(Averiguação oficiosa)
Os centros regionais e a Caixa Nacional de Pensões podem a todo o tempo e quando o considerem justificado solicitar a renovação da prova da condição de recursos ou de qualquer outra das condições de atribuição da pensão social susceptível de se modificar com o decurso do tempo.
Capítulo III - Disposições finais e transitórias
(Regulamentação transitória)
Em tudo o que não se encontre previsto neste diploma observam-se as disposições regulamentares aplicáveis às pensões de velhice e invalidez do regime geral de previdência.
(Revisão das situações anteriores)
As situações em que se verifica, à data da entrada em vigor do presente diploma, atribuição da pensão social serão gradualmente sujeitas a revisão através de relatório dos serviços de acção social do centro regional nos termos previstos no artigo 12.º, n.º 1.
(Aplicação da lei nova)
1 -Aplicam-se aos processos pendentes à data da publicação e aos requerimentos apresentados até ao início de vigência do presente diploma as disposições que estabelecem condições mais favoráveis de acesso à pensão social de invalidez ou velhice.
2 -A Caixa Nacional de Pensões pode solicitar aos centros regionais a realização de inquérito social ou de qualquer outro meio de prova que considere necessário à correcta definição do direito.
(Competência transitória)
1 -Enquanto não se encontrar implantada a estrutura regional do distrito de Lisboa da segurança social, a respectiva caixa de previdência e abono de família dos serviços exerce na sua área de actuação a competência atribuída aos centros regionais.
2 -No exercício da competência reconhecida no n.º 1 a caixa articula a sua acção com a da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a do Instituto da Família e Acção Social, designadamente quanto à intervenção dos serviços de acção social.
(Interpretação e integração)
Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais serão resolvidas as dúvidas e integrados os casos omissos que se suscitarem na aplicação do presente diploma.
(Instruções de execução)
Sem prejuízo de aplicação deste decreto-lei nos termos nele definidos, a Direcção-Geral da Segurança Social definirá, no decurso do prazo previsto no artigo seguinte, as instruções necessárias à sua regular execução.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior ao da sua publicação, com ressalva das situações previstas no artigo 19.º
Anexo I - Limites da acumulação da pensão social de invalidez com rendimentos