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Versão histórica — texto em vigor a 13/10/1980.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 464/80

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Sem texto consolidado para Artigo 6 em 13/10/1980

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Sem texto consolidado para Artigo 9-A em 13/10/1980

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Capítulo I - Âmbito e condições de atribuição

(Âmbito da pensão social)

(Condição de recursos)

(Natureza da pensão)

(Pensão social de velhice)

Artigo 5.ºRevogado

(Pensão social de invalidez)

(Definição do valor das pensões)

(Pensão social de substituição)

(Pensão reduzida)

Capítulo II - Disposições processuais

(Organismos competentes)

(Habilitação e meios de prova)

(Organização dos processos)

(Deferimento e pagamento)

(Actualização dos meios de prova)

(Declaração de superveniência de rendimentos)

(Averiguação oficiosa)

Capítulo III - Disposições finais e transitórias

(Regulamentação transitória)

(Revisão das situações anteriores)

(Aplicação da lei nova)

(Competência transitória)

(Interpretação e integração)

(Instruções de execução)

(Entrada em vigor)

Anexo I - Limites da acumulação da pensão social de invalidez com rendimentos