- 1 -Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando:
- a)Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
- b)Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;
- c)Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
- d)A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.
- e)For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.
- 2 -A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a certificação referida no número anterior circunscreve-se à comprovação de que a gravidez não excede as 10 semanas.
- 4 -O consentimento é prestado:
- a)Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data da intervenção;
- b)No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção e sempre após um período de reflexão não inferior a três dias a contar da data da realização da primeira consulta destinada a facultar à mulher grávida o acesso à informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável.
- 5 -No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos, o consentimento é prestado pelo representante legal.
- 6 -Se a mulher grávida menor de 16 anos tiver o discernimento necessário para se opor à decisão do representante legal, o consentimento é judicialmente suprido.
- 7 -No caso de a mulher grávida não ter capacidade para consentir, o consentimento é prestado, sendo menor, pelo seu representante legal e, sendo maior, por decisão do tribunal.
- 8 -Se não for possível obter o consentimento nos termos dos números anteriores e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.
- 9 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o número de semanas de gravidez é comprovado ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis.
Artigo 142.º — Interrupção da gravidez não punível
AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2023
Lei n.º 35/2023 - 1.ª Série(21/07/2023)
Alterado
Em vigor de 22/04/2007 a 19/08/2023
Lei n.º 16/2007 - 1.ª Série(17/04/2007)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 07/09/1998 a 21/04/2007
Lei n.º 90/97 - 1.ª Série(30/07/1997)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referenciado por (29)
- Artigo 1.º da Lei n.º 16/2007
- Artigo 1.º da Lei n.º 90/97
- Artigo 50.º da Lei n.º 35/2023
- Artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2017
- Artigo 20.º da Portaria n.º 741-A/2007
- Artigo 3.º da Portaria n.º 189/98
- Artigo 8.º da Portaria n.º 741-A/2007
- Artigo 209.º-A do Decreto-Lei n.º 324/2007
- Artigo 209.º-A do CRC
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 105/2008
- Artigo 2.º da Portaria n.º 189/98
- Artigo 1.º da Portaria n.º 741-A/2007
- Artigo 2.º da Lei n.º 16/2007
- Artigo 13.º da Portaria n.º 741-A/2007
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 105/2008
- Artigo 41.º da Lei n.º 59/2008
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 105/2008
- Artigo 16.º da Portaria n.º 741-A/2007
- Artigo 50.º da Lei n.º 99/2003
- Artigo 6.º da Lei n.º 16/2007
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 105/2008
- Artigo 1.º da Lei n.º 134/2015
- Artigo 3.º da Portaria n.º 741-A/2007
- Artigo 12.º da Portaria n.º 741-A/2007
- Artigo 8.º da Portaria n.º 741-A/2007
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308-A/2007
- Artigo 26.º da Lei n.º 59/2008
- Artigo 35.º da Lei n.º 99/2003
- Artigo 24.º da Portaria n.º 741-A/2007