f)Os actuais aspirantes e escriturários provisórios são admitidos a concurso extraordinário de admissão, ficando equiparados aos candidatos aprovados em concurso normal e dispensados automàticamente se não obtiverem aprovação ou se forem preteridos, na nomeação, por candidatos mais classificados.
§ 1.º Os efeitos da equiparação a que se refere a alínea c) do corpo deste artigo verificam-se ùnicamente a partir de 1 de Julho de 1968, em relação aos respectivos funcionários, e só depois de aprovação nas provas de verificação da idoneidade ou no concurso de aptidão, relativamente aos funcionários considerados nas alíneas a), b) e d).
§ 2.º Os servidores que à data da publicação deste diploma venham efectuando regularmente, com boas informações, trabalhos de dactilografia, desenho ou outras próprias das funções de escriturário, auxiliar de desenho ou de telefonista, nos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, serão mantidos na situação em que se encontram, podendo ser providos nas vagas de escriturário de 2.ª classe, auxiliar de desenho ou telefonista, mediante concurso extraordinário de aptidão, com dispensa dos requisitos estabelecidos nos artigos 40.º, alíneas f), g), h) e i), e 42.º, alíneas g) e h), da Organização da Direcção-Geral, e à medida que forem ocorrendo as vagas, segundo a ordem por que tenham sido admitidos, se na presente data se encontrarem desempenhando funções há mais de um ano ou logo que o completem, com boas informações.