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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 48912

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 2.ºRevogado
A prática de jogos de fortuna ou azar só é permitida nos casinos existentes nas zonas de jogo e nas épocas estabelecidas para o seu funcionamento.
§ único. Sempre que qualquer outra forma de jogo em que, além da sorte, intervenha o cálculo ou perícia do jogador atinja tal incremento público que ponha em perigo os bons costumes, o Ministro do Interior, sob proposta do Conselho de Inspecção de Jogos, poderá tomar as medidas convenientes para reprimir ou restringir a sua prática.
Artigo 4.ºRevogado
Nos casinos das zonas de jogo é autorizada a exploração dos seguintes jogos de fortuna ou azar:
1) Jogos bancados:
a) Em bancas simples ou duplas:
Boule.
Roleta.
Banca francesa.
Bacará ponto e banca.
Écarté bancado.
b) Em bancas duplas:
Bacará de banca limitada.
Craps.
c) Em bancas simples:
Trinta e quarenta.
Black Jack/21.
Chuckluck.
2) Jogos não bancados:
Bacará chemin de fer.
Bacará de banca aberta.
Écarté.
3) Máquinas automáticas (pagando directamente fichas ou moedas).
§ 1.º Poderá consentir-se a exploração do jogo craps em bancas simples quando, segundo o modelo aprovado, não sejam susceptíveis de utilização simultânea por mais de doze jogadores por mesa.
§ 2.º É permitido às empresas concessionárias adoptar, indiferentemente, bancas simples ou duplas para a prática de qualquer dos jogos referidos na alínea a) do n.º 1) deste artigo.
§ 3.º Precedendo parecer do Conselho de Inspecção de Jogos, pode o Ministro do Interior autorizar a exploração de outros jogos de fortuna ou azar.

Capítulo II - Das concessões

Capítulo III - Dos bens afectos às concessões

Capítulo IV - Do funcionamento dos casinos

Artigo 22.ºRevogado
Nas zonas de jogo permanente os casinos funcionarão, normalmente, em todos os dias do ano, podendo, porém, o período de funcionamento ser reduzido até oito meses, mediante autorização do Ministro do Interior, ouvido o Secretário de Estado da Informação e Turismo.
Artigo 27.ºRevogado
As empresas concessionárias poderão manter, nas salas de jogos, serviço destinado à compra de cheques nacionais emitidos pelos respectivos frequentadores, os quais não podem ser resgatados.
Artigo 30.ºRevogado
Fica vedada a entrada nas salas de jogos:
1. Em que se efectuar a exploração da generalidade dos jogos de fortuna ou azar:
a) Aos indivíduos de nacionalidade portuguesa com menos de 25 anos de idade, salvo se, sendo mulheres casadas, se apresentarem acompanhadas dos maridos, possuidores de cartão de acesso às salas de jogos, e aos de qualquer idade que viverem sob tutela ou curatela;
b) Aos menores de 21 anos de outras nacionalidades, salvo tratando-se de mulheres casadas acompanhadas dos maridos, possuidores de cartão ou bilhete de ingresso nas salas de jogos;
c) Aos militares no activo e aos que estiverem na reserva prestando serviço;
d) Aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos e aos empregados das empresas públicas, dos organismos corporativos, de coordenação económica, de assistência e de previdência, salvo quando possuam outros rendimentos superiores aos das funções respectivas ou se encontrem na situação de licença ilimitada ou aposentados;
e) Aos despachantes das alfândegas e seus ajudantes;
f) Às pessoas que exerçam corretagem por conta própria ou alheia;
g) Aos agentes ou comissários que exerçam actividades no comércio ou na indústria;
h) Aos empregados comerciais, industriais e de escritório, salvo quando, por declaração da entidade patronal, se verifique não terem a responsabilidade da cobrança ou guarda de valores;
i) Aos indivíduos em estado de embriaguez ou outro susceptível de provocar escândalo.
2. Naquelas em que se explorem apenas máquinas automáticas, desde que não tenham comunicação com as demais salas de jogos:
a) Aos indivíduos de qualquer nacionalidade com menos de 21 anos de idade, salvo tratando-se de mulheres casadas abrangidas pelas excepções a que aludem as alíneas a) e b) do número anterior;
b) Aos indivíduos em estado de embriaguez ou outro susceptível de provocar escândalo.
§ 1.º As proibições a que se referem as alíneas c) a h) n.º 1, são extensivas aos cônjuges dos indivíduos nelas abrangidos.
§ 2.º Exceptuam-se da aplicação deste artigo e do anterior, podendo entrar nas salas de jogos, mas sem que lhes seja permitido jogar, o governador civil do distrito, o presidente e vice-presidente da câmara municipal do concelho onde a zona tenha a sua sede, o presidente e vogais do Conselho de Inspecção de Jogos e o pessoal do serviço de inspecção e, quando em serviço, os magistrados do Ministério Público, as autoridades e agentes policiais, os funcionários da Direcção-Geral do Turismo, do corpo diplomático português, da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e da Inspecção do Trabalho.
§ 3.º A admissão nas salas de jogos das entidades e funcionários a que se refere a segunda parte do parágrafo anterior poderá fazer-se mediante a apresentação de cartão especial, fornecido pelo Conselho de Inspecção de Jogos a requisição dos respectivos organismos, ou pela exibição do cartão de identidade ou documento passado para esse efeito pelos serviços competentes.
§ 4.º Os membros dos corpos gerentes das empresas concessionárias e os directores dos casinos terão entrada nas salas de jogos da respectiva zona, mas é-lhes vedado jogar.
§ 5.º O Conselho de Inspecção de Jogos, sempre que haja motivo que o justifique, poderá determinar a proibição de entrada nas salas de jogos de indivíduos que, por lei, não estejam inibidos de as frequentar, designadamente a pedido de parentes ou de quem sobre os frequentadores exerça autoridade.
§ 6.º Os funcionários do serviço de inspecção do Conselho de Inspecção de Jogos podem proibir o acesso às salas de jogos de fortuna ou azar de quaisquer indivíduos cuja presença se considere inconveniente.
Artigo 33.ºRevogado
Não é permitida a realização de qualquer reportagem nas salas de jogos durante o respectivo funcionamento.

Capítulo V - Do regime tributário

Artigo 34.ºRevogado
As empresas concessionárias ficam obrigadas ao pagamento de um imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, o qual será liquidado e cobrado nos termos dos artigos seguintes, não sendo exigível qualquer outra tributação geral ou local, relativa ao exercício dessa actividade ou de quaisquer outras a que estejam obrigadas no contrato de concessão.
§ 1.º Do imposto especial sobre o jogo, 85 por cento constituem receita do Fundo de Turismo, que, da importância recebida, aplicará a percentagem de 25 por cento da totalidade do imposto arrecadado em cada uma das zonas de jogo, na realização do plano de obras aprovado pelo Governo e relativo ao desenvolvimento do turismo e à urbanização dessa zona.
§ 2.º O Conselho de Inspecção de Jogos informará a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de quais as actividades abrangidas pelo corpo do artigo.
§ 3.º O exercício por parte das empresas concessionárias de quaisquer actividades não abrangidas pelo corpo do artigo fica sujeito ao regime tributário respectivo.
Artigo 35.ºRevogado
Sobre os jogos bancados incidirá um imposto constituído por duas parcelas.
1. A primeira constará de uma percentagem sobre o capital em giro inicial, fixada da seguinte forma:
a) Bancas simples:
Estoril: 0,75 por cento;
Funchal e Algarve: 0,1 por cento no 1.º quinquénio, 0,15 por cento no 2.º quinquénio, 0,2 por cento no 3.º quinquénio, 0,25 por cento nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,55 por cento nos demais quinquénios;
Restantes zonas: 0,55 por cento;
b) Bancas duplas:
Estoril. 1,2 por cento;
Funchal e Algarve: 0,15 por cento no 1.º quinquénio, 0,25 por cento no 2.º quinquénio, 0,3 por cento no 3.º quinquénio, 0,35 por cento nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,9 por cento nos demais quinquénios;
Restantes zonas: 0,9 por cento.
2. A segunda parcela constará de uma percentagem sobre os lucros brutos das bancas, fixada da seguinte forma, qualquer que seja o modelo das bancas:
Funchal e Algarve: 10 por cento no 1.º quinquénio, 12,5 por cento no 2.º quinquénio, 15 por cento no 3.º quinquénio e 20 por cento nos demais quinquénios;
Restantes zonas: 20 por cento.
Artigo 36.ºRevogado
Sobre os jogos não bancados o imposto único é constituído por uma percentagem incidente sobre a receita cobrada dos pontos, fixada da seguinte forma:
Funchal e Algarve: 5 por cento, 6 por cento e 7,5 por cento sobre a receita cobrada dos pontos, respectivamente para o 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, 10 por cento nos 4.º e 5.º quinquénios, e 20 por cento nos demais quinquénios;
Restantes zonas: 20 por cento.
Artigo 37.ºRevogado
As percentagens previstas nos artigos anteriores para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias incidem sobre as importâncias obtidas pela seguinte forma:
1. Jogos bancados:
a) Quanto ao capital em giro inicial - o utilizado no mês anterior, constante dos respectivos registos;
b) Quanto ao lucro bruto das bancas - pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial a que se refere a alínea a):
Bancas simples:
Algarve: 1 por cento;
Espinho: 9,5 por cento;
Estoril: 10,5 por cento;
Figueira da Foz: 6 por cento;
Funchal: 1 por cento;
Póvoa de Varzim: 9,5 por cento.
Bancas duplas:
Algarve: 2,5 por cento;
Espinho: 11 por cento;
Estoril: 13 por cento;
Figueira da Foz: 7 por cento;
Funchal: 2,5 por cento;
Póvoa de Varzim: 11 por cento.
2. Jogos não bancados:
Quanto ao apuramento da receita cobrada dos pontos, proceder-se-á pela forma seguinte:
Em cada mesa de jogo o produto da percentagem que constitui receita da empresa é obrigatòriamente anunciado em voz alta pelo pagador e só será lançado na caixa nela existente para esse fim depois de destacados de cadernetas fornecidas pelo Conselho de Inspecção de Jogos e inutilizados bilhetes que perfaçam importância igual à anunciada.
Diàriamente, por sessão e em relação a cada mesa de jogo, serão registados em livro próprio, por espécies, o número das cadernetas, a quantidade dos bilhetes inutilizados e a totalidade das importâncias correspondentes.
O somatório das importâncias apuradas pela forma indicada, em cada mesa de jogo, é o lucro dos jogos não bancados e deve corresponder à totalidade das importâncias lançadas nas caixas respectivas.
Sempre que o julgue conveniente, o funcionário do Conselho em serviço no casino poderá determinar que a abertura das aludidas caixas e a contagem das importâncias nelas contidas só se façam na sua presença.
3. Máquinas automáticas:
As máquinas automáticas ficarão sujeitas ao regime dos jogos bancados, com as seguintes especialidades:
a) Ser-lhes-ão aplicadas as bases fixadas para os jogos praticados em bancas simples;
b) O Conselho de Inspecção de Jogos fixará, anualmente, de harmonia com as respectivas características e as circunstâncias que se verifiquem nas explorações, o capital que deve considerar-se, para efeitos tributários, como capital em giro inicial;
c) O capital a que se refere a alínea anterior poderá ser fixado em relação a cada máquina oferecida à exploração, ou, a solicitação da concessionária, por grupos de máquinas.
Nesta última hipótese, o imposto é devido em relação ao referido capital, ainda que não funcionem todas as máquinas do grupo respectivo.
§ 1.º Quando o Conselho de Inspecção de Jogos o julgue necessário, o registo das quantias que constituem receita da concessionária nos jogos não bancados será feito em máquinas de modelo a aprovar pelo Ministro do Interior, dispensando-se, neste caso, a utilização das cadernetas a que alude o n.º 2 do corpo deste artigo.
§ 2.º As bases fixadas por este artigo poderão ser revistas pelo Governo quando se verifiquem circunstâncias que notòriamente influam nos resultados da exploração.
Artigo 39.ºRevogado
As empresas concessionárias podem avençar-se para o pagamento do imposto referido no artigo 34.º
§ 1.º A avença não poderá ser estabelecida por período inferior a seis meses, nem superior a vinte e quatro, quando se trate de zonas de jogo permanente, e inferior a seis meses ou superior a doze, quando se trate de zonas de jogo temporário, podendo, porém, estes prazos ser prorrogados, revisto o respectivo quantitativo, por novos períodos compreendidos nos citados limites.
§ 2.º As empresas que pretendam o regime de avença solicitá-la-ão ao Conselho de Inspecção de Jogos, que coligirá os elementos necessários ao estabelecimento, por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças e do Secretário de Estado da Informação e Turismo, dos respectivos quantitativo e condicionamento.
§ 3.º A liquidação segundo o regime de avença aceite pela concessionária terá início no mês seguinte àquele em que se verifique a aceitação.
Artigo 41.ºRevogado
O imposto do jogo será pago, em relação a cada mês, até ao dia 10 do mês seguinte, na tesouraria da Fazenda Pública do concelho da respectiva zona, mediante guia, emitida pelo Conselho de Inspecção de Jogos, a enviar à repartição de finanças do mesmo concelho.

Capítulo VI - Das modalidades afins do jogo de fortuna ou azar, incluindo a aposta mútua

Artigo 43.ºRevogado
As operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside essencialmente na sorte ficam dependentes de autorização do Ministro do Interior, que fixará, para cada caso, as condições que tiver por convenientes e determinará o respectivo regime de fiscalização.
§ 1.º São especialmente abrangidos por este artigo as rifas, tômbolas, sorteios, assim como quaisquer máquinas automáticas cujo funcionamento não dependa da utilização, nem origine a atribuição, de fichas e para cujos resultados não influa a perícia e, ainda, os concursos de publicidade, ou outros, em que se verifique a atribuição de prémios.
§ 2.º Quando houver emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada pela proibição da sua venda em estabelecimentos onde se vendam bilhetes de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, salvo acordo da respectiva mesa, e pela aplicação a fins de assistência ou outros de interesse público do correspondente lucro líquido.
§ 3.º Sempre que os prémios forem representados em dinheiro, títulos de crédito ou imóveis, a autorização só poderá ser concedida depois de ouvida a Misericórdia de Lisboa.
§ 4.º O Ministro do Interior pode delegar no Conselho de Inspecção de Jogos ou nos governadores civis a competência a que se refere este artigo, com as restrições e condicionamentos que tenha por convenientes.
§ 5.º As dúvidas sobre a natureza das actividades abrangidas por este artigo são resolvidas por despacho do Ministro do Interior, ouvido o Conselho de Inspecção de Jogos.

Capítulo VII - Da fiscalização do jogo

Artigo 49.ºRevogado
Os encargos como o Conselho de Inspecção de Jogos serão suportados integralmente pelas concessionárias, que, para compensar o Estado, lhe pagarão, em duodécimos, por rateio feito na proporção do capital mínimo exigido pelo artigo 7.º, a importância total que estiver inscrita no respectivo capítulo do orçamento da despesa do Ministério do Interior.
§ 1.º As importâncias dos duodécimos serão entregues na tesouraria da Fazenda Pública do concelho da respectiva zona até ao dia 10 de cada mês, mediante guia, emitida pelo Conselho de Inspecção de Jogos, a enviar à repartição de finanças do mesmo concelho.
§ 2.º Aplica-se à compensação a que se refere este artigo o preceituado nos §§ 4.º e 5.º do artigo 19.º
§ 3.º O produto das entregas será contabilizado nas tabelas de rendimentos do Estado, no capítulo
«Consignações de receita»
, sob a rubrica
«Fiscalização do jogo»
.

Capítulo VIII - Das penalidades

Artigo 53.ºRevogado
As empresas concessionárias não poderão manter ao seu serviço os empregados cuja exclusão for resolvida pelo Conselho de Inspecção de Jogos por iludirem ou dificultarem a acção de fiscalização do Estado ou por infringirem o disposto nos artigos 2.º e 26.º
§ único. Os empregados a que se refere este artigo não poderão ingressar em qualquer outra empresa concessionária de jogo.
Artigo 55.ºRevogado
Aqueles que, não sendo administradores ou agentes das empresas concessionárias, infringirem o disposto nos artigos 26.º ou 28.º, incorrem na multa de 2000$00 a 20000$00, elevada ao dobro no caso de reincidência.
§ único. A quantia mutuada ou cambiada será apreendida, revertendo para o Fundo de Socorro Social.
Artigo 56.ºRevogado
Aqueles que infringirem o disposto no artigo 2.º, quer explorando jogos de fortuna ou azar, incluindo máquinas automáticas de fichas ou moedas, quer exercendo a sua actividade na respectiva exploração, bem como os que infringirem o preceituado no artigo 6.º, serão punidos com prisão de seis meses a dois anos e demissão dos seus cargos se forem funcionários do Estado ou dos corpos administrativos.
§ 1.º O dinheiro destinado ao jogo ou obtido através da sua exploração será apreendido, revertendo para o Fundo de Socorro Social.
§ 2.º Serão igualmente apreendidos todos os utensílios relacionados com a prática de jogos de fortuna ou azar, procedendo a entidade apreensora, imediatamente em seguida, à sua destruição, à venda da respectiva sucata e entrega do seu produto ao Fundo de Socorro Social.
§ 3.º O disposto nos parágrafos anteriores é aplicável nos casos em que o Ministro do Interior tenha usado da faculdade prevista no § único do artigo 2.º deste diploma.
Artigo 59.ºRevogado
Os que, sem a necessária autorização ou em desconformidade com o condicionamento estabelecido, promoverem qualquer das modalidades a que se refere o artigo 43.º, bem como os que as facilitarem ou nelas cooperarem, serão punidos com multa de 1000$00 a 50000$00, elevada ao dobro em caso de reincidência.
§ 1.º As importâncias angariadas através das operações a que alude este artigo serão apreendidas e perdidas a favor do Fundo de Socorro Social.
§ 2.º As autoridades administrativas poderão ordenar o encerramento até três meses dos estabelecimentos em que se promovam ou realizem as referidas operações.
§ 3.º Aplica-se às máquinas e utensílios cuja utilização não haja sido autorizada pelo Ministro do Interior o preceituado no § 2.º do artigo 56.º

Capítulo IX - Disposições finais