h)Por outras infracções aos preceitos do presente diploma ou seus regulamentos, bem como das cláusulas dos respectivos contratos, com multa de 1000$00 a 50000$00.
§ 1.º As multas a que se refere este artigo serão impostas pelo Conselho de Inspecção de Jogos, com recurso para o Ministro do Interior, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.
§ 2.º Pelo pagamento das multas são responsáveis as empresas concessionárias e, subsidiàriamente, quando se refiram a factos ocorridos dentro do período da sua gerência, os administradores, directores ou gerentes das empresas concessionárias, ainda que estas se encontrem dissolvidas.
§ 3.º O disposto neste artigo é aplicável sempre que as infracções sejam cometidas por qualquer administrador ou agente da empresa.
§ 4.º Na falta de pagamento das multas no prazo de trinta dias, a contar da notificação, ou, tendo havido recurso hierárquico, dentro dos cinco dias posteriores à notificação da respectiva decisão, proceder-se-á à sua cobrança coerciva, nos termos prescritos para as contribuições e impostos do Estado, mediante certidão expedida pelo Conselho de Inspecção de Jogos, da qual deverão constar a proveniência da dívida, sua importância, data do vencimento, designação da empresa devedora e sua sede, bem como os nomes dos administradores, directores ou gerentes responsáveis.
§ 5.º É de cinco anos o prazo da prescrição das infracções abrangidas por este artigo.