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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 48912

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 2.ºRevogado
A prática de jogos de fortuna ou azar só é permitida nos casinos existentes nas zonas de jogo e nas épocas estabelecidas para o seu funcionamento.
§ 1.º Pode o membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, autorizar a exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar a bordo de navios ou aeronaves, quando fora de território nacional e operando percursos de acentuado interesse turístico.
§ 2.º A autorização referida no parágrafo anterior só pode ser concedida às empresas proprietárias ou afretadoras dos navios ou aeronaves.
§ 3.º A exploração e a prática referidas no § 1.º obedecem às regras estabelecidas para a sua realização em casinos, competindo ao membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo fixar as condições específicas, incluindo as épocas e os períodos de funcionamento.
§ 4.º Sempre que qualquer outra forma de jogo em que, além da sorte, intervenha o cálculo ou perícia do jogador atinja tal incremento público que ponha em perigo os bons costumes, o Ministro do Interior, sob proposta do Conselho de Inspecção de Jogos, poderá tomar as medidas convenientes para reprimir ou restringir a sua prática.
Nos casinos das zonas de jogo é autorizada a exploração dos seguintes jogos de fortuna ou azar:
1) Jogos bancados:
a) Em bancas simples ou duplas:
Boule.
Roleta.
Banca francesa.
Bacará ponto e banca.
Écarté bancado.
b) Em bancas duplas:
Bacará de banca limitada.
Craps.
c) Em bancas simples:
Trinta e quarenta.
Black Jack/21.
Chuckluck.
2) Jogos não bancados:
Bacará chemin de fer.
Bacará de banca aberta.
Écarté.
3) Máquinas automáticas (pagando directamente fichas ou moedas).
§ 1.º Poderá consentir-se a exploração do jogo craps em bancas simples quando, segundo o modelo aprovado, não sejam susceptíveis de utilização simultânea por mais de doze jogadores por mesa.
§ 2.º É permitido às empresas concessionárias adoptar, indiferentemente, bancas simples ou duplas para a prática de qualquer dos jogos referidos na alínea a) do n.º 1) deste artigo.
§ 3.º O valor mínimo da aposta nos jogos não bancados será fixado por portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos.
§ 4.º Precedendo parecer do Conselho de Inspecção de Jogos, pode o Ministro do Interior autorizar a exploração de outros jogos de fortuna ou azar.

Capítulo II - Das concessões

Capítulo III - Dos bens afectos às concessões

Capítulo IV - Do funcionamento dos casinos

Artigo 22.ºRevogado
Nas zonas de jogo permanente os casinos funcionarão, normalmente, em todos os dias do ano, podendo, porém, o período de funcionamento ser reduzido até oito meses, mediante autorização do Ministro do Interior, ouvido o Secretário de Estado da Informação e Turismo.
§ único. As concessionárias podem condicionar o acesso aos casinos, designadamente por:
a) Notório estado de embriaguês ou de enfermidade mental;
b) Inobservância das usuais normas de higiene, convivência e ordem pública e dos requisitos de trajo conformes com a moralidade e a boa apresentação pessoal;
c) Exercício da venda ambulante ou acompanhamento por animais.
Artigo 27.ºRevogado
As concessionárias devem manter nas salas de jogos de fortuna ou azar, com excepção das salas destinadas aos jogos do bingo e em máquinas automáticas, um serviço destinado à compra de cheques nacionais emitidos pelos frequentadores, devendo efectuar no respectivo livro de registo a correspondente inscrição.
§ 1.º Os cheques, cuja compra não é obrigatória, não são resgatáveis mas podem ser inutilizados no próprio dia em que forem comprados, por forma a não poderem ser de novo utilizados, devendo as concessionárias efectuar no respectivo livro de registo o correspondente averbamento.
§ 2.º As concessionárias são obrigadas a depositar em banco, no prazo previsto na lei, os cheques comprados não inutilizados, devendo efectuar no respectivo livro de registo o correspondente averbamento e arquivar os documentos bancários comprovativos. Se os cheques forem devolvidos por falta de provisão, deverá ser anotada naquele livro a data de devolução.
§ 3.º As operações de registo são sempre rubricadas pelos funcionários do serviço de inspecção.
§ 4.º As concessionárias trocarão aos jogadores as fichas que estes tenham em seu poder por dinheiro ou, sempre que os jogadores o solicitem, por cheques por si sacados.
Artigo 30.ºRevogado
Sem prejuízo do previsto no § 1.º, não é permitida a entrada nas salas em que se pratiquem jogos de fortuna ou azar, aos indivíduos:
a) Nacionais, estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal com menos de 23 anos de idade;
b) Incapazes e culpados de falência fraudulenta, desde que não tenham sido reabilitados;
c) Membros das Forças Armadas e das corporações paramilitares, de qualquer nacionalidade, quando se apresentem fardados;
d) Membros das Forças Armadas, funcionários e agentes da administração pública central, regional e local e empregados de entidades públicas, privadas ou cooperativas, que tenham responsabilidades de cobrança ou guarda de valores;
e) Empregados da concessionária, quanto às salas de jogos exploradas pela respectiva entidade patronal;
f) Condenados a pena superior a 2 anos e os que se encontrem em liberdade provisória, condicional ou submetidos a medidas de segurança;
g) Portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas;
h) Que não observem os registos estabelecidos no § único do artigo 22.º
§ 1.º Não é permitida a entrada nas salas destinadas aos jogos de bingo e em máquinas automáticas, aos indivíduos:
a) Com menos de 18 anos de idade;
b) Que se encontrem nas condições enunciadas nas alíneas b), c) e e) a h) ao corpo do artigo.
§ 2.º Podem entrar nas salas em que se pratiquem jogos de fortuna ou azar, sendo-lhes vedada a prática do jogo, directamente ou por interposta pessoa:
a) Os titulares dos órgãos de soberania;
b) Os ministros da República para as regiões autónomas;
c) Os titulares dos órgãos do Governo próprio das regiões autónomas;
d) O governador civil da área onde está situada a sala de jogo;
e) Os presidentes da assembleia municipal e da câmara municipal em cuja área se localiza a sala de jogo.
§ 3.º Quando no desempenho das suas funções e mediante a exibição de documento comprovativo bastante, podem também entrar nas salas de jogos, ficando-lhes vedada a prática de jogos directamente ou por interposta pessoa e limitado o direito de permanência nas mesmas salas ao tempo necessário:
a) Os magistrados judiciais e do ministério público que exerçam funções na área judicial a que pertença o local de situação da sala de jogo, as autoridades policiais e seus agentes, os funcionários autorizados do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Secretaria de Estado do Turismo, os funcionários da Inspecção de Crédito do Banco de Portugal e os funcionários da Inspecção do Trabalho;
b) Os membros das direcções das instituições representativas dos empregados das salas de jogos e, nas salas de jogos do respectivo casino, os delegados sindicais e membros das comissões de trabalhadores.
§ 4.º O inspector-geral de jogos e os funcionários do serviço de inspecção, por sua iniciativa ou a pedido justificado da concessionária, podem proibir o acesso às salas de jogos a quaisquer indivíduos, nos termos da lei geral.
§ 5.º A Inspecção-Geral de Jogos, sempre que haja motivo que o justifique ou a pedido do interessado, pode proibir a entrada nas salas de jogos, por períodos não superiores a 3 anos, a indivíduos que, por lei, não estejam inibidos de as frequentar.
Artigo 33.ºRevogado
As concessionárias podem instalar nos casinos, especialmente nas salas de jogos, equipamento electrónico de vigia e controle, como medida de protecção e segurança de pessoas e bens ou para efeitos de contabilização das receitas do jogo.
§ único. Não é permitido aos frequentadores das salas de jogos, durante o funcionamento destas, serem portadores ou fazerem uso de aparelhos de registo ou de transmissão de imagem ou de som, bem como a realização de reportagens.

Capítulo V - Do regime tributário

Artigo 34.ºRevogado
As empresas concessionárias ficam obrigadas ao pagamento de um imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, o qual será liquidado e cobrado nos termos dos artigos seguintes, não sendo exigível qualquer outra tributação geral ou local, relativa ao exercício dessa actividade ou de quaisquer outras a que estejam obrigadas no contrato de concessão.
§ 1.º Do imposto especial sobre o jogo, 85 por cento constituem receita do Fundo de Turismo, que, da importância recebida, aplicará a percentagem de 25 por cento da totalidade do imposto arrecadado em cada uma das zonas de jogo, na realização do plano de obras aprovado pelo Governo e relativo ao desenvolvimento do turismo e à urbanização dessa zona.
§ 2.º O Conselho de Inspecção de Jogos informará a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de quais as actividades abrangidas pelo corpo do artigo.
§ 3.º O exercício por parte das empresas concessionárias de quaisquer actividades não abrangidas pelo corpo do artigo fica sujeito ao regime tributário respectivo.
Artigo 35.ºRevogado
Sobre os jogos bancados incidirá um imposto constituído por duas parcelas.
1. A primeira constará de uma percentagem sobre o capital em giro inicial, fixada da seguinte forma:
a) Bancas simples:
Estoril: 0,75 por cento;
Funchal e Algarve: 0,1 por cento no 1.º quinquénio, 0,15 por cento no 2.º quinquénio, 0,2 por cento no 3.º quinquénio, 0,25 por cento nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,55 por cento nos demais quinquénios;
Restantes zonas: 0,55 por cento;
b) Bancas duplas:
Estoril. 1,2 por cento;
Funchal e Algarve: 0,15 por cento no 1.º quinquénio, 0,25 por cento no 2.º quinquénio, 0,3 por cento no 3.º quinquénio, 0,35 por cento nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,9 por cento nos demais quinquénios;
Restantes zonas: 0,9 por cento.
2. A segunda parcela constará de uma percentagem sobre os lucros brutos das bancas, fixada da seguinte forma, qualquer que seja o modelo das bancas:
Funchal e Algarve: 10 por cento no 1.º quinquénio, 12,5 por cento no 2.º quinquénio, 15 por cento no 3.º quinquénio e 20 por cento nos demais quinquénios;
Restantes zonas: 20 por cento.
Artigo 36.ºRevogado
Sobre os jogos não bancados o imposto único é constituído por uma percentagem incidente sobre a receita cobrada dos pontos, fixada da seguinte forma:
Funchal e Algarve: 5 por cento, 6 por cento e 7,5 por cento sobre a receita cobrada dos pontos, respectivamente para o 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, 10 por cento nos 4.º e 5.º quinquénios, e 20 por cento nos demais quinquénios;
Restantes zonas: 20 por cento.
Artigo 37.ºRevogado
As percentagens previstas nos artigos anteriores para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias incidem sobre as importâncias obtidas pela seguinte forma:
1. Jogos bancados:
a) Quanto ao capital em giro inicial - o utilizado no mês anterior, constante dos respectivos registos;
b) Quanto ao lucro bruto das bancas - pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial a que se refere a alínea a):
Bancas simples:
Algarve: 1 por cento;
Espinho: 9,5 por cento;
Estoril: 10,5 por cento;
Figueira da Foz: 6 por cento;
Funchal: 1 por cento;
Póvoa de Varzim: 9,5 por cento.
Bancas duplas:
Algarve: 2,5 por cento;
Espinho: 11 por cento;
Estoril: 13 por cento;
Figueira da Foz: 7 por cento;
Funchal: 2,5 por cento;
Póvoa de Varzim: 11 por cento.
2. Jogos não bancados:
Quanto ao apuramento da receita cobrada dos pontos, proceder-se-á pela forma seguinte:
Em cada mesa de jogo o produto da percentagem que constitui receita da empresa é obrigatòriamente anunciado em voz alta pelo pagador e só será lançado na caixa nela existente para esse fim depois de destacados de cadernetas fornecidas pelo Conselho de Inspecção de Jogos e inutilizados bilhetes que perfaçam importância igual à anunciada.
Diàriamente, por sessão e em relação a cada mesa de jogo, serão registados em livro próprio, por espécies, o número das cadernetas, a quantidade dos bilhetes inutilizados e a totalidade das importâncias correspondentes.
O somatório das importâncias apuradas pela forma indicada, em cada mesa de jogo, é o lucro dos jogos não bancados e deve corresponder à totalidade das importâncias lançadas nas caixas respectivas.
Sempre que o julgue conveniente, o funcionário do Conselho em serviço no casino poderá determinar que a abertura das aludidas caixas e a contagem das importâncias nelas contidas só se façam na sua presença.
3. Máquinas automáticas:
As máquinas automáticas ficarão sujeitas ao regime dos jogos bancados, com as seguintes especialidades:
a) Ser-lhes-ão aplicadas as bases fixadas para os jogos praticados em bancas simples;
b) O Conselho de Inspecção de Jogos fixará, anualmente, de harmonia com as respectivas características e as circunstâncias que se verifiquem nas explorações, o capital que deve considerar-se, para efeitos tributários, como capital em giro inicial;
c) O capital a que se refere a alínea anterior poderá ser fixado em relação a cada máquina oferecida à exploração, ou, a solicitação da concessionária, por grupos de máquinas.
Nesta última hipótese, o imposto é devido em relação ao referido capital, ainda que não funcionem todas as máquinas do grupo respectivo.
§ 1.º Quando o Conselho de Inspecção de Jogos o julgue necessário, o registo das quantias que constituem receita da concessionária nos jogos não bancados será feito em máquinas de modelo a aprovar pelo Ministro do Interior, dispensando-se, neste caso, a utilização das cadernetas a que alude o n.º 2 do corpo deste artigo.
§ 2.º As bases fixadas por este artigo poderão ser revistas pelo Governo quando se verifiquem circunstâncias que notòriamente influam nos resultados da exploração.
Artigo 39.ºRevogado
As empresas concessionárias podem avençar-se para o pagamento do imposto referido no artigo 34.º
§ 1.º A avença não poderá ser estabelecida por período inferior a seis meses, nem superior a vinte e quatro, quando se trate de zonas de jogo permanente, e inferior a seis meses ou superior a doze, quando se trate de zonas de jogo temporário, podendo, porém, estes prazos ser prorrogados, revisto o respectivo quantitativo, por novos períodos compreendidos nos citados limites.
§ 2.º As empresas que pretendam o regime de avença solicitá-la-ão ao Conselho de Inspecção de Jogos, que coligirá os elementos necessários ao estabelecimento, por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças e do Secretário de Estado da Informação e Turismo, dos respectivos quantitativo e condicionamento.
§ 3.º A liquidação segundo o regime de avença aceite pela concessionária terá início no mês seguinte àquele em que se verifique a aceitação.
Artigo 41.ºRevogado
O imposto do jogo será pago, em relação a cada mês, até ao dia 10 do mês seguinte, na tesouraria da Fazenda Pública do concelho da respectiva zona, mediante guia, emitida pelo Conselho de Inspecção de Jogos, a enviar à repartição de finanças do mesmo concelho.

Capítulo VI - Das modalidades afins do jogo de fortuna ou azar, incluindo a aposta mútua

Artigo 43.ºRevogado
As operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside essencialmente na sorte ficam dependentes de autorização do Ministro do Interior, que fixará, para cada caso, as condições que tiver por convenientes e determinará o respectivo regime de fiscalização.
§ 1.º São especialmente abrangidos por este artigo as rifas, tômbolas, sorteios, assim como quaisquer máquinas automáticas cujo funcionamento não dependa da utilização, nem origine a atribuição, de fichas e para cujos resultados não influa a perícia e, ainda, os concursos de publicidade, ou outros, em que se verifique a atribuição de prémios.
§ 2.º Quando houver emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada pela proibição da sua venda em estabelecimentos onde se vendam bilhetes de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, salvo acordo da respectiva mesa, e pela aplicação a fins de assistência ou outros de interesse público do correspondente lucro líquido.
§ 3.º Sempre que os prémios forem representados em dinheiro, títulos de crédito ou imóveis, a autorização só poderá ser concedida depois de ouvida a Misericórdia de Lisboa.
§ 4.º O Ministro do Interior pode delegar no Conselho de Inspecção de Jogos ou nos governadores civis a competência a que se refere este artigo, com as restrições e condicionamentos que tenha por convenientes.
§ 5.º As dúvidas sobre a natureza das actividades abrangidas por este artigo são resolvidas por despacho do Ministro do Interior, ouvido o Conselho de Inspecção de Jogos.

Capítulo VII - Da fiscalização do jogo

Artigo 49.ºRevogado
1 - Os encargos com o Conselho de Inspecção de Jogos serão suportados integralmente pelas concessionárias, que, para compensar o Estado, lhe pagarão, em duodécimos, por rateio feito em proporção do capital mínimo exigido pelo artigo 7.º e por cada casino da zona, a importância total que estiver inscrita no respectivo capítulo do orçamento da despesa do Ministério do Comércio e Turismo.
2 - Quando as zonas de jogo temporário funcionarem para além dos seis meses referidos no corpo do artigo 23.º, a quota-parte a pagar por cada uma destas zonas corresponderá ao triplo do aludido capital social mínimo.

Capítulo VIII - Das penalidades

Artigo 53.ºRevogado
A Inspecção-Geral de Jogos pode aplicar aos empregados das salas de jogos a sanção administrativa de exclusão do exercício de funções nas respectivas salas até 2 anos, por infringirem o disposto nos artigos 2.º e 26.º
§ 1.º Os empregados punidos não podem ingressar nos quadros das salas de jogos de qualquer outra pessoa concessionária, durante o mesmo período.
§ 2.º As quantias jogadas ou mutuadas nos termos do corpo do artigo são apreendidas, revertendo para o Fundo de Turismo.
Artigo 55.ºRevogado
Aqueles que, não sendo administradores das concessionárias ou empregados das salas de jogos de fortuna ou azar, infringirem o disposto nos artigos 26.º e 28.º incorrem na multa de 12000$00 a 120000$00, elevada ao dobro no caso de reincidência.
§ único. A quantia mutuada ou cambiada é apreendida, revertendo para o Fundo de Socorro Social.
Artigo 56.ºRevogado
Aqueles que infringirem o disposto no artigo 2.º, quer explorando jogos de fortuna ou azar, incluindo máquinas automáticas de fichas ou moedas, quer exercendo a sua actividade na respectiva exploração, bem como os que infringirem o preceituado no artigo 6.º, serão punidos com prisão de seis meses a dois anos e demissão dos seus cargos se forem funcionários do Estado ou dos corpos administrativos.
§ 1.º O dinheiro destinado ao jogo ou obtido através da sua exploração será apreendido, revertendo para o Fundo de Socorro Social.
§ 2.º Serão igualmente apreendidos todos os utensílios relacionados com a prática de jogos de fortuna ou azar, procedendo a entidade apreensora, imediatamente em seguida, à sua destruição, à venda da respectiva sucata e entrega do seu produto ao Fundo de Socorro Social.
§ 3.º O disposto nos parágrafos anteriores é aplicável nos casos em que o Ministro do Interior tenha usado da faculdade prevista no § único do artigo 2.º deste diploma.
Artigo 59.ºRevogado
Os que, sem a necessária autorização ou em desconformidade com o condicionamento estabelecido, promoverem qualquer das modalidades a que se refere o artigo 43.º, bem como os que as facilitarem ou nelas cooperarem, serão punidos com multa de 1000$00 a 50000$00, elevada ao dobro em caso de reincidência.
§ 1.º As importâncias angariadas através das operações a que alude este artigo serão apreendidas e perdidas a favor do Fundo de Socorro Social.
§ 2.º As autoridades administrativas poderão ordenar o encerramento até três meses dos estabelecimentos em que se promovam ou realizem as referidas operações.
§ 3.º Aplica-se às máquinas e utensílios cuja utilização não haja sido autorizada pelo Ministro do Interior o preceituado no § 2.º do artigo 56.º

Capítulo IX - Disposições finais