3 -Na Secretaria-Geral funciona a Editorial do Ministério da Educação e Investigação Científica, que gozará de autonomia administrativa e financeira e que terá as atribuições e a composição que lhe forem fixadas em diploma legal.
a)O produto da venda de publicações editadas e dos serviços prestados na execução de trabalhos gráficos que lhe forem confiados pelos serviços centrais;
b)As comparticipações ou subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas;
c)As heranças, legados, doações atribuídas por entidades oficiais ou particulares e legalmente aceites;
d)Os rendimentos de bens próprios, incluindo os proventos da venda de material considerado dispensável ou incapaz;
1 -Constituem encargos da EMEIC os resultantes de prossecução das suas finalidades, de conformidade com os orçamentos privativos devidamente aprovados.
2 -As despesas com a gestão da EMEIC serão suportadas pelas respectivas receitas.
A EMEIC está isenta de todos os impostos, contribuições ou taxas, custos e emolumentos e selos nos processos, actos notariais de registo ou outros em que intervenha em termos e condições idênticos aos do Estado.
O conselho de gestão é constituído pelo secretário-geral ou por um seu representante que presidirá e por quatro vogais, dois dos quais serão os responsáveis fabril e administrativo da EMEIC e os outros dois serão livremente designados pelo Ministro, sob proposta do secretário-geral, de entre funcionários do MEIC.
1 -O conselho de gestão reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o julgue conveniente ou quando dois membros o solicitem.
2 -Servirá de secretário, sem direito a voto, um funcionário da secretaria da Editorial.
3 -As actas das reuniões, lavradas sob a responsabilidade do secretário, serão passadas a livro próprio com termos de abertura e encerramento, assinadas pelo presidente, que rubricará todas as folhas devidamente numeradas.
a)Aprovar o regulamento interno pelo qual se hão-de reger os sectores fabril e administrativo;
b)Representar a EMEIC em todos os actos em que esta tenha de intervir;
c)Organizar o orçamento da EMEIC, submetendo-o à aprovação do Ministro da Educação e Investigação Científica e ao visto do Ministro das Finanças;
d)Dirigir e coordenar as actividades da Editorial de acordo com os planos de acção que forem aprovados;
e)Deliberar sobre a admissão do pessoal necessário à execução dos serviços, observando os condicionalismos legais aplicáveis;
f)Administrar os fundos com zelo e economia promovendo a arrecadação de receitas e o pagamento de despesas dentro dos limites legalmente estabelecidos;
g)Estabelecer as condições e preços de venda dos produtos fabricados pela EMEIC;
h)Submeter à aprovação do Ministro as deliberações que careçam de resolução superior;
i)Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
j)Prestar contas da sua gerência ao Tribunal de Contas, nos termos legais;
l)Elaborar o relatório anual das actividades da EMEIC, submetendo-o à aprovação do Ministro da Educação e Investigação Científica.
1 -O conselho coordenador é constituído por representantes dos serviços centrais do MEIC, incluindo organismos autónomos, designados pelos respectivos dirigentes.
2 -Os representantes dos serviços centrais e organismos autónomos elegerão na primeira reunião anual o respectivo presidente e vice-presidente, que substituirá o primeiro nas suas faltas, ausências e impedimentos.
1 -O conselho coordenador reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando for julgado conveniente pelo seu presidente ou a solicitação do conselho de gestão.
2 -Às reuniões do conselho coordenador deverão assistir o presidente ou vice-presidente e a maioria dos vogais que o compõem.
1 -A comissão verificadora de contas será composta por cinco membros, a designar pelo Ministro de entre individualidades de reconhecida capacidade técnica, ouvido o conselho coordenador, sendo um deles um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 -Os membros designados escolherão entre si o presidente e o vice-presidente na primeira reunião anual.
A comissão verificadora de contas reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o julgue conveniente ou a solicitação dos conselhos de gestão ou coordenador.
Aos membros do conselho de gestão e da comissão verificadora de contas poderão ser abonadas gratificações, a fixar por decreto simples dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica.
1 -O numerário da Editorial será depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e o seu levantamento só poderá ser efectuado mediante a assinatura do presidente do conselho de gestão, ou quem as suas vezes fizer, e de um vogal do mesmo conselho.
2 -O conselho de gestão poderá manter em cofre, precedendo autorização do Ministério da Educação e Investigação Científica, fundos de maneio para satisfação de despesas correntes, até um máximo de dois duodécimos de cada dotação do orçamento privativo que interesse movimentar.
Todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos serão assinados ou visados pelo presidente do conselho de gestão, ou por quem as suas vezes fizer, e por um vogal do mesmo conselho.
1 -O quadro do pessoal técnico, administrativo e auxiliar e as respectivas remunerações constam do mapa anexo ao presente diploma e será acrescentado aos quadros únicos do Ministério da Educação e Investigação Científica.
2 -O quadro referido no número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica.
1 -As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal do quadro da Editorial são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Os trabalhadores ao serviço da EMEIC poderão desempenhar as suas funções em regime de destacamento ou em comissão de serviço, conforme venha a ser determinado por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
3 -Os trabalhadores em comissão de serviço conservam direito aos seus lugares, que só poderão ser preenchidos interinamente, contando-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo o que prestaram em comissão.
4 -O lugar de tesoureiro será provido por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre segundos-oficiais e terceiros-oficiais do Ministério ou de entre indivíduos de reconhecida competência, sem prejuízo das habilitações exigidas pelo Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, e da prévia consulta ao quadro geral de adidos, sob proposta do conselho de gestão.
Precedendo autorização do Ministro da Educação e Investigação Científica, o conselho de gestão poderá contratar pessoal fabril indispensável ao normal funcionamento da EMEIC, sem prejuízo da adequada e prévia consulta ao quadro geral de adidos e da observância do contrato colectivo de trabalho vigente.
O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá autorizar que, pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente dotadas para vencimentos e salários, seja contratado além do quadro pessoal fabril ou administrativo destinado a ocorrer às necessidades eventuais ou extraordinárias da Editorial, sem prejuízo da adequada e prévia consulta ao quadro geral de adidos.
1 -O pessoal administrativo e auxiliar que actualmente presta serviço na Editorial será provido em lugares idênticos ou de categoria equivalente do quadro anexo a este diploma, mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República, mas sem prejuízo das condições de promoção que vierem a ser estabelecidas para o pessoal do MEIC.
2 -O pessoal referido no número anterior ser-lhe-á contado todo o tempo de serviço já prestado para efeitos de antiguidade, promoção e aposentação.
1 -Transita para a EMEIC, sem dependência de quaisquer formalidades, o património, incluído o arrendamento e documentação das oficinas gráficas da extinta MP e todo o equipamento do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis e da Secretaria-Geral do MEIC, que, até agora, passou para as oficinas gráficas, o qual fica integrado no património da Editorial.
2 -Por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, poderão ser transferidos para o património das oficinas gráficas o equipamento de artes gráficas ou outro que for julgado disponível pelos diversos organismos dependentes do MEIC existentes nos respectivos centros reprográficos.