21 -º A aquisição de habitação, para a sua residência permanente, por funcionários públicos ou administrativos ou por beneficiários ou sócios de instituições de previdência social, quando sejam alienantes o Estado, qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, as autarquias locais ou as referidas instituições, ou ainda quando tal aquisição seja feita, total ou parcialmente, com o produto de empréstimos, concedidos para esse fim, por qualquer das referidas entidades e desde que, em qualquer dos casos, o valor sobre que incidiria a sisa não ultrapasse 500000$00 e, no caso de empréstimo, desde que este seja superior a um terço do preço da aquisição.
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Art. 39.º-A. É ainda de 4 por cento a taxa da sisa pela aquisição de habitações nos termos e condições referidos no n.º 21.º do artigo 11.º, quando o valor sobre que incide a sisa exceda 500000$00, mas não ultrapasse 1000000$00, e, no caso de empréstimo, desde que este seja superior a um terço do preço da aquisição.
§ 1.º Se o adquirente ou o seu agregado familiar não mantiver na habitação adquirida residência permanente pelo período de dez anos, contados da data da aquisição, salvo caso de falecimento do adquirente ou de justificação aceite por despacho do Ministro das Finanças, liquidar-se-á a diferença entre a taxa de 4 por cento e a estabelecida no artigo 33.º
§ 2.º À justificação a que se refere o parágrafo anterior é aplicável o disposto no § 2.º do artigo 16.º
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Art. 115.º ...
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