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Versão histórica — texto em vigor a 18/05/2012.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 90/92

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Sem texto consolidado para Artigo 15 em 18/05/2012

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Natureza e sede

1 -O Conselho Económico e Social (CES) é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social e participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social.
2 -O CES é dotado de autonomia administrativa.
3 -O CES tem sede própria em Lisboa.

Direito de iniciativa

1 -No quadro das competências que lhe são cometidas por lei, o CES goza de direito de iniciativa.
2 -As propostas elaboradas nos termos do número anterior carecem de aprovação de dois terços dos membros do plenário do CES.

Emissão de pareceres

A emissão dos pareceres solicitados ao CES terá lugar nos prazos determinados na lei ou nos seus regulamentos internos.

Cooperação

O CES pode estabelecer relações de cooperação e firmar acordos de permuta de informação com instituições congéneres de outros países, bem como com organizações internacionais com competência em áreas técnicas de natureza económica e social.

Regulamentos inernos

1 -Cabe ao plenário do CES definir, sob proposta do seu presidente, o respectivo regulamento de funcionamento, bem como os relativos às comissões especializadas, ao conselho coordenador e ao conselho administrativo.
2 -Compete à Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) aprovar o respectivo regulamento de funcionamento.
3 -Até à publicação dos regulamentos referidos nos números anteriores observar-se-á, com as necessárias adaptações, no funcionamento dos órgãos do CES o regimento interno do Conselho Nacional do Plano e o regulamento interno do Conselho Permanente de Concertação Social, respectivamente.
4 -Os regulamentos referidos nos n.os 1 e 2 são publicados na 2.ª série do Diário da República.

Funcionamento dos órgãos

1 -Na falta de disposição em contrário, os órgãos colegiais do CES deliberam por maioria simples, tendo o respectivo presidente voto de qualidade.
2 -De todas as reuniões dos órgãos colegiais do CES será lavrada acta, com menção dos membros presentes, da ordem de trabalhos e da matéria relevante da respectiva discussão e votação, nomeadamente todas as declarações de voto produzidas, devendo as actas ser tornadas públicas pelos meios previstos no regulamento.
3 -As reuniões do plenário do CES são públicas no que concerne à fase da votação, a não ser quando o CES se pronuncie a solicitação dos órgãos de soberania.
4 -As reuniões dos restantes órgãos podem também ser públicas relativamente à fase da votação, desde que tal seja deliberado com o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos respectivos membros.
5 -O presidente do CES tem assento na CPCS e nos seus grupos de trabalho especializados, podendo usar da palavra e intervir nos debates sempre que o entenda conveniente, sem direito a voto.

Verificação de poderes

1 -Os representantes das entidades cuja participação no plenário do CES tenha de ser decidida nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, devem ter a qualidade de presidente, de titular de cargo a este equiparado ou de membro do órgão de direcção nacional das organizações com assento no plenário.
2 -Ao presidente do CES, ouvido o conselho coordenador, cabe verificar a conformidade legal do mandato dos representantes a que se refere o número anterior.

Recursos

1 -Os representantes cujo mandato seja impugnado podem recorrer para o plenário do CES.
2 -Os recursos referidos no número anterior, bem como os previstos no n.º 7 do artigo 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, são apresentados, por escrito, ao presidente do CES no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que seja notificada a existência da impugnação, acompanhados da adequada fundamentação.
3 -O recurso é decidido pelo plenário do CES, na primeira sessão subsequente à data do seu recebimento.

Presidente

1 -Para efeitos de remuneração e de gestão de pessoal é aplicável ao presidente a equiparação contida no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto.
2 -O período correspondente ao mandato do presidente do CES é considerado, para todos os efeitos, na contagem de tempo de serviço.
3 -O presidente do CES beneficia do regime de protecção social aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, se não estiver abrangido por outro mais favorável, cabendo ao CES a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal, em caso de opção pela manutenção do regime de segurança social por que estivesse abrangido antes do início das suas funções.

Vice-presidentes

1 -Os vice-presidentes tomam posse perante o presidente do CES.
2 -Os vice-presidentes em quem tenham sido delegadas competências, nos termos da lei, têm direito a uma remuneração de montante a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do presidente do CES.

Direito a transporte, ajudas de custo e senhas de presença

1 -Os membros dos órgãos do CES têm direito a transporte e ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.
2 -A participação nas reuniões do CES confere aos membros que não aufiram remuneração própria por actividade nele desenvolvida o direito a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do presidente do CES.

Secretário-geral

1 -O CES dispõe de um secretário-geral.
2 -Ao secretário-geral, como responsável pelos serviços de apoio técnico e administrativo do CES, compete em especial:
a)Apoiar o funcionamento dos órgãos do CES, preparando para o efeito estudos, pareceres e informações;
b)Manter actualizada a informação sobre a actividades das instituições congéneres do CES na Comunidade Europeia;
c)Tratar e difundir, a nível nacional e internacional, documentação e informação técnica no domínio das suas competências;
d)Assegurar os elementos e operações necessários para preparação das propostas orçamentais, das contas e do relatório de actividades, acompanhando e avaliando a respectiva execução;
e)Informar da legalidade dos actos nos domínios administrativo e financeiro e gerir o património afecto ao CES;
f)Assegurar o expediente relativo ao funcionamento dos órgãos do CES;
g)Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do CES, bem como as demais previstas nos regulamentos internos.
3 -O secretário-geral é designado pelo presidente do CES, sendo equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

Serviços de apoio técnico e administrativo

O CES dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo, regendo-se o respetivo pessoal pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Gabinete do presidente

1 - No desempenho das suas funções, o presidente do CES é apoiado directamente pelo pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O pessoal referido no número anterior é livremente designado por despacho do presidente do CES, pelo período correspondente à duração do seu mandato, podendo a designação cessar a todo o tempo.
3 - O pessoal que integra o gabinete do presidente não pode ser prejudicado, por causa do exercício transitório das suas funções, na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficie, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que goze na sua posição profissional de origem, ficando assegurado o direito de regresso à situação jurídico-funcional que possuía à data da sua designação.
4 - O tempo de serviço prestado no gabinete do presidente considera-se, para todos os efeitos, nomeadamente antiguidade e promoção, como prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação, mantendo o designado todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes a essa categoria e carreira, não podendo, pelo não exercício de atividade, ser prejudicado nas alterações de posicionamento remuneratório a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos procedimentos concursais a que se submeta.
5 - O pessoal do gabinete do presidente que cesse funções retoma automaticamente as que exercia à data da designação, sem prejuízo do disposto na lei quanto à reorganização de serviços, quando aplicável.
6 - O presidente pode, mediante despacho, afetar para seu serviço pessoal, motorista do mapa de pessoal do CES, o qual tem direito à perceção do suplemento a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro.
7 - O desempenho de funções no gabinete do presidente está isento do cumprimento de horário de trabalho, não sendo devida qualquer retribuição por trabalho extraordinário.
8 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 5, aplica-se o regime previsto no n.º 6 do artigo 15.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
9 - Ao pessoal do gabinete do presidente é aplicável o estatuto de origem e na ausência deste o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente diploma.

Transição de pessoal

1 -O pessoal provido em lugares do quadro das instituições referidas no artigo 16.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, transita para o quadro de pessoal do CES, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Com a publicação da portaria conjunta prevista no n.º 6 do artigo 14.º, transita para o quadro de efectivos interdepartamentais o pessoal que, de harmonia com os critérios gerais estabelecidos na lei para a constituição de excedentes, não possa vir a ocupar vaga no quadro do CES.
3 -A transição referida no n.º 1 será determinada por despacho do presidente do CES e far-se-á de acordo com as seguintes regras:
a)Para a mesma carreira e categoria que o funcionário já possui;
b)Com observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções que efectivamente o funcionário desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
4 -As correspondências determinadas na alínea b) do número anterior fazem-se em função dos índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira.
5 -Ao pessoal das instituições referidas no artigo 16.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3, transite para categoria diversa será contado como prestado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja comprovadamente exercido idênticas funções.

Situações especiais

1 -Com a entrada em vigor do presente diploma cessam os destacamentos ou requisições do pessoal que nesses regimes preste serviço nas instituições referidas no artigo 16.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto.
2 -O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri para realização da respectiva avaliação e classificação final.
3 -Os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos.

Cessação de funções

1 -As comissões de serviço do pessoal dirigente das instituições referidas no artigo 16.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, cessam com a entrada em vigor do presente diploma.
2 -O pessoal afecto ao Gabinete do Presidente do Conselho Nacional do Plano cessa as suas funções na data da tomada de posse do presidente do CES.

Património dos órgãos extintos

O património das instituições referidas no artigo 16.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, é transferido para o CES, com dispensa de quaisquer formalidades, excepto o registo.

Dotações e encargos orçamentais

1 -O Governo assegurará as dotações orçamentais e os meios necessários à instalação e início do funcionamento do CES.
2 -Enquanto não for dada execução ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, os encargos do CES serão suportados pelos orçamentos das instituições a que se refere o artigo 16.º desse diploma.

Receitas próprias

1 -Constituem receitas do CES, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:
a)As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
b)O produto da venda de publicações que edite.
c)As quantias recebidas dos organismos financiados nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, destinadas a suportar os encargos resultantes do disposto no artigo 438.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março.
2 -As receitas previstas no número anterior são utilizadas mediante a inscrição no respectivo orçamento de dotações do CES com compensação em receitas.

Membros do Conselho Nacional do Plano e do Conselho Permanente de Concertação Social

1 -Os membros do Conselho Nacional do Plano cessam funções na data da tomada de posse do presidente do Conselho Económico e Social.
2 -Os membros do Conselho Permanente de Concertação Social cessam funções na data da extinção desse Conselho.

Anexo