Altera pela primeira vez e de forma intercalar o Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho, relativo ao processo especial de recuperação de empresas
Junção de duplicados e de fotocópias
Cálculo do montante dos créditos
Intervenção das entidades públicas no processo
Prazo para oposição dos credores
É ampliado para 14 dias o prazo de sete dias estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 177/86.
Diligências para averiguação do pressuposto invocado
Oposição qualificada e justificada dos credores
Indivisibilidade do despacho de prosseguimento da acção
Suspensão da contagem de juros
Proferido o despacho de prosseguimento da acção de recuperação, é imediatamente suspensa a contagem de juros de qualquer natureza dos débitos da empresa existentes nessa data, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado de decisão ulterior que ponha termo ao processo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1196.º do Código de Processo Civil.
Carácter urgente dos actos que precedem prosseguimento da acção
Os actos processuais e as diligências necessárias até ser proferido o despacho de prosseguimento da acção especial de recuperação, previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/86, têm carácter urgente e realizar-se-ão mesmo em férias judiciais, correndo de igual modo em férias os respectivos prazos.
Relatório do administrador judicial
Elaboração da relação provisória de créditos
Para a elaboração da relação provisória dos créditos pode o administrador solicitar aos credores as informações necessárias e sugerir ao juiz a requisição dos documentos indispensáveis.
Complemento ou correcção da justificação de créditos
Os credores que já anteriormente tenham justificado os seus créditos podem ainda corrigir ou completar a justificação, incluindo a rectificação do cálculo das dívidas de capital e juros, nos termos e dentro do prazo estabelecidos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 177/86.
Manutenção dos direitos contra terceiros
Direitos dos garantes ou dos co-obrigados
Quórum necessário para certas deliberações
Novos créditos privilegiados
Votação do representante do Estado ou das entidades públicas
Decretação imediata da falência
Se os credores que representem, pelo menos, 75% dos créditos aprovados rejeitarem qualquer meio de recuperação da empresa, deve o juiz, sem necessidade de aguardar o prazo de oito meses a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 177/86, declarar a caducidade do despacho inicial, decretando a falência ou insolvência da empresa.
Desistência do pedido
O requerente do processo especial de recuperação da empresa pode desistir do pedido até ser proferido o despacho de verificação do respectivo pressuposto.
Desistência da instância
Isenção de emolumentos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.