Estabelece a regulamentação relativa a recipientes sob pressão simples
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por recipiente sob pressão simples qualquer recipiente soldado submetido a uma pressão interior superior a 50 kPa (0,5 bar), destinado a conter ar ou azoto e não destinado a ser submetido a uma chama e que obedeça ao seguinte:
Regulamentação
Marcas e inscrições
Normas harmonizadas
Segurança
Certificação
1 - Para efeitos de certificação, o fabricante ou o seu representante, antes da construção dos recipientes cujo produto de PS.V seja superior a 5000 kPa (50 bar.1) deve:
a) Tratando-se de recipientes fabricados em conformidade com as normas referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º:
i) Informar desse fabrico um organismo de qualificação reconhecida para o efeito pelo IPQ, no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade (SNGQ) instituído pelo Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril, e apresentar-lhe a respectiva documentação técnica de fabrico com vista à verificação da sua conformidade com o estabelecido na portaria referida no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma e à emissão do correspondente certificado de conformidade;
ii) Apresentar, em alternativa ao disposto na alínea i), um modelo do recipiente ao exame CE de tipo a que se refere o artigo 8.º;
b) Tratando-se de recipientes fabricados sem respeitar, ou respeitando apenas em parte, as normas referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º, apresentar um modelo do recipiente ao exame CE de tipo a que se refere o artigo 8.º
Os recipientes fabricados em conformidade com as normas referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º ou com o modelo aprovado, antes da sua colocação no mercado, serão submetidos aos seguintes procedimentos:
a) Verificação CE referida no artigo 9.º, quando o produto de PS.V for superior a 3 x 10 (elevado a 3) Pa.1;
b) Quando o produto de PS.V for inferior ou igual a 3 x 10 (elevado a 5) kPa.1 (3000 bar.1) e superior a 5000 kPa.1 (50 bar.1), pode o fabricante optar:
i) Pela declaração de conformidade CE referida no artigo 10.º, acompanhada, para os recipientes em que o produto de PS.V for superior a 20000 kPa.1 (200 bar.1), da vigilância CE referida no artigo 11.º;
ii) Pela verificação CE referida no artigo 9.º
3 - A documentação e a correspondência relativas aos procedimentos de certificação previstos nos n.os 1 e 2 serão redigidos em língua portuguesa.
Exame CE de tipo
Verificação CE
Declaração de conformidade CE
Vigilância CE
Qualificação dos fabricantes
Recipientes certificados noutros Estados membros
Os actos relativos ao exame CE de tipo, à verificação CE e à vigilância CE de recipientes efectuados em qualquer Estado membro da Comunidade Económica Europeia, em harmonia com a Directiva do Conselho n.º 87/404/CEE, têm o mesmo valor que os actos nacionais correspondentes.
Fiscalização
Contra-ordenações
Acompanhamento da aplicação do diploma
Disposição especial
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.