Estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, e transpõe a Directiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro
Objecto
O presente decreto-lei estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, incluindo perdas humanas, o ambiente, o património cultural, as infra-estruturas e as actividades económicas, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações.
Definições
Entidades competentes
Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações
Avaliação preliminar dos riscos de inundações
Riscos potenciais significativos de inundações
Cartas de zonas inundáveis para áreas de risco
Cartas de riscos de inundações
Planos de gestão dos riscos de inundações
Elaboração de planos em regiões hidrográficas internacionais
Sistema de Vigilância e Alerta de Recursos Hídricos
Articulação com instrumentos de gestão territorial e reserva ecológica nacional
Articulação com a Lei da Água e participação pública
Divulgação pública
Primeira avaliação e gestão dos riscos de inundações
Reavaliação
Utilização de informação existente
Envio de relatórios e informações à Comissão Europeia
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção Mendonça - Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 13 de Outubro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Outubro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 16.º)
Planos de gestão dos riscos de inundações
I -Elementos a prever nos primeiros planos de gestão dos riscos de inundações
II -Descrição da execução do plano
Elementos a prever nas subsequentes actualizações dos planos de gestão dos riscos de inundações