Fixa regras e condições quanto a empreendimentos intermunicipais
(Definição)
Consideram-se intermunicipais os empreendimentos que, envolvendo técnica e financeiramente municípios e departamentos da administração central, resultem de um processo de decisão colegial dos órgãos municipais interessados e respeitem as regras e condições fixadas no presente diploma.
(Iniciativa)
(Municípios interessados)
(Sectores de investimento)
(Projectos aprovados)
(Limiares mínimos de investimento)
A colocação técnica e financeira da administração central em empreendimentos intermunicipais dependerá da observância dos limiares mínimos de investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma.
(Repartição de encargos)
(Distribuição regional das disponibilidades orçamentais)
(Propostas regionais de regulamentação)
(Elaboração de propostas pelos municípios)
(Apresentação de propostas pelos municípios)
As propostas ordenadas de empreendimentos intermunicipais serão anualmente apresentadas às respectivas comissões de coordenação regional nos termos definidos no anexo 2 do presente diploma.
(Elaboração de propostas de programa regional de empreendimentos intermunicipais)
(Apresentação das propostas de programas regionais)
As propostas de programas regionais de empreendimentos intermunicipais serão anualmente apresentadas ao ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Administração Interna, nos termos definidos no anexo 3 ao presente diploma.
(Programa anual de empreendimentos intermunicipais)
(Dono da obra)
(Processamento de encargos)
(Relatório de execução)
(Registos contabilísticos)
(Acompanhamento e assistência técnica)
(Trabalhos a mais)
A colaboração financeira da administração central em empreendimentos intermunicipais não compreende os encargos resultantes de trabalhos a mais, que serão integralmente suportados pelos municípios interessados.
(Titularidade do património)
O património e os equipamentos públicos afectos a empreendimentos intermunicipais constituem, salvo acordo em contrário, património dos municípios.
(Funcionamento e conservação)
(Revogação)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 1 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO 1
Tabela de pontuação dos agrupamentos de municípios para efeitos de repartição de encargos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º
(ver documento original)
ANEXO 2
Lista dos documentos a enviar pelos agrupamentos de municípios às comissões de coordenação regional, a que se refere o artigo 11.º
(ver documento original)
ANEXO 3
Lista dos documentos a enviar pelas comissões de coordenação regional ao Ministério de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Administração Interna, a que se refere o artigo 13.º
(ver documento original)