Estabelece o novo regime jurídico das agências privadas de colocação (revoga o Decreto-Lei n.º 427/80, de 30 de Setembro)
Âmbito
As agências privadas de colocação, adiante designadas por agências, ficam sujeitas ao regime definido no presente diploma.
Conceito
Objecto
Exclusões
Actividades de colocação do e para o estrangeiro
Modalidades
Natureza e validade
Competência
Taxas
Deveres
Incompatibilidade
Montantes a cobrar
Caução
Competência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional:
Competência da Inspecção-Geral do Trabalho
Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 5000$00 a 50000$00, o incumprimento dos deveres previstos no artigo 10.º, com excepção da alínea c) do n.º 2, bem como no n.º 3 do artigo 13.º;
b) De 10000$00 a 100000$00, por cada trabalhador ou candidato envolvido, a violação do disposto no artigo 12.º;
c) De 20000$00 a 200000$00, por cada trabalhador ou candidato envolvido, a violação do disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 13.º;
d) De 50000$00 a 500000$00, por cada trabalhador ou candidato envolvido, a violação do disposto no artigo 5.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º;
c) De 200000$00 a 1000000$00, a violação do disposto no artigo 11.º
2 - As coimas serão graduadas em função da gravidade da infracção, da culpabilidade do infractor e das possibilidades económicas deste.
3 - As coimas aplicadas nos termos deste artigo revertem na percentagem de 50% para o Instituto do Emprego e Formação Profissional, salvo as previstas na alínea d) do n.º 1, que revertem na mesma percentagem a favor do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, revertendo os restantes 50%, de umas e de outras, para a Inspecção-Geral do Trabalho, a título de compensação pelos custos de funcionamento e despesas processuais.
4 - A Inspecção-Geral do Trabalho transferirá, trimestralmente, para o Instituto do Emprego e Formação Profissional ou para o Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas a parte de 50% da receita efectivamente arrecadada a que têm direito nos termos do número anterior.
Regularização de agências
Novas agências
As pessoas singulares ou colectivas que pretendam vir a exercer actividades de agências só podem requerer a concessão de licença ou autorização seis meses após a entrada em vigor deste diploma.
Regiões autónomas
A aplicação do presente diploma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências dos respectivos órgãos de governo próprio.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 427/80, de 30 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José António da Silveira Godinho - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 30 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.