Estabelece novo regime sancionatório da condução sob influência do álcool
Condução sob a influência do álcool
Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se estar sob a influência do álcool todo o condutor que apresentar uma taxa de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 0,50 g/l.
Crime
Contravenção
Inibição da faculdade de conduzir
Reincidência
Fiscalização da condução sob a influência do álcool
Imobilização do veículo
Exames em caso de acidente
Exames em caso de internamento ou assistência médica
Contraprova
Impossibilidade de realização de exames sanguíneos
Recusa a exames
Recurso dos resultados laboratoriais
Inibição de conduzir aplicável aos alcoólicos habituais
Recusa dos médicos
O médico que, sem justa causa, se recusar a contribuir para a realização dos exames previstos no presente diploma ou das diligências previstas nos n.os 3 do artigo 10.º e 2 do artigo 11.º é punido com pena de desobediência simples.
Comunicação à Direcção-Geral de Viação
Publicação dos resultados
O Ministério responsável pelo sector dos transportes divulgará anualmente os resultados da fiscalização exercida.
Multas
O pagamento das multas constantes no presente diploma é feito pelos termos do disposto no Código da Estrada.
Revogação
É revogada a Lei n.º 3/82, de 29 de Março.
Regulamentação
Entrada em vigor
O disposto nos artigos 1.º a 19.º entra em vigor com a regulamentação prevista no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Pereira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 2 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.