Cria o Gabinete da Navegabilidade do Douro (GND), organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e que tem por objecto a gestão da via navegável do Douro
(Criação)
É criado o Gabinete da Navegabilidade do Douro, abreviadamente designado por GND, organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e que tem por objecto a gestão da via navegável do Douro.
(Dependência hierárquico-funcional)
O GND depende do membro do Governo responsável pelos transportes interiores.
(Área de jurisdição)
A área de jurisdição do GND abrange:
(Definição e delimitação do canal navegável)
(Fiscalização e segurança da navegação)
A fiscalização e a segurança da navegação serão asseguradas pelos serviços competentes da Direcção-Geral da Marinha, nos termos da legislação aplicável, em particular do Decreto Regulamentar n.º 5/85, de 16 de Janeiro.
(Princípio da livre utilização da via navegável)
A via navegável manter-se-á aberta à navegação comercial nos mesmos termos dos portos nacionais, observadas as normas legais e os regulamentos específicos aplicáveis à via navegável.
(Atribuições)
São atribuições do GND:
(Competências)
(Receitas do GND)
(Aplicação das receitas às despesas)
O GND aplicará às despesas o produto das suas receitas, sem prejuízo do que se encontre ou venha a ser estabelecido em matéria de comparticipações a outras entidades.
(Celebração de contratos)
Fica o GND autorizado a celebrar os contratos necessários à realização dos serviços referidos no artigo 8.º e a fiscalizar a sua execução.
(Órgãos)
São órgãos do GND:
(Da comissão directiva)
(Competência da comissão directiva)
Compete à comissão directiva:
(Competência do presidente da comissão directiva)
(Funcionamento da comissão directiva)
(Da comissão coordenadora)
Administração dos Portos do Douro e Leixões;
Comissão de Coordenação Regional do Norte;
Concessionários dos portos;
Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;
Direcção-Geral da Marinha;
Electricidade de Portugal, E. P.;
Gabinete de Estudos e Planeamento dos Transportes e Comunicações.
(Competência da comissão coordenadora)
À comissão coordenadora compete:
(Funcionamento da comissão coordenadora)
A comissão coordenadora reunirá sob a presidência e por convocação expressa do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
(Composição da comissão consultiva)
A comissão consultiva é composta:
Departamento Central de Planeamento;
Agrupamentos de municípios ribeirinhos do Douro;
Câmaras municipais em cuja área se situem os portos sob a jurisdição do GND;
Comissões regionais de turismo que englobem municípios confinantes com o rio Douro;
Associações comerciais ou industriais sediadas em concelhos confinantes com o rio Douro.
(Competência da comissão consultiva)
À comissão consultiva compete:
(Funcionamento da comissão consultiva)
(Pessoal)
(Colaboração do GND com os departamentos oficiais locais)
O Gabinete articulará a sua actuação com as entidades com intervenção na gestão ou administração da via navegável, no âmbito das respectivas competências.
(Protocolos)
Para a prossecução das suas atribuições, deverá o GND celebrar protocolos com os organismos e entidades que detenham poderes na sua área de jurisdição, com vista à coordenação das tarefas a realizar por cada entidade, e corresponder-se com entidades nacionais ou estrangeiras sempre que necessário.
(Disposições transitórias)
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão - Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira - Carlos Montez Melancia - José de Almeida Serra.
Promulgado em 12 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.