Regulamenta a Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, no que se refere à proteção e confidencialidade da informação genética, às bases de dados genéticos humanos com fins de prestação de cuidados de saúde e investigação em saúde, às condições de oferta e realização de testes genéticos e aos termos em que é assegurada a consulta de genética médica
Objeto
O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, no que se refere à proteção e confidencialidade da informação genética, às bases de dados genéticos humanos com fins de prestação de cuidados de saúde e investigação em saúde, às condições de oferta e realização de testes genéticos e aos termos em que é assegurada a consulta de genética médica.
Âmbito
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Princípios
Requisitos para a constituição de bases de dados
O tratamento de informação genética para a constituição de bases de dados genéticos só pode ser efetuado caso se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
Finalidades
Recolha de informação genética
Os métodos de recolha de informação genética devem respeitar a integridade física e moral dos titulares da informação, bem como minimizar o risco de procedimentos invasivos.
Consentimento
Direito à informação
Direito de revogação
Responsável pela informação genética
Qualidade dos dados
Prazo de conservação
Destruição ou descontinuidade da base de dados
A base de dados não pode ser destruída ou descontinuada sem que haja comunicação prévia à CNPD.
Partilha dos benefícios
Comunicação de dados
A comunicação de informação genética depende de autorização da CNPD.
Interconexão de dados genéticos
Transferência de informação genética na União Europeia e fora da União Europeia
Acesso, direito de acesso, direito de retificação, direito de eliminação e bloqueio dos dados
Vida privada e confidencialidade
Segurança do tratamento de informação genética
Medidas especiais de segurança
Sigilo profissional
Licenciamento e acreditação dos laboratórios de genética médica
Condições de oferta e realização de testes genéticos
Relatório de resultados
Venda direta e promoção
Conservação, proteção e destruição do material biológico utilizado em testes genéticos
Consultas de genética médica
O Serviço Nacional de Saúde assegura o acesso a consultas da especialidade de genética médica, de acordo com as regras de referenciação definidas a nível nacional.
Aconselhamento genético
Contraordenações
Sanções acessórias
No caso das contraordenações previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Responsabilidade solidária
Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os infratores ao disposto nos artigos 5.º e 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 13.º, nos artigos 16.º e 17.º, no artigo 20.º e nos artigos 27.º e 28.º, é solidariamente responsável a instituição onde se encontra inserido o laboratório de testes genéticos.
Fiscalização e tramitação processual
Regime aplicável aos bancos de produtos biológicos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de julho de 2014. - Pedro Passos Coelho - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 21 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.