Cria e aprova os estatutos de uma sociedade comercial de capitais públicos, que agrupará as participações estatais directas na PETROGAL, GDP e TRANSGÁS
É criada a sociedade comercial GALP - Petróleos e Gás de Portugal, SGPS, S. A., sociedade anónima de capitais públicos, adiante designada abreviadamente por Sociedade.
O presente diploma é título bastante para a comprovação, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, de todos os factos nele previstos, devendo quaisquer actos necessários ao cumprimento das formalidades legalmente exigíveis ser realizados pelos serviços competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da Sociedade.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 20 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
ESTATUTOS DA GALP - PETRÓLEOS E GÁS DE PORTUGAL, SGPS, S. A.
A sociedade adopta a firma GALP - Petróleos e Gás de Portugal, SGPS, S. A.
A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
O capital social é de 411346155 euros, encontrando-se integralmente realizado, e é representado por 82269231 acções, com o valor nominal de 5 euros cada uma.
A sociedade pode emitir obrigações e quaisquer outros títulos negociáveis.
Para além das reuniões impostas por lei, a assembleia geral reúne-se sempre que tal seja solicitado ao presidente da mesa por algum dos outros órgãos sociais ou por accionistas, nos termos legalmente estabelecidos.
Compete ao conselho de administração, para além do mais consignado na lei e nestes estatutos:
Sem prejuízo da competência atribuída pela lei e por estes estatutos ao fiscal único, a assembleia geral ou o conselho de administração podem solicitar a entidades especializadas exteriores à sociedade a realização de auditorias às contas sociais.
Todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas ou a outros membros dos órgãos sociais serão dirimidos no foro da comarca onde se situe a sede social.