Estabelece regras fundamentais a observar no processo de transição para o euro, complementando o ordenamento jurídico comunitário existente
Âmbito
Moedas correntes de $50 e de 2$50
Arredondamentos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 333/81
É aditado um n.º 3 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 479/82, de 23 de Dezembro, passando o referido artigo a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Objecto principal
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As actividades referidas em 1) e 2) da alínea a) do n.º 1 são exercidas sem prejuízo do disposto no artigo 105.º-A, n.º 2, do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 293/86
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Volume de emissão e cunhagem
A partir da data em que Portugal adoptar o euro como moeda, o volume da emissão das moedas metálicas depende de aprovação pelo Banco Central Europeu e a respectiva cunhagem é efectuada de acordo com as medidas adoptadas pelo Conselho da União Europeia, nos termos do disposto no artigo 105.º-A, n.º 2, do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/88
É aditado ao Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio, um artigo 14.º, com a seguinte redacção:
Artigo 14.º
A partir da data em que Portugal adoptar o euro como moeda, o presente diploma será aplicado em conjugação com o disposto no artigo 105.º-A, n.º 2, do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e com as medidas adoptadas pelo Conselho da União Europeia nos termos desse artigo.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/90
Artigo 1.º-A
Sempre que no presente diploma se faz referência a moeda estrangeira ou a notas e moedas metálicas com curso legal em país estrangeiro, essa referência não abrange o euro nem as notas e moedas metálicas nele expressas.
Artigo 5.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- a)...
- b)A abertura e a movimentação de contas nacionais expressas em unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda estrangeira;
- c)...
- d)As operações entre residentes expressas e liquidáveis em unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda estrangeira.
- 3 -Consideram-se moeda estrangeira as notas ou moedas metálicas com curso legal em país estrangeiro, os créditos líquidos e exigíveis derivados de contas abertas em instituições autorizadas a receber os depósitos e os títulos de crédito que sirvam para efectuar pagamentos, expressos naquelas moedas ou em unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais.
- 4 -São consideradas estrangeiras as contas abertas em território português, nos livros das instituições autorizadas, em nome de não residentes, expressas em moeda com curso legal em Portugal ou em unidades de conta utilizadas nos pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda estrangeira.
- 5 -São consideradas nacionais as contas abertas em território português, nos livros das instituições autorizadas, em nome de residentes, expressas em moeda com curso legal em Portugal ou em unidades de conta utilizadas nos pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda estrangeira.
Artigo 19.º
Os residentes podem, entre si e contra moeda com curso legal em Portugal, assumir dívidas ou ceder créditos expressos em unidades de conta utilizadas nos pagamentos e compensações internacionais, ou em moeda estrangeira.
Conversões entre escudos e euros
Contabilidade
Taxa de desconto do Banco de Portugal
Outras taxas de referência e indexantes
Taxas ou índices equivalentes
Dívida pública directa em euros
A partir de 1 de Janeiro de 1999, as emissões de obrigações do Tesouro a taxa fixa (OT), a taxa variável (OTRV) e de bilhetes do Tesouro efectuam-se em euros.
Redenominação da dívida pública directa
Reconvenção da dívida redenominada
Restante dívida pública e privada
Área fiscal
Área orçamental e de tesouraria
Dados históricos
O processo adequado de conversão de dados históricos é determinado pelo serviço competente, atendendo à diversidade do volume das bases de dados, à sua complexidade e à sua necessidade.
Disposições transitórias
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999, com excepção dos artigos 2.º e 3.º, que entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guteres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 5 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.