Artigo 5.º
Regime de revisão da matéria tributável - Opção pelo regime de reclamação
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -...
- 2 -A opção por um dos regimes de reclamação referidos no número anterior exclui a utilização do outro, simultânea ou sucessivamente, quanto ao mesmo período de tributação, excepto se não for possível obter decisão com base no primeiro processo utilizado.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Art. 2.º Os artigos 7.º, 15.º, 25.º, 27.º, 33.º, 49.º, 70.º, 76.º, 84.º a 86.º, 92.º, 94.º, 97.º a 99.º, 101.º, 109.º, 110.º, 130.º, 132.º, 136.º, 144.º, 151.º, 152.º, 166.º, 205.º, 213.º, 237.º, 242.º, 265.º, 266.º, 270.º, 282.º, 296.º, 312.º, 322.º a 327.º e 331.º a 333.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Referências (35)
- Artigo 2.º
- Artigo 7.º
- Artigo 15.º
- Artigo 25.º
- Artigo 27.º
- Artigo 33.º
- Artigo 49.º
- Artigo 70.º
- Artigo 76.º
- Artigo 84.º
- Artigo 92.º
- Artigo 94.º
- Artigo 97.º
- Artigo 101.º
- Artigo 109.º
- Artigo 110.º
- Artigo 130.º
- Artigo 132.º
- Artigo 136.º
- Artigo 144.º
- Artigo 151.º
- Artigo 152.º
- Artigo 166.º
- Artigo 205.º
- Artigo 213.º
- Artigo 237.º
- Artigo 242.º
- Artigo 265.º
- Artigo 266.º
- Artigo 270.º
- Artigo 282.º
- Artigo 296.º
- Artigo 312.º
- Artigo 322.º
- Artigo 331.º