Estabelece o regime de criação e funcionamento das escolas profissionais
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais, no âmbito do ensino não superior, como modalidade especial de educação escolar.
Natureza e regime
Tutela
No desempenho da sua actividade, as escolas profissionais estão sujeitas à tutela científica, pedagógica e funcional do Ministro da Educação.
Atribuições
São atribuições das escolas profissionais:
Regime de criação
Contratos-programa
Entidades promotoras
Cursos
Acesso
Têm acesso às escolas profissionais:
Estrutura curricular
Os cursos ministrados nas escolas profissionais devem adoptar estruturas curriculares e programas diferenciados, de acordo com o nível de escolaridade e de qualificação profissional a que correspondem, com vista à realização dos objectivos consignados no artigo 4.º
Organização da formação
Avaliação
Certificação
Cursos de especialização tecnológica ou artística
Acesso ao ensino superior
Aos titulares de diplomas de nível 3 de qualificação profissional com equivalência ao 12.º ano é garantido o acesso ao ensino superior, nas condições e termos definidos na legislação aplicável.
Recrutamento de pessoal
Selecção de pessoal docente
Plano de actividades
Compete ao órgão de direcção da escola elaborar o plano anual de actividades da escola, o qual incluirá o plano de formação dos docentes, enviando-o para apreciação ao serviço do Ministério da Educação com competência na área da formação profissional.
Gestão
Receitas
Constituem receitas das escolas profissionais:
Auditoria
O Ministério da Educação, através dos seus serviços competentes para o efeito, sempre que considere necessário, efectua auditorias às escolas profissionais, a fim de verificar as condições pedagógicas, administrativas e financeiras do seu funcionamento.
Compensação por quebra de produtividade
Bolsas de estudo
Aos alunos é reconhecido o direito à atribuição de bolsas de estudo, em condições a definir por decreto regulamentar.
Encerramento
Normas transitórias
Normas subsidiárias
No que não se encontrar expressamente regulado no presente diploma, relativamente às escolas profissionais privadas, aplicar-se-á, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o estabelecido no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não Superior.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.