O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 31 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
- 1 -As gorduras a que se refere o disposto no n.º 4 do artigo 3.º só podem ser utilizadas na alimentação animal desde que produzidas nas seguintes condições mínimas, previstas nos capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do anexo da Decisão n.º 92/562/CEE:
- a)Tratamento em descontínuo/pressão atmosférica/gordura natural:
Dimensão mínima das partículas: 150 mm;
Temperatura: (maior que) 100ºC, (maior que) 110ºC e (maior que) 120ºC;
Tempo: 125 min, 120 min e 50 min;
- b)Tratamento em descontínuo/sob pressão/gordura natural:
Dimensão máxima das partículas: 50 mm;
Temperatura: (maior que) 100ºC e (maior que) 133ºC;
Tempo: 25 min e 20 min;
Pressão (absoluta): 3 bar;
- c)Tratamento em contínuo/pressão atmosférica/gordura natural:
Dimensão máxima das partículas: 30 mm;
Temperatura: (maior que) 100ºC, (maior que) 110ºC e 120ºC;
Tempo: 95 min, 55 min e 13 min.;
- d)Tratamento em contínuo/pressão atmosférica/gordura adicionada e tratamento em contínuo/sob pressão/gordura adicionada:
Dimensão máxima das partículas: 30 mm;
Temperatura: (maior que) 100ºC, (maior que) 110ºC, 120ºC e 130ºC;
Tempo: 16 min, 13 min, 8 min e 3 min;
- e)Tratamento em contínuo/pressão atmosférica/desengorduramento:
Dimensão máxima das partículas: 20 mm;
Temperatura: (maior que) 80ºC e (maior que) 100ºC;
Tempo: 120 min, e 60 min;
- 2 -As gorduras referidas no número anterior devem ser filtradas após terem sido produzidas.
- 3 -A produção das gorduras a que se refere o n.º 1 tem de processar-se em linha de produção exclusivamente destinada a esse efeito.
ANEXO II
Farinha de peixe
(condições referidas no n.º 5 do artigo 3.º)
- 1 -A farinha de peixe deve ser produzida em unidades de transformação dedicadas unicamente à produção de farinha de peixe, aprovadas para esse efeito pela DGV.
- 2 -Antes da colocação em livre prática no território nacional, cada remessa de farinha de peixe importada deve ser analisada em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 46/99, de 12 de Fevereiro.
- 3 -A farinha de peixe deve ser transportada directamente das unidades de transformação para os estabelecimentos de fabrico de alimentos para animais, em veículos que não transportem simultaneamente outras matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais; caso o veículo seja utilizado para o transporte de outros produtos, deve ser cuidadosamente limpo e inspeccionado antes e depois do transporte da farinha de peixe.
- 4 -A farinha de peixe deve ser transportada directamente dos postos de inspecção fronteiriços para os estabelecimentos de fabrico de alimentos para animais, em conformidade com as condições fixadas no Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, em veículos que não transportem simultaneamente outras matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais; caso o veículo seja subsequentemente utilizado para o transporte de outros produtos, este deve ser cuidadosamente limpo e inspeccionado antes e depois do transporte da farinha de peixe.
- 5 -Em derrogação dos n.os 3 e 4, a armazenagem intermédia da farinha de peixe pode ser autorizada unicamente se for efectuada em unidades de armazenagem específicas, autorizadas para esse efeito pela DGV.
- 6 -Os alimentos para animais que contenham farinha de peixe só podem ser produzidos em estabelecimentos para o fabrico de alimentos para animais que não preparem alimentos destinados a ruminantes e que sejam aprovados para esse efeito pela DGV, que pode permitir, em derrogação desta disposição, a produção de alimentos para animais destinados a ruminantes em estabelecimentos que também produzam alimentos que contenham farinha de peixe para outras espécies animais desde que sejam cumulativamente cumpridas as seguintes condições:
- a)O transporte e armazenagem das matérias-primas destinadas aos alimentos para ruminantes sejam completamente separados dos das matérias-primas proibidas na alimentação dos ruminantes;
- b)As instalações de armazenagem, transporte, fabrico e embalagem dos alimentos compostos destinados aos ruminantes se encontrem totalmente separadas;
- c)Sejam disponibilizados à DGV os registos detalhados das compras e das utilizações da farinha de peixe, assim como das vendas de alimentos para animais contendo farinha de peixe;
- d)Sejam efectuados ensaios de rotina aos alimentos destinados aos ruminantes de modo a garantir a ausência das proteínas animais transformadas, tal como definidas no presente diploma, que são objecto de proibição.
- 7 -Do rótulo dos alimentos para animais que contêm farinha de peixe deve constar claramente a menção «Contém farinha de peixe - não pode ser consumido por animais ruminantes».
- 8 -Os alimentos para animais a granel que contenham farinha de peixe devem ser transportados em veículos que não transportem simultaneamente alimentos para ruminantes; caso o veículo seja subsequentemente utilizado para o transporte de outros produtos, deve ser cuidadosamente limpo e inspeccionado antes e depois do transporte a granel de alimentos para animais que contenham farinha de peixe.
- 9 -É proibido utilizar e armazenar alimentos para animais que contenham farinha de peixe, excepto os alimentos para animais de companhia, nas explorações agrícolas onde sejam mantidos, engordados ou criados ruminantes destinados à produção de alimentos, podendo a DGV, em derrogação desta disposição, permitir a utilização e a armazenagem de alimentos para animais contendo farinha de peixe em explorações onde sejam mantidos ruminantes se considerar satisfatórias as medidas internas implementadas na exploração para evitar que os ruminantes sejam alimentados com esses alimentos para animais contendo farinha de peixe.
ANEXO III
Fosfato dicálcico
(condições referidas no n.º 5 do artigo 3.º)
- 1 -O fosfato dicálcico deve ser produzido em unidades de transformação aprovadas pela DGV.
- 2 -O fosfato dicálcico proveniente de ossos desengordurados:
- a)Deve ser obtido a partir de ossos considerados aptos para o consumo humano após inspecção ante e post mortem;
- b)Deve ser produzido por um processo que assegure que todas as matérias ósseas sejam finamente trituradas e desengorduradas com água quente e tratadas com ácido clorídrico diluído a uma concentração de 4% o mínimo e pH 1,5, durante um período de, pelo menos, dois dias, seguido de um tratamento do licor fosfórico obtido com cal, do qual resulte um precipitado de fosfato dicálcico a um pH de 4 a 7, que é, em seguida, seco com ar durante quinze minutos, com uma temperatura de admissão de 65ºC a 325ºC e uma temperatura final entre 30ºC e 65ºC, ou por um processo equivalente aprovado de acordo com o estipulado pela Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho.
- 3 -Os alimentos para animais que contenham fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordurados só podem ser produzidos em estabelecimentos para o fabrico de alimentos para animais que não preparem alimentos destinados a ruminantes e que sejam aprovados para esse efeito pela DGV, que, em derrogação desta disposição, pode permitir a produção de alimentos para animais destinados a ruminantes em estabelecimentos que também produzam alimentos que contenham fosfato dicálico obtido a partir de ossos desengordurados para outras espécies animais desde que sejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O transporte e a armazenagem das matérias-primas destinadas aos alimentos para ruminantes sejam completamente separados dos das matérias-primas proibidas na alimentação dos ruminantes;
- b)As instalações de armazenagem, transporte, fabrico e embalagem dos alimentos compostos destinados aos ruminantes se encontrem totalmente separadas;
- c)Sejam disponibilizados à DGV os registos detalhados das compras e das utilizações do fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordurados, assim como das vendas de alimentos para animais contendo fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordurados;
- d)Sejam efectuados ensaios de rotina aos alimentos destinados aos ruminantes de modo a garantir a ausência das proteínas animais transformadas, tal como definidas pelo artigo 1.º da Decisão n.º 2000/766/CE, que são objecto de proibição.
- 4 -Do rótulo dos alimentos para animais que contêm fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordurados deve constar claramente a menção: «Contém fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordurados - não pode ser consumido por animais ruminantes».
- 5 -Os alimentos para animais a granel que contenham fosfato dicálcico devem ser transportados em veículos que não transportem simultaneamente alimentos para ruminantes; caso o veículo seja subsequentemente utilizado para o transporte de outros produtos, deve ser cuidadosamente limpo e inspeccionado antes e depois do transporte a granel de alimentos para animais que contenham fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordurados.
- 6 -É proibido utilizar e armazenar alimentos para animais que contenham fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordurados, excepto os alimentos para animais de companhia, nas explorações agrícolas onde sejam mantidos, engordados ou criados ruminantes destinados à produção de alimentos, podendo a Direcção-Geral de Veterinária, em derrogação desta disposição, permitir a utilização e armazenagem de alimentos para animais contendo fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordurados em explorações onde sejam mantidos ruminantes se considerar satisfatórias as medidas internas implementadas na exploração para evitar que os ruminantes sejam alimentados com esses alimentos para animais contendo fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordurados.
ANEXO IV
Proteínas hidrolisadas
(condições referidas no n.º 5 do artigo 3.º)
- 1 -As proteínas hidrolisadas obtidas a partir de peixe, penas, couros e peles devem:
- a)Ser produzidas em unidades de transformação dedicadas unicamente à produção de proteínas hidrolizadas e aprovadas para esse efeito pela DGV em conformidade com o disposto na Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro;
- b)Ser submetidas a amostragem após transformação para comprovar que têm peso molecular inferior a 10000 Dalton, devendo, além disso, as proteínas hidrolisadas obtidas a partir de couros e peles:
- i)Ser derivadas de couros e peles provenientes de animais abatidos num matadouro cujas carcaças tenham sido consideradas adequadas para consumo humano após inspecção ante e post mortem;
- ii)Ser produzidas através de um processo de produção que envolva medidas adequadas para minimizar a contaminação dos couros e peles, a preparação da matéria-prima por salga, calagem e lavagem intensiva, seguida da exposição dos materiais a um pH (maior que) 11 durante mais de três horas a uma temperatura superior a 80ºC, a que se deve seguir um tratamento térmico a mais de 140ºC durante trinta minutos a mais de 3,6 bar, ou por um método de produção equivalente aprovado em conformidade com o procedimento previsto na Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho.
- 2 -Os alimentos para animais que contenham proteínas hidrolisadas só podem ser produzidos em unidades de fabrico de alimentos para animais que não preparem alimentos destinados a ruminantes e que sejam aprovadas para esse efeito pela DGV, podendo esta, em derrogação desta disposição, permitir a produção de alimentos para animais destinados a ruminantes em estabelecimentos que também produzam alimentos que contenham proteínas hidrolisadas para outras espécies animais desde que sejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O transporte e a armazenagem das matérias-primas destinadas aos alimentos para ruminantes sejam completamente separados dos das matérias-primas proibidas na alimentação dos ruminantes;
- b)As instalações de armazenagem, transporte, fabrico e embalagem dos alimentos compostos destinados as ruminantes se encontrem totalmente separadas;
- c)Sejam disponibilizados à DGV os registos detalhados das compras e das utilizações das proteínas hidrolisadas, assim como das vendas de alimentos para animais contendo proteínas hidrolisadas;
- d)Sejam efectuados ensaios de rotina aos alimentos destinados aos ruminantes de modo a garantir a ausência das proteínas animais transformadas, tal como definidas pelo artigo 1.º da Decisão n.º 2000/766/CE, que são objecto de proibição.
- 3 -Do rótulo dos alimentos para animais que contêm proteínas hidrolisadas deve constar claramente a menção: Contém proteínas hidrolisadas - não pode ser consumido por animais ruminantes.»
- 4 -Os alimentos para animais a granel que contenham proteínas hidrolisadas devem ser transportados em veículos que não transportem simultaneamente alimentos para ruminantes; caso o veículo seja subsequentemente utilizado para o transporte de outros produtos, deve ser cuidadosamente limpo e inspeccionado antes e depois do transporte a granel de alimentos para animais que contenham proteínas hidrolisadas.
- 5 -É proibido utilizar e armazenar alimentos para animais que contenham proteínas hidrolisadas, excepto os alimentos para animais de companhia, nas explorações agrícolas onde sejam mantidos, engordados ou criados ruminantes destinados à produção de alimentos, podendo a Direcção-Geral de Veterinária, em derrogação desta disposição, autorizar a utilização e armazenagem de alimentos para animais contendo proteínas hidrolisadas em explorações onde sejam mantidos ruminantes se considerar satisfatórias as medidas internas implementadas na exploração para evitar que os ruminantes sejam alimentados com esses alimentos para animais contendo proteínas hidrolisadas.
Do ANEXO V ao ANEXO XV
(ver anexos no documento original)