Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 1994
Execução do Orçamento do Estado
Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado
Execução orçamental por actividades
Regime duodecimal
Utilização das dotações orçamentais
Retenção na fonte do IRS
As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas a despesas com o pessoal dos serviços e organismos com autonomia administrativa e às transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) retido na fonte.
Fundos de maneio
Fundos permanentes
A constituição, nos serviços e organismos não abrangidos pelo disposto no artigo anterior, de fundos permanentes de montante superior ao previsto no n.º 26 do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, fica dependente da autorização do respectivo ministro, com a concordância do Ministro das Finanças, devendo os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte.
Reposições
Dotações para investimentos do Plano
Serviços e fundos autónomos
Informação a fornecer pelas autarquias locais e Regiões Autónomas
Em cumprimento das obrigações constantes do Tratado da União Europeia, as autarquias locais e as Regiões Autónomas deverão remeter à Direcção-Geral da Contabilidade Pública os seus orçamentos, contas trimestrais e contas anuais, nos 30 dias subsequentes ao período a que respeitam, a fim de a respectiva informação ser consolidada para envio aos órgãos comunitários competentes.
Alterações orçamentais
Prazos para autorização de despesas
Remessa das tabelas de entrada e saída de fundos
As tabelas de entrada e saída de fundos relativas ao mês de Dezembro de 1994 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.
Saldos de gerência
Quadros de pessoal
O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, fica suspenso até concretização da respectiva regulamentação.
Pessoal em regime de pré-aposentação
A efectivação aos casos aplicáveis do disposto no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, dependerá de despacho conjunto dos ministros da tutela e das Finanças.
Aquisição de bens e serviços
Indemnizações compensatórias
Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses
Despesas no âmbito da política de cooperação
Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Despesas do Ministério da Educação
Quadro de excedentes da INDEP
O pessoal integrado no quadro de excedentes da INDEP, Indústrias e Participações de Defesa, S. A., pode, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 363/91, de 3 de Outubro, ser colocado temporariamente em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma.
Subsídio do Estado a conceder ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
No ano de 1994 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, pelo que o subsídio poderá ir até 60% dos encargos com «Remunerações certas e permanentes» e «Segurança social» do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Programa especial de conservação e reparação de estradas e pontes da rede nacional
Liquidação do Instituto de Promoção Turística
Transição de pessoal
Para efeitos de aplicação das regras relativas à transição de pessoal, contidas nos diplomas que aprovem a reestruturação orgânica de serviços e organismos do Estado, o provimento do pessoal nos novos quadros faz-se por lista nominativa aprovada pelo membro do Governo competente.
Pessoal dos registos e do notariado
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1994 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 297/87, de 31 de Julho, sendo aplicável a este último o preceituado no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Receitas do Conselho Económico e Social
As receitas provenientes de venda de publicações e de prestação de serviços pelo Conselho Económico e Social serão utilizadas mediante a inscrição no respectivo orçamento de dotações com compensação em receita.
Fiscalização prévia de contratos pelo Tribunal de Contas
Despesas de colocação e tomada firme
Às despesas inerentes de colocação e tomada firme de dívida pública não se aplica o Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.