Aprova a orgânica do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde
Natureza
O Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, adiante designado por DMRS, é o serviço central de apoio aos gabinetes dos membros do Governo, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe acompanhar a política de modernização administrativa e sua implementação, regulamentar e acompanhar as políticas de recursos humanos, promovendo a igualdade entre mulheres e homens ao nível dos serviços centrais e desconcentrados do Ministério e do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Atribuições
São atribuições do DMRS:
Órgãos
Serviços
Direcção de Serviços de Modernização Administrativa e de Relações Públicas
Direcção de Serviços de Carreiras e Exercício Profissional
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento
Direcção de Serviços de Formação e Ensino
Compete à Direcção de Serviços de Formação e Ensino:
Gabinete Jurídico e de Contencioso
Ao Gabinete Jurídico e de Contencioso compete:
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais
Divisão de Informática
À Divisão de Informática compete:
Instrumentos de gestão
Receitas
Direitos e prerrogativas
Pessoal dirigente
Quadro de pessoal
Concursos e mobilidade
Licenças
O pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde e do Departamento de Recursos Humanos da Saúde que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre no gozo de licença de qualquer natureza mantém-se nessa situação, sendo a mesma regida pela legislação ao abrigo da qual se constituiu.
Dotações orçamentais
Os saldos de todas as dotações existentes na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde e no Departamento de Recursos Humanos da Saúde transferem-se automaticamente para o orçamento privativo do DMRS.
Transição de bens
Os bens afectos aos organismos fundidos transitam, sem necessidade de quaisquer formalidades, para o DMRS.
Concursos de habilitação ao grau de consultor das carreiras médicas
As competências atribuídas por lei à Direcção-Geral da Saúde e ao director-geral da Saúde, no âmbito dos concursos da habilitação ao grau de consultor das carreiras médicas hospitalar, de saúde pública e de clínica geral, transitam, respectivamente, para o DMRS e para o seu director-geral.
Assuntos europeus
Registo das instituições privadas de solidariedade social
Transita para a Direcção-Geral da Saúde a competência da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde para prestar colaboração, quando solicitada, no processo de registo das instituições privadas de solidariedade social com fins de saúde.
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 122/97, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.º
Divisão de Formação e Investigação
Compete à Divisão de Formação e Investigação:
- a)Promover o desenvolvimento da investigação aplicada nas instituições e serviços de saúde;
- b)Promover o intercâmbio científico com serviços congéneres, nacionais ou estrangeiros;
- c)Assegurar, no âmbito da formação, a articulação do Ministério da Saúde com outros ministérios e entidades, nomeadamente com os Ministérios da Educação, do Trabalho e da Solidariedade e da Ciência e da Tecnologia, bem como com a área da igualdade entre mulheres e homens;
- d)Definir os perfis profissionais dos diversos grupos específicos da saúde;
- e)Definir os planos de estudo dos cursos profissionalizantes da saúde não abrangidos pelo sistema de ensino;
- f)Colaborar com o DMRS na identificação das necessidades de formação dos serviços centrais e desconcentrados do Ministério e do SNS e no respectivo planeamento;
- g)Dar apoio às estruturas do sistema de formação profissional sectorial, particularmente na definição dos conteúdos programáticos das acções de formação permanente e na respectiva avaliação.
Sucessão
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Fernando Correia de Campos - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 9 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Pessoal dirigente do DMRS
(artigo 15.º, n.º 1)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Pessoal dirigente da DGS
(artigo 15.º, n.º 3)
(ver quadro no documento original)