Estabelece as regras comuns aplicáveis à cobrança de taxas aeroportuárias, transpondo a Directiva n.º 2009/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as regras comuns aplicáveis à cobrança de taxas aeroportuárias, transpondo a Directiva n.º 2009/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa às taxas aeroportuárias, e alterando o Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro, que define o modelo de regulação económica e de qualidade de serviço do sector aeroportuário nacional.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro
Os artigos 2.º, 25.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todos os aeroportos e outros aeródromos nacionais abertos ao tráfego aéreo comercial.
- 2 -O presente decreto-lei não se aplica:
- a)Às taxas cobradas para a remuneração de serviços de navegação aérea de rota e de terminal, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1191/2010, da Comissão, de 16 de Dezembro;
- b)Às taxas cobradas para financiar a assistência a passageiros com deficiência e a passageiros com mobilidade reduzida a que se refere o Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 241/2008, de 17 de Dezembro;
- c)Às taxas de atribuição e coordenação de faixas horárias (slots), reguladas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 26 de Junho;
- d)Às taxas relativas à operação e manutenção dos sistemas de segurança nos aeroportos, a que se refere o Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 208/2004, de 18 de Agosto, e 11/2004, de 9 de Janeiro;
- e)À taxa de ocupação e a outras taxas de natureza comercial, nomeadamente à taxa de equipamento, à taxa de prestação de serviços e à taxa de exploração, todas reguladas no Decreto Regulamentar n.º 24/2009, de 4 de Setembro.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A estrutura global dos custos ligados às instalações e serviços a que se referem as taxas aeroportuárias;
- e)Qualquer financiamento de autoridades públicas às instalações e aos serviços a que se referem as taxas aeroportuárias;
- f)As previsões relativas à situação do aeroporto no que diz respeito às taxas, ao aumento do tráfego e aos investimentos propostos;
- g)A utilização efectiva das infra-estruturas e dos equipamentos aeroportuários num determinado período;
- h)Os resultados previstos de todos os investimentos de vulto propostos, em termos dos seus efeitos na capacidade aeroportuária.
- 3 -...
- 4 -Caso as sugestões dos utilizadores, produzidas por estes no âmbito da consulta, não sejam acolhidas pela entidade gestora aeroportuária, a decisão deve ser fundamentada e comunicada aos mesmos.
- 5 -A informação referida no n.º 3 deve ser enviada ao INAC, I. P., com uma antecedência mínima de 90 dias seguidos relativamente à data em que a entidade gestora aeroportuária pretende que as novas taxas fixadas nos termos do presente decreto-lei entrem em vigor.
- 6 -As novas taxas referidas no número anterior devem ser publicadas na página electrónica na Internet da entidade gestora aeroportuária e enviadas aos utilizadores, com uma antecedência mínima de 60 dias seguidos em relação à data da sua entrada em vigor.
- 7 -A consulta referida no presente artigo realiza-se anualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º-A.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O incumprimento, pela entidade gestora aeroportuária, do n.º 4 do artigo 25.º;
- e)O incumprimento, pelos utilizadores, do n.º 2 do artigo 25.º-A;
- f)O incumprimento, pela entidade gestora aeroportuária, do n.º 3 do artigo 25.º-A;
- g)[Anterior alínea d).]
- h)[Anterior alínea e).]
- i)O incumprimento, pela entidade gestora aeroportuária, do artigo 27.º-C;
- j)[Anterior alínea f).]
- 2 -...
- a)A recusa, por parte da entidade gestora aeroportuária ou dos representantes ou associações de utilizadores, em encetar as diligências necessárias e prévias à celebração do acordo mencionado no n.º 1 do artigo 22.º-A;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)A violação do prazo mínimo de 90 dias seguidos previsto no n.º 5 do artigo 25.º;
- e)A violação do prazo mínimo de 60 dias seguidos previsto no n.º 6 do artigo 25.º;
- f)O incumprimento, pela entidade gestora aeroportuária, do n.º 1 do artigo 25.º-B, bem como a recusa dos utilizadores em promoverem quaisquer negociações prévias com a entidade gestora aeroportuária, com vista à celebração do acordo previsto no n.º 1 do mesmo artigo;
- g)O incumprimento, pela entidade gestora aeroportuária, do artigo 25.º-C;
- h)[Anterior alínea e).]
- 3 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro, os artigos 19.º-A, 22.º-A, 23.º-A, 25.º-A, 25.º-B, 27.º-A, 27.º-B, 27.º-C e 30.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 19.º-A
Modulação de taxas
- 1 -As taxas aeroportuárias não podem estabelecer discriminações entre os utilizadores dos aeroportos ou aeródromos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admissível a modulação das taxas aeroportuárias por motivos de interesse público e geral, nomeadamente de ordem ambiental, desde que os critérios utilizados na modulação sejam pertinentes, objectivos e transparentes.
Artigo 22.º-A
Acordos sobre os indicadores e níveis de qualidade de serviço
- 1 -A entidade gestora aeroportuária deve promover negociações com os utilizadores, seus representantes ou associações dos utilizadores, relativamente ao nível de serviço a prestar, com vista à possibilidade de celebração de acordos.
- 2 -Nas negociações referidas no número anterior deve atender-se ao sistema ou ao nível efectivo das taxas aeroportuárias, bem como ao nível de serviço a que os utilizadores têm direito como contrapartida das taxas aeroportuárias.
- 3 -O acordo a que se refere o número anterior baseia-se nos indicadores e nos níveis mínimos de qualidade estabelecidos pelo INAC, I. P., nos termos do artigo anterior.
Artigo 23.º-A
Periodicidade das consultas
- 1 -A entidade gestora aeroportuária deve promover a celebração de acordos com os utilizadores, ou com os respectivos representantes ou associações representativas, que agilizem e fixem os procedimentos tendentes à realização das consultas prévias a que se refere o artigo 25.º
- 2 -Nos acordos mencionados no número anterior é admissível a fixação de períodos inferiores ou superiores a um ano para a consulta a que se refere o n.º 7 do artigo 25.º
Artigo 25.º-A
Informações dos utilizadores
- 1 -Antes da consulta prévia a que se refere o artigo anterior, a entidade gestora aeroportuária solicita aos utilizadores as seguintes informações:
- a)Previsões de tráfego;
- b)Previsões quanto à composição e à utilização prevista da frota;
- c)Projectos de desenvolvimento no aeródromo ou aeroporto em causa;
- d)Necessidades no aeródromo ou no aeroporto em causa.
- 2 -As informações previstas no número anterior devem ser disponibilizadas pelos utilizadores no prazo de 60 dias seguidos.
- 3 -Todas as informações prestadas ao abrigo do presente artigo não podem ser divulgadas a terceiros pela entidade gestora aeroportuária sem o consentimento dos titulares das mesmas.
- 4 -Exceptua-se do disposto no número anterior a divulgação de tais informações pela entidade gestora aeroportuária ao INAC, I. P., enquanto autoridade competente para a fiscalização e supervisão do presente decreto-lei.
Artigo 25.º-B
Consulta prévia sobre novas infra-estruturas
- 1 -A entidade gestora aeroportuária consulta obrigatoriamente os utilizadores antes da finalização de projectos para novas infra-estruturas.
- 2 -A consulta sobre as novas infra-estruturas deve realizar-se em fase que permita aos utilizadores contribuírem com eventuais sugestões.
- 3 -Uma vez comunicada aos utilizadores a existência de projectos sobre novas infra-estruturas, nos termos do número anterior, os utilizadores dispõem de 20 dias seguidos para se pronunciar sobre os mesmos.
- 4 -A consulta mencionada no presente artigo pode constar do acordo entre a entidade gestora aeroportuária e os utilizadores, nos termos do artigo anterior.
Artigo 27.º-A
Serviços personalizados e especializados
- 1 -A entidade gestora aeroportuária pode diversificar a qualidade e âmbito de determinados serviços, de terminais ou parte de terminais, com o objectivo de assegurar a prestação de serviços personalizados, bem como a disponibilização de parte ou de todo um terminal especializado.
- 2 -A diversificação prevista no número anterior é estabelecida em função da diferente procura verificada no aeroporto ou aeródromo.
Artigo 27.º-B
Diferenciação de taxas
A entidade gestora aeroportuária pode, no âmbito da diversificação estabelecida no artigo anterior, fixar taxas diferenciadas, nomeadamente em função da qualidade e do âmbito dos serviços e respectivos custos.
Artigo 27.º-C
Acesso aos serviços personalizados e especializados
- 1 -A entidade gestora aeroportuária deve permitir o acesso dos utilizadores aos serviços personalizados ou ao terminal ou parte de um terminal especializado.
- 2 -Se o número de utilizadores interessados for superior ao número de utilizadores possíveis, devido a limitações de capacidade, o acesso é determinado com base em critérios fixados pela entidade gestora aeroportuária e aprovados previamente pelo INAC, I. P.
Artigo 30.º-A
Relatório anual
O INAC, I. P., publica na sua página electrónica na Internet um relatório anual sobre as actividades que desenvolveu no âmbito do presente decreto-lei.
Alterações sistemáticas
É aditada ao capítulo ii do Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro, a secção v, com a epígrafe «Diferenciação dos serviços e das taxas», onde se inserem os artigos 27.º-A, 27.º-B e 27.º-C.
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva - António Augusto da Ascenção Mendonça.
Promulgado em 20 de Junho de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Junho de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro
Objecto
O presente decreto-lei define o modelo de regulação económica e de qualidade de serviço do sector aeroportuário nacional.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Autoridade reguladora
Actividades reguladas
Estão sujeitas a regulação económica as seguintes actividades, bem como as respectivas contrapartidas:
Redes aeroportuárias
Princípios de constituição de uma rede aeroportuária
Aeroportos e outros aeródromos sujeitos a regulação económica
Princípios e linhas de orientação da regulação económica
Actividades comerciais relevantes
Receita média máxima por passageiro
Receita média máxima por passageiro em rede aeroportuária
Fixação periódica da receita média máxima por passageiro
Base de activos regulados
Benefícios extraordinários
Decomposição da receita média máxima por passageiro
Tendo em vista a prossecução de objectivos de estabilidade tarifária e uma partilha adequada do risco, por decisão do INAC, I. P., ou por via de contrato de concessão com o Estado, a receita média máxima por passageiro a definir no início de cada período de regulação pode ser decomposta numa componente fixa e numa componente ajustada periodicamente, sendo explicitados quais os activos que integram a base de activos regulados que devem ser remunerados através de cada uma das componentes, assim como o intervalo de tempo para o qual devem ser aplicadas.
Componente fixa da receita média máxima por passageiro
Componente ajustada da receita média máxima por passageiro
Fixação de taxas aeroportuárias
Modulação de taxas
Conta de estabilização tarifária
Actividades com tratamento regulatório autónomo
Qualidade de serviço
Acordos sobre os indicadores e níveis de qualidade de serviço
Revisão da receita média máxima por passageiro
Periodicidade das consultas
Consulta prévia ao estabelecimento de indicadores e de níveis de qualidade de serviço
O estabelecimento dos indicadores e dos níveis de qualidade de serviço em cada período de regulação é precedido de consulta a promover pelo INAC, I. P., nos termos do artigo anterior, com as devidas adaptações.
Consulta prévia à fixação das taxas sujeitas a regulação
Informações dos utilizadores
Consulta prévia sobre novas infra-estruturas
Dever de informação
As entidades gestoras de aeroportos ou outros aeródromos abertos ao tráfego comercial ou de redes aeroportuárias sujeitos a regulação económica devem enviar ao INAC, I. P., a seguinte informação:
Competências de supervisão, fiscalização e auditoria
Compete ao INAC, I. P., no exercício das suas funções de regulação económica supervisionar, fiscalizar e mandar auditar as actividades das entidades sujeitas a regulação económica, que tenham impacte nas suas receitas médias máximas e nos seus níveis de qualidade de serviço, designadamente auditar as contas e os sistemas e modelos de custeio das entidades reguladas.
Serviços personalizados e especializados
Diferenciação de taxas
A entidade gestora aeroportuária pode fixar taxas diferenciadas, nomeadamente em função da qualidade e do âmbito dos serviços e respectivos custos.
Acesso aos serviços personalizados e especializados
Taxas aeroportuárias nos aeroportos, outros aeródromos e redes aeroportuárias não sujeitos a regulação
Dever de informação ao INAC, I. P.
Supervisão e fiscalização
Compete ao INAC, I. P., supervisionar e fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei.
Relatório anual
O INAC, I. P., publica na sua página electrónica na Internet um relatório anual sobre as actividades que desenvolveu no âmbito do presente decreto-lei.
Contra-ordenações
Processamento das contra-ordenações
Compete ao INAC, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.