Define a orgânica da Direcção-Geral do Comércio
Natureza
A Direcção-Geral do Comércio, adiante designada por DGC, é um serviço do Ministério do Comércio e Turismo, dotado de autonomia administrativa, responsável pelo estudo, concepção, execução e avaliação das medidas de política respeitantes ao comércio interno e externo.
Atribuições
São atribuições da DGC:
Órgãos e serviços
Director-geral
Conselho administrativo
Competências do conselho administrativo
Funcionamento do conselho administrativo
Direcção de Serviços de Análise Económica e Estatística
Direcção de Serviços de Estudos e Assessoria Jurídica
À Direcção de Serviços de Estudos e Assessoria Jurídica compete:
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
Direcção de Serviços de Informação Empresarial
Direcção de Serviços das Organizações Internacionais
À Direcção de Serviços das Organizações Internacionais compete:
Direcção de Serviços do Mercado Externo
À Direcção de Serviços do Mercado Externo compete:
Direcção de Serviços de Licenciamento do Comércio Externo
Direcção de Serviços do Mercado Interno
À Direcção de Serviços do Mercado Interno compete:
Direcção de Serviços da Modernização do Comércio
Delegação da DGC no Porto
A delegação da DGC no Porto é um serviço desconcentrado directamente dependente do director-geral e que assegura na respectiva área geográfica de actuação as atribuições cometidas à DGC, nomeadamente nos domínios da política têxtil comunitária e da informação empresarial.
Quadro de pessoal
Recrutamento e provimento de pessoal
O recrutamento e provimento para os lugares dos quadros da DGC faz-se nos termos da lei geral.
Venda de publicações e prestação de serviços
A DGC pode vender serviços, publicações ou informações em qualquer tipo de suporte.
Receitas
Cooperação externa
Compete à DGC centralizar e transmitir à entidade competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros informação sobre as acções desenvolvidas no âmbito da ajuda pública ao desenvolvimento pelos serviços e entidades do sector público dependentes do Ministério do Comércio e Turismo, em especial quanto ao esforço financeiro que resulte de apoios específicos, acções, projectos, programas e planos de cooperação externa.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 540/74, de 12 de Outubro, o Decreto n.º 28/75, de 24 de Janeiro, os Decretos Regulamentares n.os 15/77, de 23 de Fevereiro, 49/78, de 13 de Dezembro, 53/78, de 18 de Dezembro, 19/81, de 22 de Maio, e 16/83, de 26 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 203/91, de 5 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 9 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º
Quadro de pessoal dirigente
(ver documento original)