Estabelece a disciplina aplicável à potência adicional e à energia do sobreequipamento produzida por centros eletroprodutores cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida
Objeto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
Potência adicional
Interrupção da injeção da energia adicional
Sobreequipamento
Controlo prévio e separação jurídica do sobreequipamento
Competências
Procedimentos de autorização relativos ao sobreequipamento
Responsabilidades decorrentes da separação jurídica do sobreequipamento
Remuneração da energia adicional e da energia do sobreequipamento
Articulação com o regime do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro
Intransmissibilidade
Salvo o disposto no artigo seguinte, a autorização para sobreequipamento é pessoal e intransmissível, separadamente da licença de estabelecimento ou licença de produção relativa ao centro eletroprodutor sobreequipado, mesmo nos casos de sobreequipamento juridicamente separado.
Integração, transformação e extinção
Faturação da energia adicional
Faturação e contagem da energia do sobreequipamento
Taxas administrativas
Sobreequipamentos autorizados
Opção pela integração no novo regime
Norma revogatória
São revogados:
Aplicação no espaço
O presente decreto-lei não se aplica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Aplicação no tempo
Os processos que se encontrem pendentes de decisão final, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, regem-se pelo disposto no presente diploma, salvaguardando-se os atos úteis já praticados no âmbito do respetivo procedimento.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de maio de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 17 de junho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de junho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.