Estabelece o regime jurídico do exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica
Âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece os princípios gerais do regime jurídico do exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.
Princípios gerais
Declaração de utilidade pública
O Governo, a requerimento do interessado, poderá, em matéria de expropriações e estabelecimento de servidões, declarar o interesse nacional das empresas que exerçam actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.
Definição
Gestão do Sistema Eléctrico de Abastecimento Público
Acesso ao SEP
Sem prejuízo da prossecução do interesse público cometido ao SEP, é permitida a utilização das instalações e redes que o constituem, nas condições que sejam acordadas entre os interessados e os titulares daquelas.
Livre acesso
Fora do âmbito da concessão referida no n.º 3 do artigo 4.º, é livre o acesso às actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, a exercer mediante licença a atribuir nos termos do presente diploma e da demais legislação aplicável.
Objecto da licença
São as seguintes as categorias de licenças a atribuir:
Natureza das licenças
Cumulação de licenças
A cada instalação ou rede corresponde uma licença, podendo a mesma entidade ser titular de várias licenças, sem dependência da categoria ou natureza delas.
Competência na atribuição de licenças
Duração da licença
Extinção da licença
Casos de contrato administrativo
Quando o exercício das actividades relativas à energia eléctrica regidas pelo presente diploma envolva a utilização de bens do domínio público ou privado que dê lugar à celebração de contrato administrativo, deste constará a licença ou licenças atribuídas.
Elementos do contrato
Direitos
A atribuição de licença para o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica confere ao respectivo titular os seguintes direitos:
Deveres
São deveres do titular da licença para o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica:
Direitos e deveres especiais no caso de licenças vinculadas
Relações entre os agentes
As relações entre os agentes económicos intervenientes nas actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica são reguladas por contratos a celebrar entre si.
Suspensão da actividade
Transmissão da posição contratual
A transmissão da posição contratual de uma entidade licenciada como produtora, transportadora ou distribuidora de energia eléctrica carece de autorização expressa da entidade com quem contratou.
Destino do contrato no caso de extinção da licença
A extinção da licença de produção, transporte ou distribuição de energia eléctrica integrada em contrato administrativo implica a extinção deste, salvo disposição expressa em contrário.
Disposições gerais
Destino das instalações estabelecidas em bens do domínio público ou privado do Estado ou das autarquias locais
Regulamentação
O exercício de cada uma das actividades a que se refere o presente diploma, incluindo o regime de concessão previsto no n.º 3 do artigo 4.º, bem como o respectivo processo de licenciamento, serão objecto de regulamentação própria, a aprovar por decreto-lei.
Aplicação às regiões autónomas
Os princípios gerais estabelecidos no presente diploma são aplicáveis às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências próprias dos respectivos órgãos de governo próprio.
Norma transitória
A concessão da exploração da RNT considera-se atribuída à EDP - Electricidade de Portugal, S. A., até que diploma próprio a regulamente.
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.