Estrutura a orgânica dos serviços, do pessoal e da organização financeira da Assembleia Regional da Madeira
(Serviços da Assembleia)
(Secretaria-Geral)
(Serviços técnicos)
(Superintendência dos serviços)
(Direcção dos serviços)
(Locais de trabalho e pessoal de apoio)
(Corpo permanente de funcionários)
(Pessoal com habilitações superiores)
O chefe de secretaria e os auditores serão nomeados mediante concurso entre licenciados com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções.
(Requisitos de provimento do restante pessoal do quadro)
(Contratação e requisição de especialistas)
(Pessoal tarefeiro)
(Actos relativos aos funcionários e agentes)
Compete à Mesa o poder hierárquico sobre os funcionários e agentes ao serviço da Assembleia, nos termos gerais da legislação do funcionalismo público.
(Regime especial de trabalho)
(Sujeição ao interesse público)
Os funcionários e agentes da Assembleia Regional estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da Constituição, do Estatuto da Região, da lei e do Regimento, pelos órgãos competentes da Assembleia.
(Autonomia financeira)
A Assembleia Regional goza de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio por ela organizado e competindo-lhe realizar, de harmonia com ele, as despesas inerentes ao seu funcionamento.
(Gestão financeira)
§ único. O presidente do conselho administrativo tem voto de desempate.
(Orçamento)
(Autorização de despesas)
A autorização para a realização de despesas compete:
(Fiscalização)
(Regulamentação)
A organização interna dos serviços da Assembleia Regional previstos no presente decreto regional será regulada pela Mesa através de normas a publicar no Diário da Assembleia Regional.
(Dúvidas e casos omissos)
As dúvidas e casos omissos suscitados na interpretação do presente diploma serão esclarecidos por despacho do Presidente da Assembleia Regional, ouvidos os membros da Mesa.
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
(ver documento original)
Aprovado em sessão plenária de 1 de Março de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 18 de Março de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.