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Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar n.º 19/2008

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

O presente decreto regulamentar estabelece o número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção da Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda.

Serviços directamente dependentes do comandante-geral

Na dependência directa do comandante-geral funcionam os seguintes serviços:
a) Secretaria-Geral da Guarda, serviço de apoio geral;
b) Direcção de Justiça e Disciplina, unidade orgânica nuclear.

Serviços dos órgãos superiores de comando e direcção

1 - O Comando Operacional (CO), que assegura o comando de toda a actividade operacional da Guarda, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) (Revogada)
b) Departamento de Operações;
c) Direcção de Informações;
d) Direcção de Investigação Criminal;
e) Direcção do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente;
f) Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação.
2 - O Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI), que assegura o comando e a direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Departamento de Recursos Humanos;
d) Departamento de Recursos Financeiros;
e) Direcção de Recursos Logísticos;
f) Direcção de Infra-Estruturas;
g) Direcção de Saúde e Assistência na Doença.
3 - O Comando da Doutrina e Formação (CDF), que assegura o comando e a direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da doutrina e da formação do efectivo, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direcção de Doutrina;
b) Direcção de Formação.

Capítulo II - Estrutura interna e competências

Secção I - Serviços directamente dependentes do comandante-geral

Secretaria-Geral

À Secretaria-Geral da Guarda (SGG) compete:
a) Assegurar o apoio e o enquadramento administrativo, para efeitos operacionais e de disciplina, de todo o pessoal em serviço no Comando-Geral, bem como administrar e garantir o controlo das instalações, dos equipamentos e demais material daquela unidade e o seu normal funcionamento;
b) Assegurar a administração do pessoal que presta serviço em órgãos externos à Guarda;
c) A recepção, o registo e expedição de toda a correspondência do Comando da Guarda e dos órgãos superiores de comando e direcção;
d) Prestar apoio administrativo, em colaboração com os serviços do CARI, às unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva e ao estabelecimento de ensino;
e) Elaborar e publicar a Ordem à Guarda e a Ordem de Serviço do Comando-Geral;
f) Assegurar o apoio técnico-jurídico aos órgãos superiores de comando e direcção da Guarda;
g) Garantir a publicação da Revista da Guarda;
h) Assegurar o funcionamento da Biblioteca, do Museu e do Arquivo Histórico da Guarda e coordenar o sistema de arquivos da Guarda;
i) Estudar e apresentar medidas de simplificação e racionalização dos processos, procedimentos e circuitos administrativos;
j) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.

Direcção de Justiça e Disciplina

À Direcção de Justiça e Disciplina (DJD) compete:
a) Estudar, propor e coordenar as medidas respeitantes à administração da justiça e disciplina e aos assuntos respeitantes a condecorações e louvores visando a uniformização de procedimentos;
b) Estudar, informar e accionar todos os processos, em matéria de justiça e disciplina, assegurando o controlo de toda actividade processual;
c) Organizar e informar os processos de condecorações e louvores nos termos dos respectivos regulamentos;
d) Analisar e consolidar os dados estatísticos e elementos de informação sobre assuntos relativos à justiça e disciplina;
e) Apoiar o comandante-geral em matéria de justiça e disciplina;
f) Apreciar e submeter a decisão do comandante-geral os processos relativos a infracções disciplinares ou quaisquer outros processos graciosos que a este compita decidir, bem como os relativos a acidentes em serviço;
g) Analisar e apresentar propostas de decisão ao comandante-geral sobre recursos hierárquicos que lhe são dirigidos e elaborar as pronúncias relativas aos recursos hierárquicos e contenciosos dirigidos à tutela;
h) Estudar, analisar e propor soluções para a resolução dos problemas decorrentes da responsabilidade civil, na sequência de procedimento disciplinar, e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado, em matéria de indemnizações contenciosas daquela natureza;
i) Elaborar pedidos de indemnização civil junto dos tribunais e informações sobre custas judiciais e no âmbito do apoio judiciário;
j) Produzir informações com vista à aplicação de penas disciplinares da competência do comandante-geral e de natureza estatutária;
l) Apoiar, secretariar e fornecer ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina os elementos indispensáveis ao seu funcionamento;
m) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.

Secção II - Serviços dos órgãos superiores de comando e direcção

Subsecção I - Comando Operacional

Departamento de Operações

1 - O Departamento de Operações assegura a coordenação e controlo das atividades da Guarda no domínio do cumprimento das missões de natureza operacional, garantindo o apoio à direção operacional das unidades e dispositivo territorial, de acordo com as orientações estratégicas, os planos e as diretivas superiores.
2 - O Departamento de Operações é responsável pelo planeamento das operações futuras e condução das operações correntes de âmbito nacional ou de operações que justifiquem o seu planeamento e gestão pelo comando da Guarda, assegurando a coordenação e funcionamento do Grupo Integrado de Planeamento de Operações.
3 - O Grupo Integrado de Planeamento de Operações é constituído quando a natureza, complexidade e envergadura das operações e da atividade operacional o justifiquem, sendo liderado pelo chefe do Departamento de Operações, enquanto responsável pelo planeamento, gestão e sincronização das mesmas.
4 - Ao Departamento de Operações compete, em especial:
a) Coordenar o planeamento, gestão e sincronização das operações da Guarda;
b) Executar os planos de operações, emitindo as ordens necessárias aos escalões subordinados;
c) Coordenar com o Centro Integrado Nacional de Gestão Operacional a monitorização e condução das operações correntes;
d) Elaborar, difundir e assegurar a coordenação do cumprimento das directivas e orientações relativas às missões de segurança, protecção e defesa atribuídas à Guarda, designadamente em matéria de:
i) Polícia administrativa;
ii) Segurança pública;
iii) Policiamento e segurança de pessoas e bens;
iv) Vigilância e protecção de pontos sensíveis, nomeadamente infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalações críticas;
v) Ordenamento e regulação do trânsito, fiscalização do cumprimento dos regulamentos de transportes terrestres e segurança e prevenção rodoviária;
vi) Protecção civil e socorro;
vii) Prevenção criminal, policiamento comunitário e programas especiais, nomeadamente no âmbito da violência doméstica, do apoio e protecção de menores, idosos e outros grupos especialmente vulneráveis ou de risco;
viii) Acção tributária, fiscal e aduaneira;
ix) Vigilância marítima e controlo costeiro, em coordenação com a Autoridade Marítima Nacional;
x) Missões, cerimónias e honras militares;
e) Participar na elaboração da doutrina relativa às suas competências;
f) Colaborar nos sistemas de gestão da qualidade e de lições aprendidas do âmbito operacional;
g) Proceder ao estudo e apresentar propostas no âmbito da organização do dispositivo territorial da Guarda;
h) c) Estudar, planear e conduzir o treino e emprego de forças em operações, nomeadamente internacionais e de cooperação;
i) Assegurar a ligação da Guarda às organizações e entidades responsáveis pela cooperação internacional a nível operacional;
j) Elaborar os relatórios e os dados estatísticos relativos à atividade operacional e outros que lhe sejam cometidos;
k) Proceder aos estudos técnicos relevantes para a actuação policial e militar;
l) Planear, coordenar e supervisionar a execução de missões de controlos móveis e outras acções operacionais de cooperação transfronteiriça;
m) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.

Direcção de Informações

À Direcção de Informações (DI) compete:
a) Elaborar, difundir e assegurar a supervisão do cumprimento das directivas, normas de execução e orientações técnicas, bem como elaborar estudos referentes às actividades de informações policiais e de segurança e de contra-informação;
b) Proceder à pesquisa, análise e difusão de notícias e informações com interesse para a missão da Guarda;
c) Proceder à difusão de notícias e de informações às forças e serviços de segurança e a outras entidades a quem, nos termos da lei, devam ser comunicadas;
d) Apoiar as unidades da Guarda na recolha de notícias necessárias ao cumprimento das suas missões;
e) Orientar superiormente o esforço de pesquisa de notícias com interesse para a missão da Guarda;
f) Elaborar estudos sobre a realidade sociológica e criminológica e relatórios analíticos de delinquência nas áreas de intervenção da Guarda;
g) Proceder à identificação, análise e avaliação de riscos específicos associados ao cumprimento das missões da Guarda;
h) Centralizar, manter e assegurar o desenvolvimento e manutenção do sistema integrado de informações operacionais policiais;
i) Definir e assegurar a coordenação dos procedimentos de segurança das informações e das matérias classificadas, definir as normas de segurança para as instalações e promover as credenciações de segurança dos militares da Guarda;
j) Realizar as adequadas averiguações de segurança em caso de quebra ou comprometimento de segurança de informação, nos termos da legislação em vigor;
l) Promover a realização de auditorias de segurança e assegurar a supervisão da troca de correspondência classificada, através do Posto de Controlo;
m) Assegurar o ponto de contacto nacional para intercâmbio de informações relativas à criminalidade automóvel transfronteiriça;
n) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.

Direcção de Investigação Criminal

À Direcção de Investigação Criminal (DIC) compete:
a) Coordenar o funcionamento das actividades da Guarda em matéria de investigação criminal, nas vertentes operativa, criminalística e de análise de informação criminal;
b) Elaborar, difundir e assegurar o cumprimento das normas técnicas no âmbito da actividade de investigação criminal;
c) Apoiar tecnicamente as unidades, propondo e difundindo instruções, em especial relativamente a crimes de maior gravidade, complexidade ou dispersão territorial, que justifiquem a gestão concentrada da investigação;
d) Assegurar o funcionamento de uma unidade operativa de pesquisa e recolha de informações de natureza criminal, centralizando os principais meios e recursos especiais de pesquisa, de recolha de prova e de apoio tecnológico às investigações;
e) Realizar perícias criminalísticas e garantir o apoio às unidades nas actividades de polícia técnico-científica e do uso de meios centralizados;
f) Proceder ao tratamento da informação criminal em coordenação com a direcção de informações e assegurar a difusão de notícias e elementos de informação;
g) Acompanhar a evolução da criminalidade e o surgimento de novas tácticas e técnicas aplicáveis à investigação criminal;
h) Assegurar, no âmbito das suas competências, a coordenação com outras entidades, designadamente em matéria de polícia científica;
i) Assegurar o funcionamento das actividades de negociação em apoio às unidades;
j) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.

Direcção do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente

À Direcção do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (DSEPNA) compete:
a) Assegurar o planeamento, coordenação e supervisão técnica do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA);
b) Propor, difundir e assegurar o cumprimento das normas técnicas no âmbito da actividade de protecção da natureza e do ambiente;
c) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.

Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação

À Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação (DCSI) compete:
a) Assegurar a direcção, coordenação, controlo, gestão e execução das actividades da Guarda em matéria de comunicações, electrónica, sistemas e tecnologias da informação, segurança da informação e da simulação assistida por computador e da segurança e limpeza electrónica e dos sistemas complementares de segurança física;
b) Propor, difundir e assegurar o cumprimento das normas técnicas e elaborar pareceres necessários à selecção e distribuição de equipamentos e sistemas de informação e comunicações, bem como os planos necessários à implementação e optimização das telecomunicações e das comunicações de dados e os que visem a adopção de metodologias e normas de procedimentos;
c) Garantir a segurança da informação e das comunicações e das matérias classificadas, nomeadamente sub-registo e postos de controlo;
d) Apoiar os utilizadores dos sistemas instalados da Guarda;
e) Assegurar a instalação, configuração, operação e sustentação das infra-estruturas de comunicações e dos sistemas de informação e de segurança electrónica em apoio ao dispositivo e das forças destacadas;
f) Assegurar, em coordenação com as entidades nacionais responsáveis, o abastecimento, sustentação, operação e controlo das actividades da Guarda no domínio específico dos sistemas criptográficos e de segurança da informação;
g) Administrar, em coordenação com as autoridades nacionais competentes, a gestão das frequências atribuídas à Guarda;
h) Garantir o funcionamento, administrar as infra-estruturas e assegurar a manutenção dos equipamentos de comunicações, das tecnologias de informação e dos sistemas complementares de segurança física;
i) Assegurar, no âmbito da Guarda, o funcionamento interoperacional com a Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI) e com o Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), bem como o funcionamento das aplicações e sistemas específicos de segurança e de emergência, designadamente o 112, e a interoperabilidade dos sistemas de informação e comunicações da Guarda com os demais sistemas nacionais, no âmbito da segurança, defesa e protecção civil;
j) Elaborar, em colaboração com as demais entidades competentes, estudos de análise e de desenvolvimento de aplicações, com vista à simplificação do tratamento da informação entre os serviços, assegurando igualmente a interoperabilidade com os demais sistemas de informação das forças e serviços de segurança;
l) Colaborar na formação dos utilizadores;
m) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.

Subsecção II - Comando da Administração dos Recursos Internos

Direcção de Recursos Logísticos

Compete à Direcção de Recursos Logísticos (DRL):
a) Elaborar o plano anual de necessidades logísticas;
b) Realizar estudos e apresentar propostas, no âmbito das políticas de aquisição e de gestão de bens e serviços, em articulação com os demais serviços e com as unidades da Guarda;
c) Elaborar, difundir e supervisionar as normas técnicas relativas à gestão de bens patrimoniais, à utilização dos transportes da Guarda e às actividades de manutenção;
d) Promover a aquisição e a distribuição de fardamento, viaturas e respectivo material acessório, armamento e material técnico e demais equipamentos necessários à actividade da Guarda, em articulação com os demais serviços e com as unidades da Guarda;
e) Assegurar a supervisão das actividades logísticas das unidades no âmbito do reabastecimento e dos transportes e manutenção;
f) Promover e organizar os procedimentos para a aquisição de bens e serviços, privilegiando a centralização das compras em articulação com a Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Administração Interna;
g) Elaborar as condições técnicas para os cadernos de encargos referentes aos concursos públicos para aquisição de bens e de serviços;
h) Propor práticas e procedimentos que promovam a redução da despesa e uma maior eficiência ambiental na aquisição de bens e serviços;
i) Efectuar e manter actualizadas as estatísticas relativas à actividade logística desenvolvida pela Guarda;
j) Organizar e manter actualizada a inventariação dos bens móveis sob administração da Guarda;
l) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.

Direcção de Infra-Estruturas

Compete à Direcção de Infra-Estruturas (DIE):
a) Elaborar o plano anual de necessidades de infra-estruturas;
b) Propor as medidas e normas relativas às características, funcionalidades e segurança específicas das instalações das unidades e subunidades da Guarda;
c) Elaborar estudos, projectos e pareceres técnicos referentes a infra-estruturas;
d) Apresentar propostas de atribuição de verbas para acções de manutenção de infra-estruturas;
e) Superintender nos assuntos técnicos referentes à conservação de infra-estruturas;
f) Propor práticas e procedimentos que promovam a redução da despesa e uma maior eficiência ambiental na realização de obras;
g) Organizar e manter actualizada a inventariação dos bens imóveis afectos à Guarda;
h) Promover, organizar e acompanhar os procedimentos necessários à execução de obras de manutenção e conservação em infra-estruturas da Guarda;
i) Acompanhar e fiscalizar a realização de obras em infra-estruturas da Guarda;
j) Promover e organizar os procedimentos para a execução de contratos de arrendamento;
l) Coordenar com as entidades exteriores à Guarda os assuntos relativos aos bens imóveis;
m) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.

Direcção de Saúde e Assistência na Doença

Compete à Direcção de Saúde e Assistência na Doença (DSAD):
a) Propor e implementar medidas adequadas à prevenção de acidentes de serviço e de prevenção e rastreio de doenças potenciadas pela actividade profissional;
b) Propor e desenvolver a aplicação de medidas de saúde individuais e dos princípios e práticas da medicina preventiva;
c) Organizar, implementar e controlar o sistema de assistência na doença, exercendo as competências previstas na lei no que respeita ao pessoal ao serviço da Guarda;
d) Propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe são atribuídos de forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objectivos;
e) Propor a celebração dos acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e supervisionar o cumprimento rigoroso dos mesmos;
f) Constituir uma bolsa de ofertas para celebração de novas convenções e analisar as candidaturas dos oferentes;
g) Promover e manter actualizado o registo da situação de beneficiário;
h) Gerir os benefícios a aplicar no domínio da assistência na doença, designadamente:
i) Processar e conferir a facturação relativa a cuidados de saúde prestados;
ii) Processar as comparticipações a pagar aos beneficiários;
iii) Desenvolver os mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;
iv) Notificar os beneficiários que devam repor valores indevidamente despendidos;
i) Estudar a evolução e a caracterização do universo dos beneficiários, elaborar estatísticas relativas à assistência prestada na doença, bem como relatórios das acções desenvolvidas e respectivos encargos;
j) Estudar as necessidades de técnicos para a área da saúde, bem como definir as especificações dos equipamentos, materiais e medicamentos a adquirir;
l) Coordenar a assistência na doença ao pessoal da Guarda;
m) Assegurar o funcionamento do serviço de saúde da Guarda;
n) Dar apoio técnico e administrativo à Junta Superior de Saúde, às juntas médicas e às juntas de selecção e recrutamento;
o) Proceder ao controlo e gestão do efectivo animal;
p) Promover o apoio de medicina veterinária, de acordo com as directivas superiores, nas seguintes áreas:
i) Apoio sanitário ao efectivo animal;
ii) Qualidade e segurança alimentar;
iii) Saúde pública, veterinária e bem-estar animal;
iv) Aquisição de canídeos e de solípedes;
q) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.

Subsecção III - Comando de Doutrina e Formação

Direcção de Doutrina

Compete à Direcção de Doutrina (DD):
a) Avaliar permanentemente a situação do corpo doutrinário existente, de acordo com a doutrina militar nacional, na perspectiva conjunta e combinada, bem como a sua evolução e actualização;
b) Accionar, coordenar e controlar a execução da produção doutrinária e estabelecer ciclos de produção de doutrina, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo comandante-geral;
c) Coordenar a produção e a difusão de publicações doutrinárias da Guarda;
d) Propor a validação interna de processos e da produção doutrinária e acompanhar e colaborar na validação externa;
e) Assegurar a normalização, uniformização e validação da terminologia;
f) Desenvolver acções de investigação e análise numa lógica prospectiva e recolher, analisar, integrar e explorar o retorno de experiências;
g) Promover, organizar e ou colaborar na realização de reuniões, seminários e palestras com interesse para a doutrina da Guarda;
h) Assegurar a supervisão da aplicação da doutrina da Guarda;
i) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.

Direcção de Formação

Compete à Direcção de Formação (DF):
a) Propor perfis de formação e planos de desenvolvimento de competências, obtidos e identificados a partir do modelo de gestão e avaliação por competências;
b) Elaborar e difundir o planeamento global da formação;
c) Propor a criação e a reestruturação curricular dos cursos, designadamente os ministrados na Escola da Guarda;
d) Planear, gerir e coordenar a actividade desportiva na Guarda;
e) Planear e controlar a execução das diferentes modalidades de tiro na Guarda;
f) Gerir e coordenar a realização de quaisquer acções de formação externas, em território nacional ou no estrangeiro;
g) Colaborar no planeamento e acompanhamento da cooperação no âmbito da formação com outros países;
h) Efectuar a análise dos relatórios resultantes de todas as actividades formativas e assegurar a avaliação do sistema de formação em vista a garantir a qualidade global da formação ministrada na Guarda;
i) Manter actualizada uma bolsa de formadores, no quadro do estatuto do formador;
j) Criar e manter actualizados os registos, ficheiros, estatísticas e outros elementos de informação relativos às actividades formativas da Guarda;
l) Promover a inovação da formação, através da implementação e o emprego de novas metodologias e tecnologias, designadamente plataformas digitais;
m) Desenvolver o processo de acreditação do ensino na Guarda e as actividades de reconhecimento, validação e certificação de competências;
n) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.

Capítulo III - Disposições finais

Unidades orgânicas flexíveis

1 - Por decisão do comandante-geral da Guarda podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis na estrutura de comando, integradas ou não em unidades orgânicas nucleares.
2 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em 40.

Chefia dos serviços

1 - Os departamentos previstos no presente decreto regulamentar são chefiados por oficiais com o posto de brigadeiro-general.
2 - A Secretaria-Geral da Guarda e as direções previstas no presente decreto regulamentar são chefiadas por um oficial com o posto de coronel.
3 - As unidades orgânicas flexíveis criadas nos termos do artigo anterior são chefiadas por um oficial com o posto de coronel ou tenente-coronel.

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.