Regulamenta algumas das matérias previstas no Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, que reformulou o regime de segurança social dos trabalhadores independentes
(Comerciantes em nome individual)
A referência feita no Decreto-Lei n.º 8/82 e neste diploma a comerciantes em nome individual compreende todos os donos de firmas em nome individual, qualquer que seja o ramo específico de actividade que exerçam.
(Situações excluídas)
No âmbito das situações excluídas por força do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/82 compreende-se o exercício da actividade de sacerdote de qualquer religião, referida na lista anexa ao Código do Imposto Profissional, a qual é abrangida por regime análogo ao regime geral de previdência.
(Cumulação de actividades)
(Conceito de rendimento reduzido para efeitos de dispensa de inscrição)
Podem ser dispensadas de inscrição no regime de segurança social dos trabalhadores independentes as pessoas que, encontrando-se nas condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 8/82, não aufiram, pelo exercício de actividade por conta própria, rendimentos iguais ou superiores a 70% da remuneração mensal mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
(Prova das condições para dispensa de inscrição)
(Coordenação do regime especial de previdência dos rurais com o regime de trabalhadores independentes)
De acordo com o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 8/82, quando o beneficiário activo tiver sido abrangido sucessivamente pelo regime especial de previdência dos rurais e pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes e não tiver preenchido em nenhum dos regimes os períodos de garantia exigidos para as modalidades comuns de prestações, somar-se-ão, sempre que necessário, os tempos de quotização e de contribuição, bem como das situações legalmente equivalentes, na parte em que se não sobreponham, para se darem como vencidos, em um dos regimes, os referidos períodos.
(Direitos a atribuir pelo recurso à totalização dos períodos)
Quando, para se darem como vencidos os períodos de garantia das prestações do regime de segurança social dos trabalhadores independentes ou do regime especial de previdência dos rurais, for tomada em conta a soma dos tempos de contribuição ou equivalente de um e outro regime, o cálculo e atribuição das prestações será feito de acordo com as regras estabelecidas no regime geral para situações análogas.
(Trabalhadores independentes de empresas em situação tributária especial)
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 8/82 é aplicável aos trabalhadores independentes e respectivas empresas em que prestem actividade, mesmo nos casos em que estas beneficiem de isenção fiscal ou se encontrem sujeitas a regime tributário especial.
(Substituição da remuneração convencional pela remuneração efectiva dos administradores, directores e gerentes das sociedades ou equiparados ou dos membros dos órgãos internos de fiscalização).
(Inclusão nas folhas de remunerações)
Os administradores, directores e gerentes das sociedades ou equiparados e os membros de órgãos de fiscalização a que se referem os artigos 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 8/82 serão incluídos nas folhas de remuneração das respectivas empresas conjuntamente com os trabalhadores ao serviço das mesmas, tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 18.º deste diploma.
(Remuneração a declarar pelos comerciantes em nome individual para efeitos de incidência contributiva)
(Cônjuge do comerciante em nome individual)
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à determinação da remuneração a tomar em conta para o pagamento de contribuições devidas pelo cônjuge do comerciante em nome individual a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/82.
(Outros trabalhadores independentes)
O disposto nos artigos anteriores é aplicável aos indivíduos que exercem, sem dependência de estabelecimento, actividade por conta própria não sujeita a imposto profissional.
(Pagamento de contribuições pelos comerciantes em nome individual e profissionais livres)
(Regime contributivo dos profissionais livres)
(Coordenação das situações contributivas)
(Cessação do exercício de actividade)
(Gestão do regime de segurança social dos trabalhadores independentes)
(Regimes contributivos transitórios)
(Resolução de dúvidas e integração de casos omissos)
Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais serão resolvidas as dúvidas e integrados os casos omissos suscitados na aplicação deste diploma.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 3 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.