Aprova, para ratificação, o Protocolo que cria uma Comissão de Conciliação e Bons Ofícios encarregada de resolver os diferendos que possam surgir entre os Estados Partes na Convenção Relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino
Sob os auspícios da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, é criada a Comissão de Conciliação e Bons Ofícios, que neste texto será designada por «Comissão», encarregada de encontrar a solução amigável para diferendos entre os Estados Partes na Convenção contra a Discriminação no Domínio da Educação, que neste texto será designada por «Convenção», relativamente à aplicação ou interpretação da Convenção.
Os membros da Comissão serão eleitos por um período de seis anos. Poderão ser reeleitos se voltarem a ser designados. No entanto, os mandatos de quatro dos membros eleitos na primeira eleição terminarão ao fim de dois anos e os mandatos de três outros membros, ao fim de quatro anos. Logo após a primeira eleição os nomes destes membros serão escolhidos, por sorteio, pelo presidente da Conferência Geral.
Sem prejuízo das disposições contidas no artigo 6.º, um membro da Comissão manterá o respectivo mandato até o seu sucessor entrar em funções.
Os membros da Comissão e os membros ad hoc designados ao abrigo das disposições do artigo 8.º receberão subsídios de viagem e ajudas de custo relativos aos períodos em que estejam ocupados nos trabalhos da Comissão, os quais serão cobertos pelos fundos da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, nas condições fixadas pelo Conselho Executivo.
Os serviços de secretariado da Comissão serão assegurados pelo director-geral.
A partir do início do sexto ano após a entrada em vigor do presente Protocolo, a Comissão poderá também encarregar-se de encontrar a resolução para qualquer diferendo relativo à aplicação ou interpretação da Convenção que surja entre Estados que sejam Partes nesta Convenção, mas não sejam, ou não sejam todos, Partes neste Protocolo, se os ditos Estados concordarem em apresentar o diferendo à Comissão. As condições que deverão ser preenchidas pelos referidos Estados para a concretização de um acordo deverão ser fixadas pelo regulamento interno da Comissão.
A Comissão só deverá considerar a questão que lhe for apresentada ao abrigo dos artigos 12.º ou 13.º deste Protocolo quando se tiver certificado de que foram utilizados e esgotados todos os recursos internos disponíveis, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.
Excepto nos casos em que novos elementos lhe tenham sido apresentados, a Comissão não deverá considerar assuntos que já tenha tratado.
Em qualquer questão que lhe seja submetida, a Comissão poderá solicitar aos Estados envolvidos que a habilitem com todas as informações consideradas pertinentes.
A Comissão poderá recomendar ao Conselho Executivo ou à Conferência Geral, se a recomendação for feita dois meses antes da abertura de uma das suas sessões, que solicite ao Tribunal Internacional de Justiça um parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica relacionada com o assunto submetido à Comissão.
A Comissão apresentará à Conferência Geral, em cada uma das suas sessões ordinárias, um relatório sobre as suas actividades, que será transmitido à Conferência Geral pelo Conselho Executivo.
O presente Protocolo é redigido em inglês, francês, russo e espanhol, sendo os quatro textos igualmente autênticos.
Este Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito do 15.º instrumento da ratificação, aceitação ou adesão, mas apenas em relação aos Estados que tenham depositado os respectivos instrumentos naquela data ou em data anterior àquela. Em relação a qualquer outro Estado entrará em vigor três meses após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão.
Qualquer Estado poderá, no momento da ratificação, aceitação ou adesão ou em data posterior declarar, através de uma notificação dirigida ao director-geral, que concorda, no que se refere a qualquer outro Estado que assuma a mesma obrigação, em submeter ao Tribunal Internacional de Justiça, depois da elaboração do relatório previsto no parágrafo 3 do artigo 17.º, qualquer diferendo abrangido por este Protocolo para o qual não tenha sido encontrada qualquer solução amigável de acordo com o parágrafo 1 do artigo 17.º
O director-geral deverá informar os Estados Membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, os Estados não membros da Organização, aos quais se refere o artigo 23.º, bem como as Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação e adesão previstos nos artigos 22.º e 23.º e das notificações e denúncias previstas, respectivamente, nos artigos 25.º e 26.º
De acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, este Protocolo ficará registado no Secretariado das Nações Unidas a pedido do director-geral.
Feito em Paris, no dia 18 de Dezembro de 1962, em dois exemplares autênticos, assinados pelo presidente da 12.ª sessão da Conferência Geral e pelo director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. Aqueles exemplares serão depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e deles serão entregues cópias autenticadas a todos os Estados referidos nos artigos 12.º e 13.º da Convenção contra a Discriminação no Domínio da Educação, assim como às Nações Unidas.
O texto precedente é o texto autêntico do Protocolo devidamente adoptado pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura na sua 12.ª sessão, que se realizou em Paris e que foi declarada encerrada no dia 12 de Dezembro de 1962.
Em fé do que assinaram o documento neste dia 18 de Dezembro de 1962.
O Presidente da Conferência Geral, Paulo E. de Berredo Carneiro.
O Director-Geral, René Maheu, Conselheiro Jurídico da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
Cópia autenticada - Paris.