Aprova, para adesão, a Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono
Definições
Para os fins da presente Convenção:
1) «Camada de ozono» significa a camada de ozono atmosférico acima da camada limite planetária;
2) «Efeitos negativos» significa as alterações verificadas no ambiente físico ou biota, incluindo alterações climáticas, com efeitos nocivos significativos na saúde ou na composição, recuperação e produtividade dos ecossistemas naturais ou construídos ou nas matérias úteis ao homem;
3) «Tecnologias ou equipamentos alternativos» significa tecnologias ou equipamentos cuja utilização torna possível a redução ou eliminação efectiva de emissões de substâncias que têm ou poderão vir a ter efeitos nocivos na camada de ozono;
4) «Substâncias alternativas» significa substâncias que reduzem, eliminam ou evitam os efeitos nocivos na camada de ozono;
5) «Partes» significa, à excepção de indicação em contrário no texto, as Partes da presente Convenção;
6) «Organização de integração económica regional» significa uma organização formada por Estados soberanos de determinada região, com competência nas matérias constantes na presente Convenção ou nos seus protocolos, e que forem legalmente autorizados, de acordo com os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir aos instrumentos em questão;
7) «Protocolos» significa os protocolos à presente Convenção.
Obrigações gerais
Investigação e observações sistemáticas
e o elaborado nos anexos I e II.
Cooperação no campo legal, científico e técnico
Esta cooperação será levada a cabo particularmente:
Transmissão de informação
As Partes deverão transmitir, através do secretariado, à Conferência das Partes, estabelecida no artigo 6.º, a informação sobre as medidas adoptadas por elas na implementação desta Convenção e dos protocolos de que fazem parte, da maneira e com a regularidade determinada nas reuniões das Partes.
Conferência das Partes
Secretariado
Adopção dos protocolos
Emendas à Convenção ou protocolos
Adopção e alteração dos anexos
Resolução dos diferendos
Assinatura
A presente Convenção estará aberta para assinatura dos Estados e organizações de integração económica regional no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da República da Áustria, em Viena, de 22 de Março de 1985 a 21 de Setembro de 1985, e na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, de 22 de Setembro de 1985 a 21 de Março de 1986.
Ratificação, aceitação ou aprovação
Adesão
Direito de voto
Relação entre a Convenção e os seus protocolos
Entrada em vigor
Reservas
Não poderão ser efectuadas reservas à presente Convenção.
Denúncia
Depositário
Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feito em Viena aos 22 dias do mês de Março de 1985.
ANEXO I
Investigação e observações sistemáticas
Alquenos totalmente halogenados, por exemplo: CF(índice 3)Br. - Estes gases são antropogénicos e actuam como uma fonte de BrO(índice x), que tem um comportamento de certo modo semelhante ao ClO(índice x);
ANEXO II
Troca de informação