Aprova, para ratificação, o Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil
Terminologia
Para efeitos do presente Acordo, os termos seguintes significam:
I - «Acordo» - o Acordo propriamente dito, o seu anexo e o seu quadro de rotas e quaisquer emendas a este Acordo ou ao seu anexo ou ao seu quadro de rotas introduzidas nos termos previstos no próprio Acordo;
II - «Território», em relação a um Estado, compreende as regiões terrestres, as águas territoriais a elas adjacentes, a plataforma continental submarina e o espaço aéreo que se encontram dentro dos limites e sobre os quais o dito Estado exerça a sua soberania;
III - «Autoridades aeronáuticas», no caso da República Federativa do Brasil, o Ministério da Aeronáutica e, no caso de Portugal, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aviação Civil - ou, em ambos os casos, a pessoa ou organismo que estiver legalmente autorizado a exercer funções actualmente da competência das mencionadas autoridades;
IV - «Empresa designada», a empresa de transporte aéreo que o Governo de uma Parte Contratante houver notificado ao Governo da outra Parte Contratante que é a empresa que irá explorar os serviços aéreos em conformidade com o quadro de rotas especificado no presente Acordo e que haja sido aceite pela outra Parte Contratante nos termos do disposto no artigo 3.º;
V - «Serviço aéreo», todo o serviço aéreo regular realizado por aeronaves para o transporte público de passageiros e ou carga e ou mala postal;
VI - «Serviço aéreo internacional», todo o serviço aéreo que passa pelo espaço aéreo sobre o território de mais de um Estado;
VII - «Empresa de transporte aéreo», a empresa de transporte aéreo que ofereça ou explore um serviço aéreo internacional;
VIII - «Escala não comercial», todo o pouso para fins outros que não o embarque ou desembarque de passageiros, carga e mala postal;
IX - «Tarifa», o preço do transporte de passageiros, bagagem e carga e, de uma maneira geral, as condições de transporte às quais se aplicam, assim como os preços e condições relativos aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com excepção, contudo, das remunerações e condições relativas ao transporte de correio;
X - «Tráfego luso-brasileiro», todo o tráfego movimentado no sector entre o Brasil e Portugal, com excepção do que se limite a mudar de serviço sem interromper voluntariamente a viagem quer no Brasil, quer em Portugal. Para efeitos desta definição, não será considerado como «interrupção voluntária de viagem» qualquer interrupção não superior a vinte e quatro horas.
Concessão de direitos
I - Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos para a exploração de serviços aéreos internacionais pela empresa aérea designada pela outra Parte Contratante:
II - Nenhum dispositivo deste Acordo conferirá à empresa aérea designada de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, carga e mala postal destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante.
Designação e autorização
I - Cada uma das Partes Contratantes deverá comunicar por escrito à outra Parte Contratante a designação ou substituição da empresa de transporte aéreo que realizará os serviços aéreos acordados nas rotas especificadas.
II - Ao receber a referida designação, a outra Parte Contratante deverá, atendidas as disposições dos incisos III e IV do presente artigo, conceder sem demora à empresa de transporte aéreo designada as autorizações necessárias para exploração dos serviços acordados.
III - As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes poderão exigir que a empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante demonstre, em conformidade com as disposições da citada Convenção de Chicago, que está em condições de cumprir com as obrigações prescritas nas leis e regulamentos aplicados pelas ditas autoridades para a exploração dos serviços aéreos internacionais.
IV - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de negar ou revogar as autorizações mencionadas no inciso II do presente artigo quando não esteja comprovada que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que designou a empresa ou aos seus nacionais.
V - Tão logo uma empresa de transporte aéreo haja sido desse modo designada e autorizada, poderá começar, a qualquer momento, a explorar os serviços acordados, desde que tenham sido aprovados os seus horários e que estejam em vigor, em tais serviços, tarifas em conformidade com as disposições do presente Acordo.
Revogação da autorização
I - Cada uma das Partes Contratantes se reserva o direito de revogar a autorização concedida à empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante ou de suspender o exercício pela dita empresa dos direitos especificados no presente Acordo:
1) Quando não esteja comprovado que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa se achem em mãos da Parte Contratante que designou a empresa ou de seus nacionais; ou
2) Quando essa empresa não cumpra as leis e regulamentos da Parte Contratante que conceda tais direitos; ou
3) Quando a empresa deixe de explorar os serviços autorizados, dentro das condições prescritas no presente Acordo.
II - Cada uma das Partes Contratantes poderá impor as condições que julgue necessárias para o exercício dos direitos especificados no presente Acordo, nos casos dos itens 2) e 3) do inciso I.
III - A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição de condições sejam essenciais para impedir novas infracções das leis ou regulamentos, as medidas previstas somente serão tomadas após consulta à outra Parte Contratante. A consulta terá início dentro de um prazo de 60 dias a partir da respectiva notificação.
Aplicação de leis
I - As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais ou ainda à operação de tais aeronaves durante a sua permanência dentro dos limites do seu território se aplicarão às aeronaves da empresa aérea designada pela outra Parte Contratante.
II - As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulações, bagagens, mala postal e carga, assim como os trâmites para a entrada ou saída do país, imigração, alfândega e as medidas sanitárias, se aplicarão também, no referido território, aos passageiros, tripulações, bagagens, mala postal e carga transportados pela empresa aérea designada pela outra Parte Contratante.
Direitos, impostos e taxas
I -Com o fim de evitar práticas discriminatórias e assegurar igualdade de tratamento, fica estabelecido que:
1) As taxas e outros gravames que uma das Partes Contratantes imponha ou permita sejam impostos à empresa designada pela outra Parte Contratante para uso de aeroportos e outras facilidades não serão superiores às taxas e gravames cobrados das aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais semelhantes pelo uso de tais aeroportos e facilidades;
2) Os combustíveis, óleos lubrificantes e peças sobresselentes introduzidos no território de qualquer das Partes Contratantes por uma empresa designada por uma das Partes, ou por conta da mesma, para uso exclusivo das aeronaves desta última, receberão um tratamento tão favorável como o concedido à empresa nacional ou à nação mais favorecida, no que respeita a direitos aduaneiros, taxas de inspecção e outros gravames nacionais, pela Parte Contratante em cujo território se hajam importado tais bens;
3) As aeronaves de uma das Partes Contratantes utilizadas na exploração dos serviços convencionados e os combustíveis, óleos lubrificantes, peças sobresselentes, equipamento normal e provisões de bordo, incluindo alimentos, bebidas e tabaco e outros produtos destinados à venda, em quantidades limitadas, aos passageiros durante o voo, que se encontrem a bordo das aeronaves da empresa designada de uma Parte Contratante estarão isentos, tanto à entrada quanto à saída do território da outra Parte Contratante, de direitos aduaneiros, taxas de inspecção ou impostos semelhantes mesmo quando tais aeronaves os utilizem durante o voo sobre o dito território.
II - Os bens enumerados no inciso I, n.º 3), precedente e objecto de isenção pelo mesmo estabelecido não poderão ser desembarcados da aeronave no território da outra Parte Contratante sem o consentimento de suas autoridades aduaneiras e ficarão sujeitos ao controlo dessas autoridades enquanto não utilizados pela empresa.
Tráfego em trânsito directo
I - Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo no território te uma Parte Contratante serão sujeitos apenas a um controlo simplificado, na medida em que os requisitos de segurança assim o permitam.
II -As bagagens e a carga em trânsito directo estão isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos semelhantes.
Capacidade
I - As empresas designadas por ambas as Partes Contratantes gozarão de um tratamento justo e igual para explorarem os serviços acordados, por forma a obterem vantagens recíprocas da exploração.
II - Os serviços acordados a serem operados pelas empresas aéreas designadas pelas Partes Contratantes terão como objectivo primário o oferecimento, com base em razoáveis coeficientes de aproveitamento, de uma capacidade adequada para atender à demanda actual e previsível para o transporte de passageiros, carga e mala postal entre os territórios das Partes Contratantes.
III - Cada Parte Contratante e sua empresa aérea designada levarão em consideração os interesses da outra Parte Contratante e de sua empresa aérea designada, de modo a não afectar indevidamente os serviços oferecidos por esta última.
Tarifas
I - As tarifas a aplicar pela emprea designada de uma Parte Contratante para os transportes com destino ou proveniência do território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta os elementos relevantes de apreciação, especialmente o custo da exploração e um lucro razoável, assim como as tarifas aplicadas por outras empresas de transporte aéreo, designadamente em rotas equivalentes.
II - As tarifas referidas no n.º I, assim como os níveis de comissões de agência aplicáveis, serão, na medida do possível, fixadas por acordo entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes; este acordo deverá conseguir-se, tanto quanto possível, por recurso aos procedimentos de fixação de tarifas estabelecidos por organismo de carácter internacional reconhecido por ambas as Partes Contratantes.
III - As tarifas assim acordadas serão submetidas, para aprovação, às autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes pelo menos 60 dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor; em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sob reserva da concordância das ditas autoridades.
IV - A aprovação das tarifas assim acordadas poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de 30 dias a contar da apresentação das tarifas nos termos do n.º III, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas nos termos do n.º III, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a 30 dias para notificação do seu eventual desacordo.
V - Quando uma tarifa não puder ser estabelecida de harmonia com o disposto no n.º II, ou quando as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante comunicarem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, nos prazos mencionados no n.º III, o seu desacordo relativamente a qualquer tarifa acordada nos termos do n.º II, deverão as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes esforçar-se por determinar a tarifa por mútuo acordo.
VI - Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre uma tarifa que lhes tenha sido submetida em conformidade com o n.º III ou sobre a determinação de uma tarifa em conformidade com o n.º V, procurar-se-á solucionar o diferendo com base nas disposições do artigo 18.º do Acordo.
VII - Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com o disposto no presente artigo continuará em vigor até ao estabelecimento da nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste número por período superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter expirado.
VIII - A empresa designada de uma Parte Contratante poderá participar na comercialização das tarifas acordadas pela empresa designada da outra Parte Contratante com terceiros países que envolvam sectores das rotas especificadas nos quadros I e II do quadro de rotas.
IX - Nenhuma tarifa entrará em vigor antes de obtida a aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.
X - As Partes Contratantes tratarão de assegurar que exista um mecanismo activo e eficaz, dentro da sua jurisdição, para investigar as infracções cometidas por qualquer empresa de transporte aéreo, agente de vendas de passagens e fretes, organizadores de viagens turísticas ou agentes expedidores de carga em relação às tarifas estabelecidas com base no presente artigo. Além disso, fica assegurado que a infracção das mencionadas tarifas resultará na imposição de medidas dissuasoras, uniformes e não discriminatórias.
Transferências de resultados excedentes
Cada Parte Contratante compromete-se a assegurar à empresa designada pela outra Parte a transferência, em divisas convertíveis, dos excedentes entre as receitas e as despesas resultantes no território de cada Parte Contratante como decorrência do transporte de passageiros, carga e mala postal. Essas transferências deverão ser efectuadas de acordo com as formalidades e taxas de câmbio em vigor. As transferências entre as Partes Contratantes, quando estiverem reguladas por acordo especial, efectuar-se-ão em conformidade com o mesmo.
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido destas, periodicamente ou a qualquer tempo, os dados estatísticos que sejam necessários para a avaliação da capacidade oferecida pela empresa designada da outra Parte Contratante nos serviços acordados. Esses dados deverão conter informações referentes ao movimento de tráfego, bem como os pontos de embarque e desembarque do referido tráfego.
Representação técnica e comercial
A empresa designada de cada uma das Partes Contratantes terá o direito, sem prejuízo do cumprimento das formalidades previstas nas leis e regulamentos da outra Parte, de manter no território dessa outra Parte os seus próprios representantes e o respectivo pessoal técnico e comercial, em conformidade com as necessidades razoáveis dos serviços aéreos acordados.
Convalidações
Os certificados de aeronavegabilidade, as cartas de habilitação e as licenças expedidas ou revalidadas por uma das Partes Contratantes serão aceites como válidos pela outra Parte Contratante no que concerne às operações das rotas e dos serviços definidos neste Acordo. Não obstante, cada Parte Contratante se reserva o direito de não reconhecer a validade, para o sobrevoo e pouso em seu próprio território, dos certificados de habilitação e licenças concedidas aos seus nacionais pelas autoridades de outro Estado.
Segurança de aviação
I - Em conformidade com os direitos e obrigações que o direito internacional lhes impõe, as Partes Contratantes reafirmam que a obrigação mútua de promover a segurança da aviação civil, protegendo-a contra actos de interferência ilícita, constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos direitos e obrigações resultantes do direito internacional, as Partes Contratantes actuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção Referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971.
II - As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente toda a ajuda necessária solicitada para impedir actos ilícitos contra a segurança das aeronaves civis, seus passageiros e tripulação, aeroportos e instalações da navegação aérea e qualquer outra ameaça contra a segurança da aviação civil.
III - As Partes Contratantes actuarão, nas suas relações mútuas, segundo as disposições sobre a segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e que se denominam «Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional», na medida em que tais disposições sobre a segurança sejam aplicáveis às Partes; as Partes exigirão que os operadores de aeronaves por elas matriculadas, os operadores de aeronaves que tenham a sede principal ou residência permanente no seu território e os operadores de aeroportos situados no seu território actuem em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.
IV - Cada Parte Contratante concorda em exigir que os operadores de aeronaves observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo III, exigidas pela outra Parte Contratante em relação à entrada, saída ou permanência no território dessa Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurar-se-á de que no seu território se aplicam efectivamente medidas adequadas para proteger a aeronave e inspeccionar os passageiros, a tripulação, a bagagem de mão, as bagagens, a carga e as provisões de bordo antes e durante o embarque ou permanência da aeronave. Cada uma das Partes Contratantes examinará também de modo favorável toda a solicitação da outra Parte Contratante com vista a adoptar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
V - Em caso de incidente ou de ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, dos seus passageiros e tripulação, de aeroportos ou instalações e serviços de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas destinadas a pôr termo de forma rápida e segura a tal incidente ou ameaça.
Consultas
I - Cada Parte Contratante poderá, a qualquer momento, solicitar uma consulta entre as autoridades competentes das duas Partes Contratantes para a interpretação, aplicação ou modificação do presente Acordo.
II -Esta consulta terá início, no máximo, no prazo de 60 dias a contar da data da recepção da notificação.
Contacto entre as partes
Em complemento das reuniões de consulta previstas no artigo 15.º e considerando a conveniência de uma permanente coordenação dos interesses aeronáuticos comuns aos dois países, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão manter contacto permanente para garantir uma estreita colaboração em todas as questões tratadas no presente Acordo, visando a sua execução satisfatória.
Modificação do Acordo
I - Se uma das Partes Contratantes desejar modificar qualquer disposição do presente Acordo, poderá pedir a realização de consulta à outra Parte Contratante, nos termos do artigo referente a consultas.
II - A modificação do Acordo propriamente dito entrará em vigor 30 dias após a data em que as Partes Contratantes houverem mutuamente notificado o cumprimento das respectivas formalidades constitucionais.
III - As modificações do anexo e do quadro de rotas ao presente Acordo poderão ser efectuadas por entendimento directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e entrarão em vigor após confirmação por troca de notas diplomáticas.
Diferendos
I - Qualquer diferendo que possa surgir quanto à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá procurar-se solucioná-lo por via de negociações directas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
II - Sempre que as autoridades aeronáuticas não chegarem a acordo, a solução do diferendo será objecto de negociações por via diplomática.
III - No caso de o diferendo não ter podido ser resolvido, seja entre as autoridades, seja entre os Governos das Partes Contratantes, poderão estas acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo; se não tiverem chegado assim a acordo, tal diferendo poderá ser submetido, a pedido de uma das Partes Contratantes, a um tribunal arbitral.
IV - Este tribunal arbitral será composto de três membros. Cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro; estes dois árbitros acordarão na designação de um natural de um terceiro Estado para presidente. Se, no prazo de dois meses a contar do dia em que uma das Partes Contratantes propôs a resolução arbitral do litígio, os dois árbitros não tiveram sido designados ou se, durante o mês seguinte, os árbitros não tiverem chegado a acordo acerca da designação do presidente, cada Parte Contratante poderá solicitar ao presidente do conselho da Organização da Aviação Civil Internacional para proceder às designações necessárias.
V - O tribunal arbitral decide por maioria de votos, em caso de impossibilidade de resolução amigável do diferendo. Salvo se as Partes Contratantes não acordarem nada em contrário, o próprio tribunal estabelecerá os seus métodos de proceder e determinará a sua sede.
VI - As Partes Contratantes procurarão conformar-se às medidas provisórias que poderão ser editadas quer durante a instância, quer durante a decisão arbitral, sendo esta última, para todos os casos, considerada como definitiva.
VII - No caso em que uma das Partes Contratantes não se conforme com as decisões dos Árbitros, a outra Parte Contratante poderá, durante o período de recusa, limitar, suspender ou revogar os direitos ou privilégios que tenha acordado, em virtude do presente Acordo, com a Parte Contratante em falta.
VIII - Cada Parte Contratante suportará a remuneração da actividade do seu árbitro e metade da remuneração do presidente designado.
Harmonização com acordos multilaterais
O presente Acordo, o seu anexo e o seu quadro de rotas consideram-se como tendo sido emendados em conformidade com qualquer acordo multilateral de transporte aéreo que venha a vincular, por igual, as duas Partes Contratantes.
Denúncia
Cada uma das Partes Contratantes poderá, em qualquer tempo, notificar a outra Parte Contratante do seu propósito de denunciar o presente Acordo. Esta notificação será simultaneamente levada ao conhecimento da Organização da Aviação Civil Internacional. Se tal notificação for feita, o Acordo terminará em 12 meses a contar da data em que a outra Parte Contratante a receber, salvo se for retirada por mútuo entendimento antes de expirar aquele prazo. Se a Parte Contratante não acusar o recebimento da referida notificação, considerar-se-á a mesma recebida 14 dias depois do seu recebimento pela Organização da Aviação Civil Internacional
Registo na OACI
O presente Acordo e todas as modificações do mesmo serão registados na Organização da Aviação Civil Internacional.
Revogação do Acordo
O presente Acordo revoga o Acordo firmado pelas duas Partes Contratantes em 10 de Dezembro de 1946, bem como toda a regulamentação consequente do mesmo.
Vigência
Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, da conclusão das formalidades constitucionais necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, a qual se dará 30 dias a partir da data da recepção da segunda notificação.
Assinado em Brasília, em dois originais em língua portuguesa, ambos igualmente válidos, no dia 7 de Maio de 1991.
Pelo Governo da República de Portugal:
João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Collor de Melo.
ANEXO
Direitos de tráfego acessórios
Para além dos direitos de tráfego constantes do artigo 2.º do presente Acordo, as duas Partes acordam o seguinte:
Em complemento dos princípios referidos no artigo 8.º do presente Acordo, a exploração dos serviços acordados deverá ainda ser efectuada em conformidade com as seguintes disposições:
As empresas designadas por ambas as Partes Contratantes terão o direito de oferecer uma capacidade adicional, como flexibilidade operacional, a ser acordada entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes.
Quadro de rotas
QUADRO I
Rotas a operar em ambos os sentidos pela empresa aérea designada pelo Brasil
Pontos no Brasil para Lisboa e ou Porto e além para Londres e ou Paris e ou Zurique, podendo um destes pontos ser substituído por Moscovo ou outro ponto a leste da Europa.
QUADRO II
Rotas a operar em ambos os sentidos pela empresa aérea designada por Portugal
Pontos em Portugal via um ponto intermédio na África ao norte do equador para Recife e ou Rio de Janeiro e ou São Paulo e além para dois pontos (Argentina, Uruguai, Paraguai e Chile), podendo um destes pontos ser substituído por outro no Pacífico Sul.
Notas