Regulamenta o Serviço Nacional de Ambulâncias (SNA)
Para a realização dos objectivos fixados no artigo anterior e dentro das suas atribuições, compete, em especial, ao Serviço Nacional de Ambulâncias:
Dos órgãos e serviços do SNA
e ainda:
Os vogais dos órgãos do SNA não podem tomar parte na votação dos assuntos que forem do seu interesse directo.
Os serviços do SNA compreendem:
Compete à Direcção de Serviços Administrativo-Financeiros, em especial:
Compete à Direcção de Serviços de Telecomunicações, em especial:
Compete à Direcção de Serviços do Socorro e Transporte, em especial:
Compete à Direcção de Serviços Técnicos e Apoio Externo, em especial:
Além do pessoal do quadro, pode ser contratado para prestação de serviço eventual ou assalariado, nos termos legais e dentro das disponibilidades orçamentais respectivas, o pessoal indispensável à boa execução dos serviços que não possam ser desempenhados por pessoal do quadro.
A gestão financeira e patrimonial do SNA obedecerá aos princípios gerais de administração financeira dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.
Os membros dos órgãos do SNA e o seu pessoal terão direito a cartão de identidade próprio, de modelo a fixar.
As dúvidas que surgirem na interpretação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças, quando envolvam aumento de encargos.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
(ver documento original)
O Ministro da Defesa Nacional, Silvano Ribeiro.