Aprova a Convenção Internacional sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos (OPRC 90), adoptada em 30 de Novembro de 1990
Disposições gerais
Definições
Para fins da presente Convenção:
1) «Hidrocarbonetos» significa petróleo sob qualquer forma, incluindo petróleo bruto, fuelóleo, lamas, resíduos e produtos refinados;
2) «Incidente de poluição por hidrocarbonetos» designa um acontecimento ou uma série de acontecimentos com a mesma origem tendo como consequência uma descarga real ou presumível de hidrocarbonetos e constituindo ou sendo susceptível de constituir uma ameaça para o meio marinho, para o litoral ou para os interesses conexos de um ou mais Estados, impondo-se uma acção urgente ou uma actuação imediata;
3) «Navio» significa uma embarcação de qualquer tipo que opere no meio marinho, incluindo embarcações de sustentação hidrodinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis e estruturas flutuantes de qualquer tipo;
4) «Unidade offshore» significa toda a instalação ou estrutura offshore fixa ou flutuante destinada a actividades de prospecção, exploração ou produção de gás ou de hidrocarbonetos ou à carga ou descarga de hidrocarbonetos;
5) «Portos marítimos e instalações para manipulação de hidrocarbonetos» significa as instalações que representam um risco de incidente de poluição por hidrocarbonetos e incluem, entre outros, portos marítimos, terminais petrolíferos, condutas e outras instalações para a manipulação de hidrocarbonetos;
6) «Organização» significa a Organização Marítima Internacional;
7) «Secretário-Geral» significa o Secretário-Geral da Organização.
Planos de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos
Normas para a comunicação de poluição por hidrocarbonetos
Medidas a adoptar quando da recepção de relatórios sobre casos de poluição por hidrocarbonetos
Sistemas nacionais e regionais de prevenção e combate à poluição
Este sistema incluirá, no mínimo:
Cooperação internacional no combate à poluição
Investigação e desenvolvimento
Cooperação técnica
Desenvolvimento da cooperação bilateral e multilateral no âmbito da prevenção e do combate à poluição
As Partes empenhar-se-ão no estabelecimento de acordos bilaterais ou multilaterais relativos à prevenção e ao combate à poluição por hidrocarbonetos. Dos textos dos referidos acordos serão enviadas cópias à Organização, que as colocará à disposição das Partes que as solicitarem.
Relação com outras convenções e acordos internacionais
Nada do disposto na presente Convenção será interpretado no sentido de alterar os direitos ou as obrigações contraídos pelas Partes, em virtude de outras convenções ou de outros acordos internacionais.
Disposições institucionais
Avaliação da Convenção
As Partes avaliarão, no âmbito da Organização, a eficácia da Convenção no que se refere aos seus objectivos, especialmente no que respeita aos princípios relativos a cooperação e assistência.
Emendas
f):
g):
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Entrada em vigor
Denúncia
Depósito
Línguas
A presente Convenção é reduzida a escrito, num exemplar único, nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, cujos textos são, igualmente, autênticos.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Feito em Londres, no dia 30 de Novembro de 1991.
ANEXO
Reembolso de custos de assistência
1 - a) As Partes suportarão os custos das respectivas acções de combate à poluição, de acordo com a alínea i) ou com a alínea ii), excepto se, antes do incidente de poluição por hidrocarbonetos, tiver sido celebrado um acordo, de base bilateral ou multilateral, relativo a disposições, de ordem financeira, de gestão de acções das Partes, em matéria de incidentes de poluição por hidrocarbonetos.
i) Se a acção foi realizada por uma Parte, por solicitação de uma outra, a Parte que a requereu rembolsará a Parte que lhe prestou assistência dos custos dessa acção. A Parte que solicita auxílio poderá cancelá-lo em qualquer momento, mas, neste caso, suportará os custos já realizados ou cometidos pela Parte que presta assistência.
ii) Se a acção foi realizada por uma Parte, por sua livre iniciativa, esta Parte suportará os custos da sua acção.
b) Serão aplicados os princípios estabelecidos na alínea a), excepto se as Partes interessadas outros acordarem em situações especiais.
2 - Os custos de uma acção realizada por uma Parte a pedido de uma outra serão calculados com equidade, de acordo com a lei e com a prática corrente da Parte que presta assistência, no tocante a reembolso desses custos, se de outro modo não for acordado.
3 - A Parte que solicita assistência e a Parte que a presta cooperarão, quando oportuno, no sentido de dar por encerrado qualquer processo instaurado em resposta a um pedido de compensação. Para tal, as mesmas terão em devida consideração os regimes legais existentes. Se a acção empreendida não permitir a plena compensação das despesas efectuadas no decurso da operação de assistência, a Parte que solicitou assistência poderá pedir à Parte que a prestou que desista do reembolso das despesas que excedem os montantes compensados ou que reduza os custos calculados de acordo com o parágrafo 2. Poderá, também, solicitar um adiamento do reembolso desses custos.
Ao fazer a apreciação de um tal pedido, as Partes que prestam assistência deverão ter em consideração as necessidades dos países em desenvolvimento.
4 - As disposições da presente Convenção não serão interpretadas no sentido de prejudicar, de algum modo, os direitos das Partes a receber de terceiras os custos de acções de combate à poluição ou a ameaça de poluição, nos termos de outras disposições e regras da legislação nacional e internacional aplicáveis.
Será dada atenção especial à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1969, e a Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para a Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1971, bem como a qualquer emenda subsequente a estas Convenções.