Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 129, relativa à inspecção do trabalho na agricultura
Na presente Convenção, a expressão «disposições legais» abrange, além da legislação, as decisões arbitrais e os contratos colectivos com força de lei, cuja aplicação os inspectores do trabalho se encarregam de assegurar.
Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual a presente Convenção estiver em vigor deve ter um sistema de inspecção do trabalho na agricultura.
O sistema de inspecção do trabalho na agricultura aplicar-se-á às empresas agrícolas nas quais estejam ocupados trabalhadores assalariados ou aprendizes, sejam quais forem o seu modo de remuneração e a modalidade, forma ou duração do seu contrato.
As mulheres, tal como os homens, podem ser designadas como membros do pessoal dos serviços de inspecção do trabalho na agricultura; se necessário, poderão atribuir-se tarefas especiais, respectivamente, aos inspectores ou às inspectoras.
Qualquer Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar a colaboração de peritos e técnicos, devidamente qualificados e que possam concorrer para a solução dos problemas que requeiram conhecimentos técnicos, no funcionamento da inspecção do trabalho na agricultura, pelos métodos julgados mais apropriados às condições nacionais.
A autoridade competente deve tomar as medidas apropriadas para favorecer a colaboração entre os funcionários da inspecção do trabalho na agricultura, os empregadores e os trabalhadores, ou as suas organizações, se as houver.
Devem ser tomadas disposições para que o número de inspectores do trabalho na agricultura seja suficiente para permitir assegurar o exercício eficaz das funções do serviço de inspecção e seja fixado tendo em conta:
Os serviços de inspecção do trabalho na agricultura devem ser associados, nos casos e condições previstos pela autoridade competente, ao controle preventivo das novas instalações, das novas substâncias e dos novos processos de manipulação ou de transformação dos produtos que sejam susceptíveis de constituir uma ameaça para a saúde ou para a segurança.
Sob reserva das excepções que possam ser previstas pela legislação nacional, os inspectores do trabalho na agricultura:
As empresas agrícolas deverão ser inspeccionadas tantas vezes e tão cuidadosamente quanto necessário para assegurar a aplicação efectiva das disposições legais pertinentes.
Se os próprios inspectores do trabalho na agricultura não estiverem habilitados a intentar processos, terão o direito de apresentar directamente à autoridade investida do poder de os intentar relatórios sobre as infracções às disposições legais.
Serão previstas pela legislação nacional e efectivamente aplicadas sanções adequadas à violação das disposições legais cuja aplicação esteja submetida ao controle dos inspectores do trabalho na agricultura e à obstrução feita aos mesmos no exercício das suas funções.
Os relatórios anuais publicados pela autoridade central de inspecção incidirão especialmente sobre os seguintes assuntos, na medida em que esses assuntos dependerem do controle dessa autoridade:
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
Sempre que o julgar necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferencia Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se há motivo para inscrever na agenda da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.