Título I - Disposições gerais
Objeto e âmbito
1 - A presente lei regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, doravante referida abreviadamente como Convenção, e das diretivas referidas no número seguinte.
2 - A presente lei transpõe, total ou parcialmente, para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos, celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST);
b) A Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela ECSA e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE;
c) A Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação de marítimos;
d) A Diretiva 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a certas responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção.
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
, as águas compreendidas entre as linhas de base, tal como definidas no artigo 5.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, e uma linha cujos pontos distam 12 milhas náuticas das linhas de base;
, o proprietário de um navio ou qualquer gestor, agente ou fretador a casco nu, ou outra entidade ou pessoa a quem o proprietário tenha cedido a exploração do navio e que tenha aceite as obrigações legais que incumbem ao armador ainda que outras entidades ou pessoas as cumpram em seu nome;
, a calculada nos termos das disposições do anexo i da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969, ou outra Convenção que a substitua; em relação a navios abrangidos pelas disposições transitórias de arqueação adotadas pela Organização Marítima Internacional (OMI), a arqueação bruta é a indicada na rubrica
do certificado internacional de arqueação dos navios (1969);
«Contrato de trabalho a bordo de navio»
, aquele pelo qual um marítimo se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a bordo de navio, a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas;
, qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalha, a qualquer título, a bordo de navio a que se aplique a presente lei;
, qualquer embarcação pertencente a entidade pública ou privada habitualmente afeta a atividades comerciais, com exceção de navio afeto à pesca ou atividade análoga, de navio de construção tradicional, de navio de guerra ou unidade auxiliar da marinha de guerra, de navio que navegue exclusivamente em águas interiores ou em águas abrigadas ou nas suas imediações ou em zonas abrangidas por regulamentação portuária, sendo também abrangidas, para efeitos de aplicação da presente lei, as unidades móveis de perfuração ao largo e as unidades flutuantes de produção, armazenamento e descarga que arvoram a bandeira nacional ou que operam, nos termos da legislação nacional aplicável, em zonas marítimas sob jurisdição do Estado português;
, o regresso do marítimo ao local acordado pelas partes ou, na sua falta, ao país de residência, país de naturalidade ou ao porto de recrutamento, desde que aí seja aceite, e segundo opção do marítimo, nas circunstâncias previstas na presente lei e a expensas do armador, desde que em conformidade com a legislação que regula a entrada, saída, permanência e afastamento do território português.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, não se consideram marítimos, designadamente, os seguintes trabalhadores:
a) Os pilotos do porto, inspetores, auditores, superintendentes e outros, cujo trabalho não é parte do negócio de rotina do navio;
b) Cientistas, investigadores, mergulhadores e outros, cujo trabalho não é parte do negócio de rotina do navio;
c) Os artistas convidados, técnicos de reparação, trabalhadores portuários e quaisquer outros trabalhadores, cujo trabalho a bordo é ocasional e de curto prazo sendo o seu principal local de trabalho em terra.
3 - Para efeitos de aplicação da presente lei, as dúvidas que se suscitem sobre a qualificação de um navio ou de um marítimo a bordo são decididas pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), após consultar as associações nacionais representativas dos armadores e dos marítimos a bordo, dando do facto conhecimento ao diretor-geral do Secretariado Internacional do Trabalho.
4 - Na decisão sobre as dúvidas que se suscitem sobre a qualificação de um marítimo a bordo, deve atender-se aos critérios estabelecidos na resolução relativa à informação sobre grupos profissionais, adotada na 94.ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em 2006, designadamente os seguintes:
a) A duração da estadia a bordo das pessoas em causa;
b) A frequência dos períodos de trabalho passados a bordo;
c) A localização da sede principal do trabalho da pessoa;
d) A finalidade do trabalho da pessoa a bordo;
e) A semelhança das condições de trabalho e em matéria social das pessoas em causa com o que está previsto na Convenção.
Regime do contrato de trabalho a bordo de navio
Ao contrato de trabalho a bordo de navio que arvora a bandeira portuguesa aplicam-se as regras da presente lei e, nas matérias não reguladas, as regras gerais do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e as demais normas legais reguladoras do contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua especificidade.
Título II - Prestação de trabalho a bordo de navio
Capítulo I - Admissão a trabalho a bordo de navio
Idade mínima
1 -É proibido o trabalho a bordo de navio a quem tenha menos de 16 anos de idade.
2 -As atividades, os agentes, os processos e as condições de trabalho a bordo, proibidos a menor por serem suscetíveis de prejudicar a sua saúde ou segurança, são os constantes do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
3 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Aptidão física e psíquica do marítimo
1 -Só pode ser admitido para trabalhar a bordo de um navio quem tenha aptidão física e psíquica para o exercício dessa atividade.
2 -A aptidão física e psíquica deve ser verificada mediante exame médico, o qual deve ser sempre realizado antes do início da prestação de trabalho.
3 -A aptidão física e psíquica dos inscritos marítimos é regulada em legislação específica.
4 -A legislação a que se refere o número anterior é igualmente aplicável à aptidão física e psíquica dos demais trabalhadores a bordo.
5 -Os registos clínicos relativos aos marítimos a bordo são confidenciais, destinam-se exclusivamente a facilitar o seu tratamento, devendo o comandante assegurar que o médico de bordo, quando exista, ou o marítimo responsável pelos cuidados médicos e a administração de medicamentos transmite aqueles ao médico do trabalho, o qual os integra nas respetivas fichas clínicas.
6 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5.
Formação e qualificação
1 -Só pode trabalhar a bordo de um navio quem:
a)Possua qualificação adequada à atividade a exercer obtida, nomeadamente, através do sistema educativo ou de formação profissional;
b)Tenha concluído com aproveitamento uma formação adequada em segurança pessoal a bordo de navios.
2 -As formações e as certificações conformes com os instrumentos obrigatórios adotados pela OMI são consideradas em conformidade com os requisitos referidos no número anterior.
3 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Contrato de trabalho a bordo de navio
1 -O contrato de trabalho a bordo de navio é reduzido a escrito e deve conter os seguintes elementos:
a)O nome ou a denominação e o domicílio ou a sede, respetivamente, do marítimo e do armador;
b)A naturalidade e a data de nascimento do marítimo;
c)O local e a data da celebração do contrato, bem como a data de início da produção dos seus efeitos;
d)A categoria do marítimo ou a descrição sumária das funções correspondentes;
e)O valor e a periodicidade da retribuição;
f)A duração das férias ou, se não for possível conhecer essa duração, o critério para a sua determinação;
g)As condições em que o contrato pode cessar, explicitando, nomeadamente:
h)As prestações em matéria de proteção da saúde e de segurança social asseguradas pelo armador ao marítimo se for o caso;
j)A referência ao instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, quando for o caso.
2 -O contrato de trabalho deve, ainda, garantir ao marítimo condições dignas de vida e de trabalho a bordo, de acordo com as normas obrigatórias da Convenção.
3 -O marítimo deve dispor de tempo suficiente para analisar o contrato de trabalho e aconselhar-se sobre o seu conteúdo de modo a ficar devidamente informado sobre o mesmo antes de o assinar.
4 -O contrato de trabalho a bordo é celebrado por escrito, em dois exemplares, ficando um para cada parte.
5 -O marítimo, quando se encontre a bordo do navio, deve ter em seu poder um exemplar do respetivo contrato de trabalho.
6 -O armador deve entregar ao marítimo um documento comprovativo com o registo do seu trabalho a bordo, constituído pela cédula marítima ou documento análogo.
7 -O armador deve informar o marítimo do número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora.
8 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4, 6 ou 7.
Contrato de prestação de serviço a bordo de navio
1 -O marítimo vinculado por contrato de prestação de serviço deve beneficiar das condições de vida e de trabalho aplicáveis a trabalhador por conta de outrem que deem cumprimento às disposições obrigatórias da Convenção e às diretivas referidas no artigo 1.º
2 -O marítimo vinculado por contrato de prestação de serviço deve ter em seu poder, quando se encontre a bordo do navio, um exemplar do contrato ou documento análogo emitido pelo armador.
3 -O armador deve entregar ao marítimo vinculado por contrato de prestação de serviço um documento comprovativo com o registo do seu trabalho a bordo.
4 -As contraordenações e as correspondentes sanções relativas às normas aplicáveis ao marítimo vinculado por contrato de prestação de serviço abrangem situações em que a violação se reporta a esse marítimo.
Capítulo II - Condições de trabalho a bordo de navio
Limites máximos do período normal de trabalho
1 -O período normal de trabalho não pode exceder 8 horas por dia e 48 horas por semana.
2 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Limites de tempo de trabalho e de descanso
1 -A atividade do marítimo está ainda sujeita, em alternativa, ao limite máximo da duração do trabalho ou ao limite mínimo de horas de descanso de acordo com os números seguintes.
2 -A duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a:
a)14 horas em cada período de 24 horas;
b)72 horas em cada período de sete dias.
3 -O marítimo tem direito a um período de descanso não inferior a:
4 -As 10 horas de descanso não podem ser divididas por mais de dois períodos devendo um período ter, pelo menos, 6 horas de duração.
5 -O intervalo entre dois períodos de descanso, consecutivos ou interpolados, não pode ser superior a 14 horas.
6 -A opção entre a sujeição da atividade do marítimo a um regime de duração do trabalho ou a um regime de duração do período de descanso é feita por convenção coletiva ou contrato de trabalho ou, na sua falta, pelo armador.
7 -O disposto nos n.os 2 a 5 pode ser afastado por convenção coletiva que preveja, nomeadamente, períodos mais frequentes e mais longos, descanso compensatório para inscritos marítimos em regime de quartos ou marítimos a bordo de navios afetos a viagens de curta duração.
8 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 ou 5.
Descansos
1 -É garantido um dia de descanso semanal do marítimo a bordo.
2 -O comandante autoriza, quando possível, o desembarque do marítimo nos portos de escala do navio.
3 -A preparação e a realização de exercícios de combate a incêndio, de evacuação e dos demais previstos pela legislação nacional e por regras e instrumentos internacionais devem, na medida do possível, ser conduzidas de forma a não prejudicar os períodos de descanso ou a provocar fadiga nos marítimos a bordo.
4 -Nas situações de prevenção, designadamente ao local de máquinas quando este esteja sem presença humana, caso o período de descanso diário seja interrompido, o marítimo tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta.
5 -Por convenção coletiva, pode instituir-se um repouso compensatório nas situações a que se refere o n.º 3, bem como estabelecer-se um regime mais favorável para o marítimo do que o previsto no número anterior.
6 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4.
Registo dos tempos de trabalho e de descanso
1 -O armador deve ter os registos atualizados dos tempos de trabalho, incluindo o trabalho suplementar, e dos tempos de descanso, mantendo-os durante cinco anos.
2 -O registo a que se refere o número anterior deve ser redigido na língua portuguesa ou na língua ou línguas de trabalho do navio, bem como em inglês, de acordo com o modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e do mar, que terá em conta as linhas de orientação elaboradas no âmbito da Organização Internacional do Trabalho.
3 -Deve ser entregue ao marítimo, mensalmente, uma cópia dos registos que a ele respeitam, rubricada pelo comandante do navio ou seu representante, bem como pelo próprio marítimo.
4 -O armador deve transmitir, às autoridades competentes que o solicitem, informações sobre os registos, bem como sobre os marítimos noturnos ou que prestem trabalho em regime de quartos.
5 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.
Trabalho ininterrupto em porto
1 -Em porto, o trabalho ininterrupto a bordo para a segurança de navio e manutenção e regularidade dos serviços é assegurado em regime de quartos, não devendo ser inferior a quatro horas por dia em porto de escala ou a oito horas por dia em porto de armamento.
2 -Na situação referida no número anterior, o marítimo tem direito a descanso de duração igual ao dobro das horas de trabalho prestado.
3 -O descanso a que se refere o número anterior deve ser gozado após a prestação de trabalho ou, sendo tal inviável por exigências imperiosas de funcionamento de navio, no porto de armamento no final da viagem, ou acrescido às férias ou ainda remido a dinheiro.
4 -Em embarcações costeiras, o descanso a que se refere o n.º 2 pode ainda ser gozado mediante acordo em qualquer porto nacional.
5 -Na situação a que se refere a segunda parte do n.º 3, a escolha pode ser regulada por convenção coletiva ou acordo individual ou, na sua falta, pelo empregador.
6 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4.
Trabalho noturno de menor
1 -O menor não pode prestar trabalho a bordo entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, ou em período previsto em regulamentação coletiva de trabalho de, pelo menos, nove horas consecutivas que abranja um intervalo compreendido entre as zero e as cinco horas.
2 -O menor pode prestar trabalho noturno:
a)Na medida do necessário para a sua formação efetiva no quadro de programas e horários estabelecidos, desde que não ocorra no intervalo compreendido entre as 0 e as 5 horas;
b)Quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o navio, devido a facto anormal e imprevisível ou a circunstância excecional ainda que previsível, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outro marítimo disponível e por um período não superior a cinco dias úteis.
3 -Na situação a que se refere a alínea b) do número anterior, o menor tem direito a um período equivalente de descanso compensatório, a gozar nas três semanas seguintes.
4 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Segurança ou socorro a navio, pessoas ou carga
1 -O comandante pode exigir ao marítimo que preste o trabalho necessário à segurança imediata do navio, das pessoas a bordo ou da carga ou para socorrer outros navios ou pessoas em perigo no mar, podendo o comandante, para esse efeito, suspender os horários normais de descanso e exigir que os marítimos prestem as horas de trabalho necessárias à normalização da situação.
2 -O marítimo que tenha prestado trabalho, nos termos do número anterior, durante um período de descanso tem direito a gozar o tempo de descanso em falta, logo que possível.
3 -O trabalho prestado nos termos do n.º 1 não confere, se fora do horário de trabalho, direito a qualquer pagamento.
4 -O disposto nos números anteriores é aplicável a exercícios de salva-vidas, de extinção de incêndios ou outros similares, bem como a trabalho exigido por formalidades aduaneiras, quarentena ou outras disposições sanitárias.
5 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
Movimentação de carga e de mantimentos
1 -Em porto, quando não haja pessoal especializado em terra, os inscritos marítimos podem exercer funções de movimentação e arrumação de cargas a bordo ou de movimentação de mantimentos fora do navio.
2 -O trabalho prestado na situação referida no número anterior, durante o horário de trabalho, confere direito a pagamento específico regulado por convenção coletiva ou contrato de trabalho.
3 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Direito a férias
1 -O regime de férias do marítimo é o estabelecido no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -O período anual de férias tem a duração mínima de dois dias e meio consecutivos por cada mês de duração do contrato de trabalho, ou proporcionalmente no caso de mês incompleto.
3 -Salvo acordo em contrário ou o disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, as férias são concedidas ao marítimo no porto de armamento, na localidade da sede do armador ou no porto de recrutamento, cabendo a escolha ao armador.
4 -O inscrito marítimo tem direito às passagens para e do local de férias, por conta do armador, em meio de transporte à escolha deste.
5 -A duração das viagens para e do local de gozo de férias não é incluída no período de férias, salvo se o inscrito marítimo utilizar meio de transporte mais demorado do que o indicado pelo armador.
6 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 a 4.
Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
Em caso de falecimento de cônjuge, parente ou afim ou de pessoa em união de facto ou em economia comum, o marítimo pode exercer a faculdade de faltar após a chegada a porto de escala ou ao porto de armamento ou de recrutamento.
Retribuição
1 -As prestações devidas ao marítimo, em contrapartida do seu trabalho, vencem-se por períodos certos e iguais, não superiores a um mês, salvo os subsídios de férias e de Natal.
2 -A retribuição deve, salvo estipulação em contrário ou em caso de depósito bancário, ser paga no porto de armamento ou de desembarque do marítimo.
3 -O documento a entregar ao marítimo até ao pagamento da retribuição deve indicar, além dos elementos referidos pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a taxa de conversão utilizada caso o pagamento seja efetuado em moeda diferente da acordada.
4 -O armador, a pedido do marítimo, deve efetuar o pagamento da totalidade ou de parte da retribuição a pessoa que este designar.
5 -O custo do serviço a que se refere o número anterior, caso seja cobrado ao marítimo, deve ser de montante razoável.
6 -Nas situações referidas nos n.os 3 e 4, caso o pagamento seja efetuado em moeda diferente da acordada, a conversão deve basear-se na taxa corrente do mercado ou na taxa oficial conforme for mais favorável para o marítimo.
7 -Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 3, 4 ou 5 e constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Repatriamento
1 - O marítimo tem direito a repatriamento nas seguintes situações:
a) Cessação do contrato de trabalho, salvo em caso de denúncia do mesmo por parte do marítimo;
b) Doença, acidente ou outra situação de natureza clínica que seja prejudicada pela sua permanência a bordo;
e) Suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição;
f) Suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial do armador;
g) Recusa em viajar para zona de guerra;
h) Após um ou mais períodos de embarque que perfaçam 11 meses e 15 dias de duração.
2 - O marítimo pode exercer o direito referido no número anterior mediante comunicação ao armador ou ao seu representante nos 10 dias subsequentes à constituição do direito.
3 - O repatriamento é organizado pelo armador, que suporta as respetivas despesas, e compreende, nomeadamente:
a) A viagem de avião ou outro meio rápido e apropriado de transporte até ao local de destino;
b) O alojamento e a alimentação desde o desembarque até à chegada ao local de destino;
c) A retribuição a que o marítimo teria direito se estivesse embarcado, até à sua chegada ao local de destino;
d) O transporte de 30 quilos de bagagem pessoal até ao local de destino;
e) O tratamento médico necessário até que o marítimo possa viajar para o local de destino, ou de que este necessite durante a viagem;
f) Os custos administrativos decorrentes de controlo de fronteira e eventual escolta, em conformidade com a legislação que regula a entrada, saída, permanência e afastamento de território português.
4 - O armador não pode receber do marítimo qualquer quantia a título de adiantamento para cobrir as despesas do repatriamento, embora possa exigir ao marítimo o reembolso das mesmas quando a situação que lhe dê origem seja imputável a este, bem como compensar esse montante com a retribuição ou outros créditos do marítimo.
5 - O disposto no n.º 3 não prejudica o direito de o armador exigir a terceiro o pagamento das despesas efetuadas com o repatriamento, com base em disposições contratuais ou em responsabilidade civil.
6 - A autoridade portuguesa competente mais próxima do local de desembarque deve organizar e custear o repatriamento:
a) Caso o armador não o faça, em relação a marítimo que preste serviço em navio de bandeira portuguesa;
b) Caso o armador ou o Estado de bandeira de um navio não o faça em relação a marítimo português, bem como a marítimo estrangeiro que deva ser repatriado a partir do território nacional.
7 - O Estado português pode exigir o pagamento das despesas efetuadas com o repatriamento ao armador ou ao Estado de bandeira, respetivamente, no caso da alínea a) ou b) do número anterior.
8 - Na situação referida no número anterior e enquanto o pagamento não for efetuado, a DGRM pode proceder à detenção dos navios do armador envolvido, tendo em conta os instrumentos internacionais aplicáveis, ou solicitar à autoridade competente de outro Estado que proceda à mesma.
9 - Para garantir o pagamento referido no número anterior, o armador deve constituir uma caução no valor correspondente a três meses da retribuição mínima mensal garantida por cada trabalhador a bordo, que no total não pode ser inferior a 100 meses, mediante depósito, garantia bancária ou contrato de seguro a favor do serviço competente do ministério responsável pela área do mar.
10 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 9.
Doença e acidente
1 - O armador deve assegurar o tratamento, pagando os respetivos encargos, do marítimo que, estando em viagem, sofra doença natural ou acidente que não seja de trabalho e necessite de tratamento em terra fora do território nacional, incluindo os cuidados dentários essenciais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o armador deve assegurar o alojamento e a alimentação ao marítimo durante o período de tratamento, a bordo, em terra ou à espera de ser repatriado.
3 - O marítimo que tenha ocultado intencionalmente no momento da admissão doença ou lesão, ou quando estas sejam resultantes de atuação deliberada, tem direito às prestações a que se referem os números anteriores, devendo compensar o armador do respetivo custo.
4 - O marítimo não beneficiário do Serviço Nacional de Saúde tem acesso, em condições idênticas às do beneficiário, às instituições daquele para efeitos de proteção da saúde e de cuidados médicos, incluindo cuidados dentários essenciais.
5 - Compete ao armador assegurar os pagamentos de cuidados de saúde prestados em caso de doença natural ou acidente que não seja de trabalho, ao abrigo do número anterior.
6 - O regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais consta de legislação específica.
7 - Em caso de doença ou acidente do marítimo a bordo que o impossibilite de prestar atividade, o armador deve pagar àquele:
a) A retribuição ou a diferença entre esta e o subsídio de doença ou a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, durante o período em que o marítimo esteja a bordo ou desembarcado à espera de ser repatriado;
b) Após o período referido na alínea anterior e caso o marítimo não tenha direito ao subsídio ou à indemnização nela previstos, um montante equivalente ao primeiro ou, não sendo este determinável, correspondente a metade da retribuição, durante 16 semanas a contar do início da doença ou do acidente.
8 - O disposto no número anterior não se aplica caso o acidente não constitua acidente de trabalho, ou caso a doença ou o acidente resulte de ato intencional do marítimo.
9 - Caso o marítimo que efetue serviço de quartos sofra problemas de saúde decorrentes da prestação de trabalho noturno, verificados em exame médico periódico ou ocasional, o armador deve, logo que possível, transferi-lo para um posto de trabalho diurno adequado.
10 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 5 ou 9 e constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 7.
Caducidade do contrato de trabalho a termo
1 - Quando o marítimo tenha sido contratado por um prazo correspondente à duração estimada da viagem, o contrato de trabalho caduca:
a) Decorrido o tempo necessário para completar a viagem, se superior ao termo contratado;
b) Em caso de naufrágio, concluídos os trabalhos relativos à salvação de pessoas e bens;
c) Em caso de acidente ou motivo de força maior, logo que a embarcação tenha sido posta em segurança;
d) Estando a embarcação admitida à livre prática, fundeada, amarrada ou descarregada no porto onde o contrato deva terminar, salvo estipulação em contrário.
2 - O contrato também caduca quando os factos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior ocorrerem antes do termo do prazo convencionado.
Documentos disponíveis a bordo
1 - A bordo de navio que arvore a bandeira portuguesa devem estar disponíveis exemplares dos contratos de trabalho e dos contratos de prestação de serviço das pessoas contratadas que trabalham a bordo, bem como da presente lei, da Convenção, dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis aos primeiros e do acordo celebrado pela ECSA e pela ETF, relativo à Convenção, e do anexo à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009.
2 - Devem ainda estar disponíveis traduções em língua inglesa dos contratos referidos no número anterior, das normas da presente lei relativas ao repatriamento, das regras da regulamentação coletiva de trabalho que podem ser objeto de inspeção pela autoridade competente do porto em que o navio faça escala e do acordo celebrado pela ECSA e pela ETF referido no número anterior, para consulta da referida autoridade e das pessoas que trabalham a bordo, incluindo o comandante.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável a navio que arvore bandeira portuguesa e que apenas efetue viagens domésticas.
4 - O armador de navio a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º, que arvore a bandeira portuguesa, deve conservar a bordo o certificado de trabalho marítimo válido e, em anexo, a declaração de conformidade do trabalho marítimo atualizada, ou o certificado provisório de trabalho marítimo válido, bem como afixá-los em lugar bem visível.
5 - O armador deve facultar cópia dos documentos a que se refere o número anterior, bem como da respetiva tradução em língua inglesa, caso o navio efetue viagens entre portos de diferentes países, às autoridades competentes, aos marítimos e às associações nacionais representativas dos armadores e dos marítimos que o solicitem.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4 ou 5.
Título III - Responsabilidades do Estado
Capítulo I - Responsabilidades como Estado de bandeira
Cumprimento da Convenção em navio que arvora a bandeira portuguesa
1 -O cumprimento das obrigações decorrentes da legislação relativa às matérias previstas na Convenção, em navio que arvore a bandeira portuguesa, é assegurado através de um sistema de inspeção e de certificação das condições do trabalho marítimo.
2 -O sistema de inspeção e a certificação referidos no número anterior são assegurados pela autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais.
3 -A inspeção e a certificação, quando não forem efetuadas diretamente pela autoridade referida no número anterior, podem ser realizadas por organizações reconhecidas, previamente autorizadas por aquela autoridade, nos termos dos números seguintes, não deixando a autoridade de manter sempre a plena responsabilidade pela inspeção das condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a bandeira nacional.
4 -As organizações reconhecidas a que se refere o número anterior devem:
a)Ser qualificadas como organizações reconhecidas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios;
b)Possuir competência e independência para o exercício das atividades de inspeção e certificação, nomeadamente:
c)Ser autorizadas para o efeito pela autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais, mediante acordo escrito.
5 -À autorização a que se refere a alínea c) do número anterior, bem como à organização reconhecida e autorizada, é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 10.º, 12.º e 13.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 14.º e nas alíneas d) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, com as devidas adaptações.
6 -Constitui contraordenação punível nos termos do proémio do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, a realização de inspeções ou a emissão de certificados por organização não reconhecida, ou não autorizada para o efeito, ou cuja autorização esteja suspensa.
7 -A autorização concedida a organizações reconhecidas a que se refere o n.º 3 deve, em matéria de inspeção, abranger pelo menos a competência para exigir a correção de deficiências relativas às condições de trabalho e de vida dos marítimos que as mesmas tenham constado e a efetuar inspeções sobre essas matérias a pedido da autoridade competente do porto em que o navio faça escala.
8 -A autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais deve dar conhecimento ao Secretariado Internacional do Trabalho da identificação das organizações reconhecidas e autorizadas, do tipo e do âmbito da respetiva autorização e de quaisquer alterações que ocorram.
Inspeções
1 -O pessoal da autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais e das organizações reconhecidas e autorizadas pode, no exercício de funções de inspeção:
a)Subir a bordo dos navios que arvoram a bandeira portuguesa;
b)Proceder a exames, testes ou inquéritos que julgue necessários para verificar que as disposições da legislação que aplica a Convenção são respeitadas;
c)Exigir a correção de deficiências;
d)No caso de infração grave às disposições da legislação a que se refere a alínea b) ou de risco grave para a segurança ou a saúde dos marítimos a bordo, proceder às diligências necessárias para impedir a saída do navio, até que sejam tomadas as medidas adequadas para corrigir a situação;
e)Quando não exista uma infração manifesta às disposições a que se refere a alínea b) que ponha em risco a segurança ou a saúde dos marítimos a bordo, nem antecedentes de infrações similares, prestar informações, conselhos técnicos ou recomendações em vez de promover a aplicação de sanções.
2 -As organizações reconhecidas cooperam com as administrações de controlo do Estado do porto sempre que esteja em causa um navio de bandeira portuguesa por elas classificado, em especial de modo a facilitar a retificação das deficiências detetadas no que respeita às condições de vida e de trabalho dos marítimos.
3 -Em caso de denúncia que não seja manifestamente infundada, ou havendo prova de que um navio que arvora a bandeira portuguesa não cumpre as disposições da legislação que aplica a Convenção, ou de que apresenta falhas graves na aplicação das medidas enunciadas na declaração de conformidade do trabalho marítimo, a autoridade competente ou, a pedido desta, a organização reconhecida e autorizada deve averiguar a questão e certificar-se de que são tomadas medidas para solucionar as deficiências constatadas.
4 -O pessoal a que se refere o n.º 1 deve preservar a confidencialidade da origem de qualquer queixa, reclamação ou denúncia sobre perigos ou deficiências que possam comprometer as condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo, ou violação da legislação a que se refere a alínea b) do n.º 1.
5 -Ao pessoal a que se refere o n.º 1 não podem ser atribuídas tarefas em número ou de natureza tal que sejam suscetíveis de prejudicar a eficácia da inspeção ou a sua autoridade ou imparcialidade relativamente aos armadores, aos marítimos ou a qualquer outro interessado.
6 -O pessoal a que se refere o n.º 1 deve:
7 -O pessoal a que se refere o n.º 1 deve elaborar relatório da inspeção realizada, remetendo cópia ao comandante, em inglês e em português, quando este seja o idioma de trabalho do navio, bem como aos representantes dos marítimos que a solicitem.
8 -A organização reconhecida deve enviar à autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais cópia do relatório de inspeção elaborado pelo seu pessoal.
9 -O comandante deve afixar cópia do relatório no idioma ou idiomas em que a receba em local acessível do navio.
10 -A autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais deve conservar os registos das inspeções efetuadas e publicitar, no primeiro semestre de cada ano, o relatório da atividade inspetiva do ano anterior.
11 -Os inquéritos e inspeções devem ser conduzidos com diligência e de forma a que o navio só seja detido ou retido na medida do estritamente necessário.
12 -Constitui contraordenação grave, imputável à organização reconhecida e autorizada, a violação do disposto nos n.os 2 e 5, na segunda parte do n.º 7 e no n.º 11, e constitui contraordenação leve, imputável ao armador, a violação do disposto no n.º 9.
Registo do resultado das inspeções
a)Conservar o registo dos resultados das inspeções e de outras verificações posteriores, das anomalias importantes observadas, das datas em que procedeu à sua correção, bem como a sua tradução em língua inglesa caso efetue viagens entre portos de diferentes países, em anexo à declaração de conformidade do trabalho marítimo;
b)Permitir a consulta do registo às autoridades competentes, aos marítimos, às associações sindicais que os representam e às associações de empregadores representativas dos armadores.
2 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo
1 -Os navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 que arvorem a bandeira portuguesa e efetuem viagens entre portos de diferentes países, ou que operem a partir de um porto ou entre portos de outro país, devem possuir um certificado de trabalho marítimo e uma declaração de conformidade do trabalho marítimo, ou um certificado provisório de trabalho marítimo, nos termos do presente capítulo.
2 -O armador de navio não abrangido pelo disposto no número anterior que arvore a bandeira portuguesa pode solicitar a emissão de certificado de trabalho marítimo e de declaração de conformidade do trabalho marítimo, ou de certificado provisório de trabalho marítimo, nos termos do presente capítulo.
Requisitos e emissão do certificado e da declaração
1 - A emissão do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo, bem como a renovação do primeiro, dependem da verificação, através de inspeção ao navio, do cumprimento das normas reguladoras das seguintes matérias:
c) Qualificações dos marítimos;
d) Contratos de trabalho a bordo;
e) Recurso a serviços privados de recrutamento e colocação dos marítimos a bordo;
f) Duração do trabalho ou horas de descanso;
i) Instalações de bem-estar a bordo;
j) Alimentação e serviço de mesa;
k) Saúde, segurança e prevenção de acidentes;
l) Cuidados médicos a bordo;
m) Procedimento de queixa a bordo;
n) Pagamento de retribuições.
2 - A inspeção para emissão de certificado de trabalho marítimo deve ser feita durante o prazo de validade do certificado provisório de trabalho marítimo e está sujeita ao disposto no número anterior.
3 - A declaração de conformidade do trabalho marítimo compreende:
a) Uma parte i, que indica os pontos que devem ser inspecionados de acordo com o n.º 1, as normas da legislação nacional que dão cumprimento às disposições obrigatórias da Convenção, relativas aos referidos pontos, e, sendo caso disso, as normas da legislação nacional referentes a certas categorias de navios;
b) Uma parte ii, que indica as medidas instituídas pelo armador para assegurar o respeito permanente das normas da legislação nacional a que se refere a alínea anterior nos períodos entre inspeções, bem como para promover a melhoria contínua das condições de vida e de trabalho a bordo.
4 - A autoridade competente para a certificação de navios e marítimos nacionais ou, sendo caso disso, as organizações reconhecidas e autorizadas para o efeito:
a) Efetuam as inspeções aos navios, a que se refere o n.º 1;
b) Emitem o certificado de trabalho marítimo e o certificado provisório de trabalho marítimo e renovam o primeiro;
c) Emitem a parte i da declaração de conformidade do trabalho marítimo e certificam a parte ii, após o seu preenchimento pelo armador.
5 - Os modelos de certificado e da declaração a que se referem os números anteriores constam dos anexos i a iii à presente lei, da qual fazem parte integrante.
6 - A autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais mantém o registo público dos certificados e declarações emitidos e dos navios a que respeitam.
Validade do certificado
1 -O certificado de trabalho marítimo é válido por um período de cinco anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -A validade do certificado do trabalho marítimo depende da realização de uma inspeção ao navio, a realizar entre o segundo e o terceiro aniversário da data do certificado, sobre as matérias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com resultado favorável.
3 -O resultado da inspeção a que se refere o número anterior deve ser averbado no certificado.
4 -Considera-se data de aniversário do certificado o dia e o mês de cada ano correspondentes à data de validade do certificado de trabalho marítimo.
Renovação, caducidade e revogação
1 - A renovação do certificado de trabalho marítimo depende de inspeção com resultado favorável.
2 - O período de validade do novo certificado inicia-se na data da inspeção e termina cinco anos após:
a) O termo da validade do anterior período, caso a inspeção seja efetuada durante os últimos três meses daquela;
b) A inspeção, caso esta seja efetuada antes dos últimos três meses de validade do anterior período.
3 - O certificado de trabalho marítimo caduca:
a) Se não for feita a inspeção a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;
b) Se não for averbado o resultado favorável da referida inspeção de acordo com o n.º 3 do artigo anterior;
c) Se o navio deixar de ser de bandeira portuguesa;
d) Se o armador cessar a exploração do navio;
e) Se houver modificações importantes na estrutura ou equipamentos do navio relativos a alojamento, espaços de lazer, alimentação e serviço de mesa, que constituiriam fundamento para a não emissão do certificado.
4 - Na situação prevista nas alíneas c), d) ou e) do número anterior a emissão de novo certificado depende de uma inspeção aprofundada com resultado favorável, a realizar nos termos do artigo 38.º
5 - A autoridade competente ou, sendo caso disso, uma organização reconhecida nos termos do n.º 4 do artigo 30.º deve revogar o certificado de trabalho marítimo quando o armador do navio deixe de respeitar de forma grave e reiterada os requisitos de que depende a respetiva emissão e não tome qualquer medida corretiva.
6 - Se o navio deixar de arvorar a bandeira portuguesa, a autoridade competente deve, logo que possível, enviar cópias do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo relativos ao navio à autoridade congénere do Estado da nova bandeira, desde que este tenha ratificado a Convenção.
Certificado provisório de trabalho marítimo
1 -Pode ser emitido certificado provisório de trabalho marítimo, com um período de validade de seis meses não renovável, nas seguintes situações:
a)Aquando da entrega de navio novo ao armador;
b)Quando o navio mude para a bandeira portuguesa;
c)Quando um armador assuma pela primeira vez a exploração de um navio.
2 -O certificado provisório de trabalho marítimo é emitido após uma inspeção ao navio que verifique, na medida do possível, as prescrições relativas a condições de trabalho e de vida previstas no n.º 1 do artigo 34.º e tendo em conta:
3 -Durante o período de validade do certificado provisório não é necessária a declaração de conformidade do trabalho marítimo.
4 -É aplicável ao certificado provisório o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.
Capítulo II - Responsabilidades do Estado do porto
Inspeção de navios de bandeira estrangeira
1 -Qualquer navio que arvore bandeira estrangeira e se encontre em porto ou fundeadouro nacional no decurso normal da sua atividade ou por razões inerentes à sua exploração pode ser inspecionado pela DGRM para verificar:
a)Caso o navio arvore a bandeira de um Estado que tenha ratificado a Convenção, o cumprimento das disposições obrigatórias da mesma, designadamente as relativas a condições de vida e trabalho a bordo;
b)Caso o navio arvore a bandeira de um Estado que não tenha ratificado a Convenção, se os respetivos marítimos beneficiam de um tratamento igual ou mais favorável do que o decorrente da aplicação das disposições obrigatórias da mesma Convenção.
2 -No caso de navio que arvore bandeira de um Estado que tenha ratificado a Convenção, a inspeção a que se refere o número anterior consiste na verificação da regularidade do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo, os quais atestam, salvo prova em contrário, o cumprimento das disposições obrigatórias da mesma Convenção, exceto nos casos em que for exigida uma inspeção aprofundada.
3 -Os critérios para inspeção pelo controlo do Estado do porto dos navios que arvorem bandeira estrangeira, assim como o procedimento de inspeção, detenção e de impugnação, encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei n.º 27/2015, de 6 de fevereiro.
Título IV - Disposições complementares, transitórias e finais
Responsabilidade contraordenacional
1 - O regime geral da responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplica-se às infrações decorrentes da violação da presente lei, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas, nas regiões autónomas, aos respetivos órgãos e serviços regionais.
2 - Às contraordenações previstas na presente lei aplica-se o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
3 - Sempre que a DGRM, no desenvolvimento das suas funções de certificação e inspeção, verificar indícios da prática de ilícitos contraordenacionais, remete à Autoridade para as Condições do Trabalho auto de notícia.
Anexo I - (a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)
Anexo II - (a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)
Anexo III - (a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)
Anexo IV - (a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º-A)
Anexo V - (a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º-A)