Objeto
Lei n.º 78/2017
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 8-B em 11/10/2023
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Capítulo I - Disposições gerais
Âmbito de aplicação
Número de identificação de prédio
Definições
«Entidades públicas»
«Promotores»
Capítulo II - Sistema de informação cadastral simplificada
Secção I - Procedimento de representação gráfica georreferenciada
Representação gráfica georreferenciada
Bens do domínio público
Acerto de estremas e confrontações
Legitimidade e competência para a promoção do procedimento
Procedimentos
Habilitação técnica
Conferência de documentos
Promoção oficiosa
Dispensa de apresentação por técnico
Cadastro geométrico da propriedade rústica e predial
Prazos e notificações
Secção II - Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto
Competência
Procedimento oficioso
Direito subsidiário
Secção III - Disposições comuns
Conjugação do registo com a representação gráfica georreferenciada
Prédios descritos
Anotação à descrição
Dever de apresentação de representação gráfica georreferenciada
Arbitragem relativa aos litígios de natureza civil
Secção IV - Procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido
Capítulo III - Balcão Único do Prédio
Âmbito
Cooperação administrativa no domínio da informação
Capítulo IV - Disposições finais e transitórias
Regulamentação
Informação cadastral simplificada e sistema nacional de informação geográfica
Interconexão de dados e dados em formato aberto
Norma revogatória
Aplicabilidade territorial
Avaliação
Produção de efeitos e vigência
Entrada em vigor