Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil
Objeto
A presente lei aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Aprovação do Regime Geral do Processo Tutelar Cível
É aprovado, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro
Os artigos 7.º, 10.º, 13.º, 19.º e 25.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As obrigações estabelecidas nos artigos referidos no número anterior são cumpridas perante o tribunal.
- 5 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Quando a iniciativa for da criança ou do jovem maior de 12 anos, o tribunal nomeia, a seu pedido, patrono que o represente.
- 3 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- a)Por decisão do tribunal, nos casos em que:
- i)Esteja a correr um processo judicial de promoção e proteção ou um processo tutelar cível;
- ii)Não sendo obtido o consentimento de uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 14.º, possa o mesmo ser dispensado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
- iii)Tenha havido parecer desfavorável do conselho de família;
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A decisão de revogação do apadrinhamento civil cabe ao tribunal.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Ao previsto no n.º 2 do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de fixação de competência estabelecidos no artigo 18.º, cabendo a decisão à entidade que, no momento, se mostrar territorialmente competente.
- 5 -...
- 6 -...
Disposição transitória
Até à entrada em vigor do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, mantém-se em vigor o disposto na alínea c) do artigo 146.º, na alínea c) do artigo 147.º e na secção i do capítulo ii do título iii do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro (Revê a Organização Tutelar de Menores).
Aplicação no tempo
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível aplica-se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Regime Geral do Processo Tutelar Cível
Objeto
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, doravante designado RGPTC, regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respetivos incidentes.
Âmbito
O RGPTC não é aplicável ao processo de adoção e respetivos procedimentos preliminares, os quais são regulados em diploma próprio.
Providências tutelares cíveis
Para efeitos do RGPTC, constituem providências tutelares cíveis:
Princípios orientadores
Audição da criança
Competência principal das secções de famílias e menores
Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca em matéria tutelar cível:
Competência acessória das secções de família e menores
Compete ainda às secções de família e menores:
Secções da instância local
Competência territorial
Exceção de incompetência territorial
Competência por conexão
Natureza dos processos
Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária.
Processos urgentes
Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses da criança.
Prazo e seu excesso
Notificações e convocatórias
As notificações e as convocatórias para comparecer no tribunal ou noutros locais designados são realizadas, em regra, através do meio técnico mais expedito e adequado ao efeito pretendido, só se admitindo o recurso ao registo postal quando aquelas não puderem ser realizadas nos termos referidos.
Processamento
As providências a que se refere o artigo 7.º, com exceção da prestação de contas, correm nos autos em que tenha sido decretada a providência principal, e os restantes incidentes dos processos tutelares cíveis correm por apenso.
Iniciativa processual
Constituição de advogado
Juiz singular
As causas referidas nos artigos 6.º e 7.º são sempre julgadas por juiz singular, com exceção da constituição do vínculo do apadrinhamento civil.
Assessoria técnica
Instrução
Assessoria técnica externa
Audição técnica especializada
Mediação
Inadmissibilidade do recurso à audição técnica especializada e à mediação
O recurso à audição técnica especializada e à mediação, previstas nos artigos anteriores, não é admitido entre as partes quando:
Contraditório
Dever de cooperação de agentes consulares
O tribunal e o Ministério Público podem dirigir-se, nos termos da lei processual e do regulamento consular, aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto a medidas e providências relativas a crianças sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e os bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a crianças de outros países residentes em território nacional.
Conjugação de decisões
Decisões provisórias e cautelares
Audiência de discussão e julgamento
Princípio da plenitude da assistência do juiz
Continuidade da audiência
Recursos
Direito subsidiário
Homologação do acordo
Conferência
Ausência dos pais
Se algum dos pais estiver ausente em parte incerta, a convocação para a conferência é realizada por meio de editais, nos termos do Código de Processo Civil.
Acordo ou falta de comparência de algum dos pais
Falta de acordo na conferência
Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para:
Termos posteriores à fase de audição técnica especializada e mediação
Sentença
Incumprimento
Alteração de regime
Outros casos de regulação
Falta de acordo dos pais em questões de particular importância
Regulação urgente
Petição
Conferência
Contestação e termos posteriores
Meios de tornar efetiva a prestação de alimentos
Articulados e termos posteriores
Diligências
Termos posteriores
Se a criança for entregue ou acolhida e não tiver sido requerida a regulação ou a inibição do exercício das responsabilidades parentais, o Ministério Público deve requerer a providência adequada.
Legitimidade e fundamentos da inibição
O Ministério Público, qualquer familiar da criança ou pessoa sob cuja guarda se encontre ainda que de facto, podem requerer a inibição, total ou parcial, do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres.
Prejudicialidade
O pedido de inibição do exercício das responsabilidades parentais fica prejudicado se, no processo de promoção e proteção pendente, estiver promovida a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, e até decisão desta.
Articulados
Diligências e audiência de discussão e julgamento
Sentença
Suspensão do exercício das responsabilidades parentais e do acolhimento da criança
Outras medidas limitativas do exercício das responsabilidades parentais
Levantamento da inibição ou da medida limitativa do exercício das responsabilidades parentais
Instrução
Carácter secreto do processo
Decisão final do Ministério Público
Reapreciação hierárquica
Da decisão de inviabilidade é admissível reapreciação hierárquica, a qual deve ser requerida no prazo de 10 dias junto do imediato superior hierárquico.
Termo de perfilhação
Quando o presumido progenitor confirme a maternidade ou a paternidade, é imediatamente lavrado termo da perfilhação, na presença do Ministério Público.
Tramitação
As providências que tenham correspondência nos processos e incidentes regulados no Código de Processo Civil seguem os termos aí prescritos, com as adaptações resultantes do disposto no RGPTC.
Tramitação
À constituição e revogação da relação de apadrinhamento civil aplicam-se as normas processuais constantes do Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil, aprovado pela Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, e o disposto no RGPTC, em tudo quanto não contrarie aquele regime especial.
Tramitação
Sempre que a qualquer providência cível não corresponda nenhuma das formas de processo previstas nas secções anteriores, o tribunal pode ordenar livremente as diligências que repute necessárias antes de proferir a decisão final.