Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais
Objecto
A presente lei estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, bem como de delimitação da intervenção da administração central e da administração local, concretizando os princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
Princípios gerais
Transferência de atribuições e competências
Concretização e financiamento das novas competências
Modalidades de transferências
As transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, de forma articulada e participada, podem revestir, nos termos a definir pelos diplomas de concretização referidos no artigo anterior, as seguintes modalidades:
Natureza das atribuições e competências transferidas
Competências de outras entidades
O exercício das competências dos municípios faz-se sem prejuízo das competências, designadamente consultivas, de outras entidades.
Intervenção em regime de parceria
Programas operacionais
Participação em empresas
Os municípios podem criar ou participar, nos termos da lei, em empresas de âmbito municipal e intermunicipal para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento regional e local cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências.
Titularidade do património
Transferência de pessoal
Atribuições dos municípios
Atribuições das freguesias
Delegação de competências nas freguesias
Equipamento rural e urbano
É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
Energia
Transportes e comunicações
Educação
Património, cultura e ciência
Tempos livres e desporto
Saúde
Compete aos órgãos municipais:
Acção social
Habitação
Compete aos órgãos municipais:
Protecção civil
É da competência dos órgãos municipais a realização de investimentos nos seguintes domínios:
Ambiente e saneamento básico
Defesa do consumidor
São competências dos órgãos municipais no domínio da defesa do consumidor:
Promoção do desenvolvimento
Ordenamento do território e urbanismo
Compete aos órgãos municipais, em matéria de ordenamento do território e urbanismo:
Polícia municipal
Os órgãos municipais podem criar polícias municipais nos termos e com intervenção nos domínios a definir por diploma próprio.
Cooperação externa
Compete aos órgãos municipais participar em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Comissão de acompanhamento
Regiões Autónomas
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 31 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.