Cria o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo da segurança social e um programa de inserção social
Objecto
A presente lei institui uma prestação do regime não contributivo de segurança social e um programa de inserção social, por forma a assegurar aos indivíduos e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social e profissional.
Prestação de rendimento mínimo
A prestação a que se refere o artigo anterior, designada por prestação de rendimento mínimo, tem natureza pecuniária, montante variável e carácter temporário.
Programa de inserção
O programa de inserção é o conjunto de acções cujos princípios são definidos pelos Ministérios da Solidariedade e Segurança Social e para a Qualificação e o Emprego e assumido localmente por acordo entre as comissões locais de acompanhamento, adiante designadas por CLA, previstas na presente lei, e os titulares do direito a esta prestação, com vista à criação das condições para a progressiva inserção social destes e dos membros do seu agregado familiar.
Titularidade
São titulares do direito à prestação de rendimento mínimo os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, se tiverem menores na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar, desde que satisfaçam as restantes condições estabelecidas na presente lei.
Condições de atribuição
Conceito de agregado familiar
Montante da prestação de rendimento mínimo
Valor de rendimento mínimo
O valor de rendimento mínimo é indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do regime não contributivo de segurança social e, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, varia, de acordo com a composição do agregado familiar dos titulares do direito à prestação, nos termos seguintes:
Rendimentos a considerar no cálculo da prestação
Processo de decisão
Elaboração e conteúdo do programa de inserção
Outros apoios
No âmbito dos programas de inserção, podem ser facultados outros apoios aos titulares da prestação de rendimento mínimo e aos restantes membros dos seus agregados familiares, nomeadamente no que se refere à saúde, educação, habitação e transportes.
Duração da prestação
Restituição das prestações indevidamente pagas
Entidades competentes
Comissões locais de acompanhamento
Comissão Nacional do Rendimento Mínimo
Atribuições da Comissão Nacional do Rendimento Mínimo
A CNRM funciona junto do Ministério da Solidariedade e Segurança Social e tem como atribuições:
Informação e formação
Compete ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social promover a divulgação da presente lei e dos procedimentos necessários à sua aplicação, bem como desenvolver acções de formação dirigidas às entidades nela participantes.
Projectos piloto experimentais
Acompanhamento e avaliação dos projectos piloto
O acompanhamento e a avaliação dos projectos piloto experimentais competem à CNRM.
Financiamento
O financiamento do rendimento mínimo, prestação do rendimento não contributivo da segurança social, do programa de inserção social e dos seus custos de administração é efectuado através de transferências do Orçamento do Estado, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.
Regulamentação
A regulamentação da presente lei, a efectuar por decreto-lei, deve ter em conta a avaliação a que se refere o artigo 21.º e o parecer do Conselho Económico e Social, devendo ser publicada em 1 de Junho de 1997.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 1997, excepto os artigos 17.º, 18.º, 20.º, 21.º e 23.º, que entram em vigor no dia 1 de Julho de 1996.
Aprovada em 30 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 24 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 27 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.